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Module 30 of 40 · Text

Honorários períciais e advocatícios

Mariah Rezende

Honorários advocatícios (Súmula 219 do TST)

Pra termos honorários de sucumbência no processo do trabalho, precisamos preencher dois requisitos:

– concessão do benefício da justiça gratuita;

– assistido pelo sindicato da categoria;

* O valor máximo: 15% sobre o valor líquido da condenação;

* Não inclui demanda proposta por herdeiros de empregado acidentado falecido (inf. nº 52)

Nos termos do art. 5º, da IN 27/2005, do TST, cabem honorários  em decorrência da mera sucumbência na JT quando se tratar de ações relativas à nova competência da JT, nos termos do art. 20, CPC, a razão de 20%.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Serão devidos pela mera sucumbência nos termos do artigo 85 CPC.

Sumulas 219 e 329 TST. Os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência.

Os honorários advocatícios sucumbenciais dependem de dois requisitos cumulativos: a parte deverá estar assistida por sindicato, conforme artigos 14e seguintes da lei 5584/70; e, a parte deverá ser beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 790, $3 CLT. O beneficio da justiça gratuita poderá ser concedido ao empregado que recebe até dois salários mínimo ou possui salário maior desde que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O limite dos honorários nesse caso é de 15%.

Normalmente se cobra 30% do êxito – honorários contratuais.

Exceções: os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência, conforme súmula 219 TST, combinada com OJ 421 SDI – 1 TST, sem prejuízo dos honorários contratuais. As exceções são: ação rescisória na JT; quando o sindicato atua como substituto processual (legitimidade extraordinária, ou seja, o sindicato atua em nome próprio defendendo direito alheio, como por exemplo quando o trabalhador vai no sindicato falando que quer entrar com ação contra empresa, assim o sindicato vai entrar com ação defendendo direito alheio); no caso de mera ralação de trabalho que não seja relação de emprego; no caso de ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional ajuizada na justiça comum antes da emenda constitucional 45/2004 e remetida à JT após a reforma do judiciário.

Honorários contratuais vão para o advogado, honorários sucumbenciais vão para o sindicato, com exceção das exceções.

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