Module 35 of 40 · Text
Juizos de admissibilidade
Juízo de Admissibilidade e Pressupostos Recursais – Recurso de Revista
O exame dos pressupostos recursais antecede, cronologicamente, a apreciação do mérito e é sempre condicional, daí sua importância para a análise do direito em si. O juízo de admissibilidade é realizado, primeiramente, pelo juiz que prolatou a decisão a quo, a quem são encaminhadas as peças recursais ( Petição de encaminhamento e as razões recursais dispostos nos artigos 659, VI; 682, IX, e 707 “f”, da CLT ). Entretanto, ele não tem competência para analisar o mérito, já que cumpriu e acabou o ofício jurisdicional (art. 463 do CPC ). O Juízo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo é denominado como juízo “inferior” e é sempre provisório e não vinculativo, admitindo revisão pelo órgão ad quem que proferirá juízo “superior”[5]. A Súmula 285 do TST é elucidativa neste ponto, estipulando que o fato de o juízo de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Tratando-se de Recurso de Revista, o recorrente dirigirá a petição de encaminhamento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ( juízo que proferiu a decisão atacada ), requerendo seu regular processamento e o envio ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão que examinará o mérito do recurso ( razões recursais ). Neste sentido, e ainda no que concerne ao juízo de admissibilidade recursal, destacamos a figura jurídica do Agravo de Instrumento, mecanismo processual destinado, no âmbito do processo trabalhista, a atacar os despachos denegatórios de recursos ( art. 897, alínea “b”, da CLT ). Cabe, nesta hipótese, Juízo de retratação do juízo a quo que pode, posteriormente, recebê-lo ( 529, do CPC ).
No processo civil, designadamente a partir das condições da ação e dos pressupostos processuais, assim como no processo do trabalho, há, com o fito, primordialmente, de efetivarem-se os princípios da economia e celeridade processual, uma série de pressupostos, formais e materiais, de admissibilidade dos recursos. Neste sentido, podemos suscitar o magistério do prof. José Carlos Barbosa Moreira que, de forma lapidar e seminal, classifica os requisitos intrínsecos como os atinentes à própria existência do direito de recorrer, e os requisitos extrínsecos, por seu turno, como condições de possibilidade ao exercício daquele direito[6]. Os primeiros dizem respeito ao preparo, subdividido em depósito recursal e nas custas do processo, a tempestividade[7], e legitimidade processual ad causam. Já em relação aos pressupostos intrínsecos dos recursos, os quais, na seara laboral, excluem-se de aplicação aos recursos ordinários, reivindicam, relativamente ao Recurso de Revista e ao Recurso de Embargos, a divergência jurisprudencial e/ou violação de lei ou norma constitucional.
Os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal do Recurso de Revista estão disciplinados no art. 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho[8], assim como regulamentados através de diversos enunciados normativos do Tribunal Superior do Trabalho, como, por exemplo, a Instrução Normativa nº 23 e a Orientação Jurisprudencial nº 111, que regulamentam a propositura do Recurso de Revista quando fundado em divergência jurisprudencial[9], respectivamente a exigência de especificidade e abrangência na contrastação dos fundamentos do aresto paradigma e diversidade regional entre acórdãos.
O Recurso de Revista, caracterizados por alguns doutrinadores como uma espécie de Recurso Especial na esfera juslaboral, pode ser interposto nas seguintes hipóteses, de acordo com a fase de procedimento: a) na fase de conhecimento e submetido ao rito ordinário quando há divergência jurisprudencial e/ou conflito com súmula/OJ, e/ou violação de lei ordinária e de dispositivo constitucional; b) na fase de conhecimento e submetido ao rito sumaríssimo quando houver vulneração de preceito constitucional e violação a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; c) na fase de execução somente caberá Recurso de Revista quando existir violação constitucional[10]. Imprescindível destacar que o TST não atua somente como instância recursal extraordinária, como ocorre nas reclamações individuais. Tem a mesma atuação possível como segunda instância ( nos casos de processos individuais ou coletivos de competência originária de TRTs ) ou, inclusive, como instância originária ( dissídios coletivos nacionais ou interestaduais, ações rescisórias contra acórdãos do próprio TST, etc. )[11].
A Súmula 296 do TST[12] desempenha papel central na interposição do Recurso de Revista. Com efeito, tal entendimento normativo traz consigo a exigência de que a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que a ensejaram. Nesse diapasão, Victor Russomano Júnior aponta para a indispensabilidade do advogado cauto em proceder na transcrição do maior número possível de paradigmas, mesmo que sejam aparentemente repetitivos e independentemente do juízo da parte quanto à pertinência dos mesmos[13]. Ademais, avulta tal entendimento quando se verifica que o juízo de especificidade da divergência jurisprudencial é realizado exclusivamente pela turma do TST, não sujeita, destarte, ao reexame via recurso de embargos.
À guisa de complementação, a Súmula 337[14] veio a lume para dar as diretrizes da interposição do recurso por divergência jurisprudencial, especialmente no que diz com a forma de indexação e comprovação do(s) aresto(s)[15] paradigma. Tal verbete sumular encontra-se assim redigido:
“I- Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II- A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores”.
