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Sentença nos dissídios indivíduais
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.
No direito processual do trabalho há duas espécies de dissídios:
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Individuais: que se caracteriza pela prevalência de interesses pessoais; e
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Coletivos: que se caracteriza pela prevalência de interesses de toda uma coletividade profissional.
Nos dissídios individuais trabalhistas o legislador adotou as expressões Reclamante (como sinônimo de autor) e Reclamado (como sinônimo de réu).
Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa também possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim dispõe o art. 651 da CLT ao mencionar a expressão "reclamante ou reclamado", em referência ao local de propositura da ação.
NAO ENCONTREIIIIIIIIIIIIIIIIIII