Module 34 of 40 · Text
Efeitos
EFEITOS:
Os efeitos são a consequência do recurso no processo, qual a eficácia que o mesmo terá no curso da ação. Tais efeitos são similares aos da legislação processual civil.
São eles:
- Efeito Devolutivo: Via de regra todos os recursos possuem esse efeito, pois, este nada mais é que o mero ato de encaminhar a ação para algum órgão, seja para o mesmo órgão prolator da sentença (em caso de interposição de embargos de declaração), seja para órgão de competência hierárquica superior (na situação de Recurso Ordinário). Para o efeito devolutivo temos uma nova situação que foi trazida pelo enunciado 393, do Tribunal Superior do Trabalho, é o chamado Efeito devolutivo Profundo, que nos entrega a Teoria da Causa Madura. Sendo essa teoria a possibilidade do relator ao receber matéria indeferida pelo juízo aquo (por falta de preenchimento dos requisitos solicitados por lei), se o juízo ad quem perceber que há condições de julgar a causa, pois, se encontra madura o relator poderá assim o julgamento do mérito realizar.
- Efeito Suspensivo: Aqui não nos deparamos com a regra, e sim com a exceção. Nessa possibilidade a parte sucumbente da lide pode solicitar ao julgador da ação que o cumprimento da decisão fique suspensa até que o magistrado profira a decisão cabível a resolução da lide.
- Efeito Regressivo: Neste a matéria será devolvida ao juiz de origem para que ele possa se retratar, caso perceba que sua decisão anteriormente proferida foi equívoca. Contudo, esse ato não se realiza por vontade única e exclusiva do magistrado, aqui, a retratação há de ser provocada por meio de interposição de recurso, que devolva a matéria para ele, por exemplo, embargos de declaração. A não possibilidade de retratação por sua livre vontade se dá para que haja no âmbito jurídico uma segurança, para que as decisões não possam ser mudadas a bel prazer do magistrado. Assim, evitamos a fumaça da má utilização da máquina judiciária.
- Efeito Translativo: É a possibilidade de o magistrado reconhecer alguma matéria de ofício, independentemente de impugnação. A exemplo, temos as matérias que são de ordem pública.