Do exposto, vê-se nitidamente que o principal motivo para a edição da citada súmula foi de ordem prática, de modo que não será mais conhecido o recurso que tão somente traga anexado o acórdão paradigma. Será necessária, inexoravelmente, a transcrição, simultânea, do trecho/ementa pertinente no texto do recurso, facilitando a atividade do magistrado em localizar o paradigma específico. Realizada a transcrição, deve-se proceder, sob pena de não-conhecimento, a autenticação do aresto que poderá ser feita de duas formas, quais sejam, pela indicação da fonte de publicação ou pela juntada ao recurso de cópia autenticada. A pertinência material dos arestos paradigmas deverão ser analiticamente demonstrados, revelando a especificidade no conflito pretoriano para além da mera transcrição dos precedentes[16].
Outro enunciado normativo de extrema relevância, e já citado an passin, concerne à instrução normativa nº 23 do Tribunal Superior do Trabalho, que estipula o não conhecimento de revista e de embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Isto não significa, contudo, que não possa haver recurso de revista parcial. A interpretação mais adequada deverá ser aquela em que apenas o objeto do recurso seja contrastado em sua integralidade, e não a integralidade dos fundamentos argüidos na decisão recorrida[17]. Ademais, cumpre registrar que, sob o ponto de vista hermenêutico, há de se considerar a Revista que, embora o acórdão paradigma não contemple todos os argumentos, trate do argumento principal sem o qual os demais argumentos não subsistiriam[18].
Ainda em relação aos pressupostos intrínsecos de interposição recursal, destinaremos espaço para comentar mais duas súmulas importantes quando tratamos do Recurso de Revista, quais sejam, as de nº 126 e 221 do Tribunal Superior do Trabalho, e a possibilidade de Revista quando a decisão recorrida violar lei ordinária e/ou norma do texto constitucional. Tanto o Recurso de Revista quanto os Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão turmária do TST comportam, apenas, o reexame de matéria de Direito, ou seja, não se prestam para a análise fático-probatória. Em outras palavras, o TRT, no âmbito da Justiça do Trabalho, constitui a última instância ordinária na qual é possível o exame dos elementos probatórios dos autos, salvo nos processos em que o TST atua como segunda instância ou instância originária. Para Victor Russomano Júnior, tem-se violação ao preceito normativo supracitado quando o recurso objetiva negar fato afirmado pelo acórdão regional; quando este visa afirmar fato negado pela decisão regional, ou, ainda, quando o recurso versa sobre fato sequer mencionado pelo decisório regional[19]. O que permite, todavia, é o reexame do enquadramento jurídico dado pelo regional aos fatos constantes do acórdão impugnado[20].
Questão mais controversa diz respeito à interposição de Revista a partir de violação legal e/ou constitucional da decisão atacada. Neste sentido, destaca-se o verbete sumular 221 do TST, que está disciplinado da seguinte forma, ipsis litteris:
“I- I- a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado. II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea “c” do art. 869 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há que estar ligada à literalidade do preceito.”
Desta súmula depreendem-se quatro desdobramentos significativos no entender do Tribunal Superior do Trabalho. O primeiro está ligado ao fato de que é apenas a violação da lei, em sentido estrito, capaz de ensejar validamente a interposição de Embargo e Revista, excluindo-se, portanto, desse conceito os decretos, os regulamentos, as portarias e avisos, as sentenças normativas, as Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, os regulamentos empresariais, os regulamentos internos dos TRTs e do TST, etc. Para Francisco Antonio de Oliveira a violação da lei autorizador da Revista deve ser:
“(...) literal, categórica, frontal, seja a texto de Direito Material, seja texto de Direito Processual. Tem-se, como literal, a violação da letra do texto, sujeito ao rigor das palavras, imperativo. Saliente-se, afinal, que a parte deverá indicar o dispositivo legal violado, pena de não conhecimento do recurso”[21].
Posteriormente tem-se que a violação constitucional, em qualquer circunstância, serve de fundamento à interposição de Embargos e do Recurso de Revista. A violação legal ou constitucional (o dispositivo) deve ser expressamente indicado pela parte, não sendo suficiente a mera indicação genérica do diploma legal. Por último, como se trata de um recurso de natureza extraordinária, é vedado ao órgão ad quem complementar o Recurso de Revista pela ausência de argüição da violação legal nos apelos.
Por fim, analisaremos a inserção de mais um pré-requisito ao cabimento do Recurso de Revista, designadamente o art. 1º, da Medida Provisória nº 2.226, de 2001[22], em especial sob o enfoque da razoável duração do processo que, da mesma forma como a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, também foi incorporada ao Direito brasileiro como garantia constitucional do processo, no âmbito da chamada reforma do Poder Judiciário (EC 45/2004 )[23].
A alegada Medida Provisória dispôs que o Tribunal Superior do Trabalho examinará previamente no recurso de revista se a causa é transcendente em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Trata-se, nos moldes da Repercussão Geral do processo civil, de mecanismo jurídico, chamado pela doutrina de princípio da transcendência, destinado a desafogar o Poder Judiciário do Trabalho, nomeadamente a instância máxima representada pelo TST, diminuindo o número excessivo de processos que tramitam nesta corte, de modo a dar eficácia e efetividade aos princípios da economia e celeridade processual e de atender ao imperativo constitucional previsto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, que se funda na prestação jurisdicional em tempo razoável. Embora um sistema recursal seja imprescindível para a própria operacionalização do devido processo legal, que integra, como bem apontado por Alexy, a dimensão procedimental dos direitos fundamentais, vinculada a produção de normas e à interpretação sobre elas[24], não podemos olvidar dos princípios da celeridade, economicidade e da oralidade, a fim de evitar o risco que Mauro Cappelletti apontou em meados da década de 1970, relativamente à excessiva prolongação do processo e seus efeitos às partes economicamente mais vulneráveis[25].