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Sistema recursal trabalhista: princípios e procedimentos
Antes de adentrarmos no âmago dos recursos cabíveis em nosso ordenamento processual trabalhista, é de extrema importância discorrer sobre a base constitucional da questão em exame, pois, sem sua previsão de existência na carta Magna o ato recursal seria inconstitucional.
No artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal contém os dois princípios que dão amparo constitucional na aplicabilidade do sistema recursal de modo geral, são eles: princípio do contraditório; princípio da ampla defesa.
O princípio do contraditório entrega ao cidadão que figura como parte no processo, a possibilidade de rebater qualquer imposição feita à sua pessoal, seja para excluir a culpabilidade se seu ato ou para justificar sua conduta, já o princípio da ampla defesa, pode se entender que é a complementação do princípio anteriormente citado, pelo fato de que, a finalidade deste é de endereçar ao órgão superior a reclamação, com o intuito de jogar ao processo o véu da segurança jurídica.
A possibilidade de recorrer de decisão judicial proferida no processo em que o litigante faça parte acontece em todos os ramos do nosso ordenamento jurídico, praticamente é possível dizer que de toda decisão desde que não tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal (último órgão revisor de recursos) há a possibilidade de interposição de recurso. Neste artigo trataremos como bem diz o título, sobre os recursos no âmbito trabalhista.
Quando falamos em recurso é possível ter um breve entendimento de para que serve este instrumento, contudo é necessário entende-lo com mais profundidade.
PRINCÍPIOS:
A parte principiológica, entendo ser a principal deste tema, porque são os princípios que nos entregam o sentido para solucionar um eventual problema. Há também que se dizer que os princípios processuais passam a forma de como processo acontecerá, é de extrema importância que estes sejam respeitados.
Alguns desses princípios são;
- Duplo Grau de Jurisdição – Este princípio atende as garantias do contraditório e ampla defesa;
- Taxatividade – Só é possível a interposição de recurso se houver previsão legal para a situação em exame. Para esse princípio, coloco como exemplo o artigo 893, CLT, que possui rol taxativo de quais são os recursos cabíveis na legislação processual trabalhista;
- Vedação a “Reformatio in pejus” – Tal princípio tem como finalidade impossibilitar o tribunal, em grau de recurso reformar sentença que prejudique o reclamante, nos casos em que somente ele interpõe o remédio recursal. Por outro lado, se em fase de recurso tivermos a presença de tanto o polo ativo como a do polo passivo, qualquer eventual modificação a sentença será perfeitamente válida;
- Irrecorribilidade imediata das Decisões Interlocutórias – Aqui nós temos a vedação a possibilidade de interpor recurso das decisões que possuem natureza interlocutória (despacho, pedido de juntada de documentos, indeferimento de tutela, etc..). As decisões aqui chamadas de interlocutórias ocorrem no trâmite do processo, e não abarcam a possibilidade de recurso, porque estas não contêm a natureza judicial por não decidirem a lide. Observo, que a irrecorribilidade de tais decisões se restringe somente a este momento em que o processo ainda tramita, de maneira que, ao findar a lide no juiz de origem as questões interlocutórias poderão ser atacadas em Recurso Ordinário;
- Proteção Temperada – Este princípio subdivide-se em outros três que são mais utilizados para o estudo do direito material trabalhista; a) Condição Mais Favorável; b) Norma Mais Favorável; c) Indubio Pró Operário. Sendo este último pouco utilizado no âmbito processual, por não haver a possibilidade de ter o juízo dúvida se o trabalhador tem ou não Direito;
- Devido Processo Legal – O devido processo legal se divide em duas espécies, são elas; a) Formal, porque o processo deve seguir o rito exigido pela legislação processual; b) Substancial, essa espécie está vinculada ao magistrado, pois, a sua manifestação no processo é prescindível;
- Primazia das Decisões de Mérito – Esse discorre sobre a importância de o juiz sempre buscar decidir o mérito do processo, evitando proferir decisões sem resolução de mérito;
- · Jus Postulandi - Este princípio entrega ao processo do trabalho a possibilidade da pessoa que não possui capacidade postulatória, ingressar com ação na justiça trabalhista, contudo, o sujeito não poderá pleitear direito alheio em nome próprio em face do jus postulandi. Com o advindo da súmula 425 do TST, a utilização do princípio ficou restringida aos órgãos que não dependem de apresentação da reclamação seja a peça inicial ou em fase recursal, de questões puramente técnicas, ou seja o jus postulandi limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, e aos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, como assevera a súmula.
CONCEITO:
O recurso atende as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo assim, este remédio é de extrema importância para o processo e também para os litigantes, pois, a utilização de tal impugnação quando necessária, afasta a insegurança jurídica da ação, além de garantir as partes uma decisão mais “justa” já que o processo não será decidido monocraticamente. E o que é o recurso? O recurso nada mais é que o meio impugnante que a parte pode utilizar para pedir o reexame da decisão que foi proferida no processo ainda em curso, que a mesma faz parte. A reanalise da ação poderá ocorrer de duas formas, pela mesma autoridade judiciária que julgou a ação ou por outra hierarquicamente superior, visando sempre obter esclarecimento, reforma ou invalidação da sentença.
Para melhor entendimento da matéria, Barbosa Moreira coloca em seu livro o conceito formalizado de recurso e esclarece da seguinte forma:
“é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.