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COMPETÊNCIA

gabriela simionato Direito Portuguese

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COMPETÊNCIA

  1. • É a parcela, pedaço, parte, medida ou limite da jurisdição.

  2. Todo o juiz tem jurisdição, mas nem todo o juiz tem jurisdição para decidir todas as causas.

  3. A competência decorre dos princípios: do juiz natural

  4. QUEM PODE TER COMPETÊNCIA OU SER COMPETENTE?

    • Todos aqueles que são dotados de jurisdição:
      • Juízes, desembargadores, ministros.
  5. • Há órgãos que apesar de terem no nome a palavra “Tribunal” não exercem atividade jurisdicional, apenas administrativa, pois não compõe o Poder Judiciário

    • • A atribuição desses órgãos para apreciar determinados assuntos até pode ser denominada competência, mas não competência técnico processual
  6. • O sistema de competência trabalha com a lógica de exclusão

  7. COMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    • A competência não poderá ser alterada por vontade das partes em função do interesse público.
    • COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
      • • O Poder Judiciário Brasileiro é dividido em 5 ramos: Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, Eleitoral e Militar.
        • A competência depende da matéria a ser julgada.
          • • Dentro de cada ramo caso haja a existência de varas distintas trata-se novamente de competência em razão da matéria, mas agora chama-se competência de juízo.
    • COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA:
      • • O principal critério relativo à competência em razão da pessoa diz respeito à presença da União ou ente federal no litígio.
    • COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA FUNÇÃO OU HIERÁRQUICA:
      • • Essa competência delimita o trabalho de cada juiz na mesma relação processual.
      • • Ela divide-se em horizontal e vertical.
        • Horizontal - Por fases do processo; Por objeto do juízo.
        • Vertical- Originária; Recursal;
  8. COMPETÊNCIA FUNCIONAL HORIZONTAL POR FASES DO PROCESSO:

    • • O processo desenvolve-se pelas seguintes fases: postulatória, probatória, decisória e executiva. • Assim, a atuação de um juízo em uma fase o torna competente para a outra fase.
    • COMPETÊNCIA FUNCIONAL HORIZONTAL POR OBJETO DO JUÍZO:
      • • Ela se caracteriza pelo objeto a ser julgado, o tema.
  9. COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL ORIGINÁRIA:

    • • Há processos que terão o seu início já no 2º grau ou grau superior.
    • COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL RECURSAL:
      • • Há casos em que a competência dos órgãos superiores se verifica no momento do recurso e se busca a revisão da decisão judicial proferida por um juízo inferior
      • COMPETÊNCIA RELATIVA:
        • • Na competência relativa, o órgão responsável pelo julgamento, poderá ser alterado por vontade das partes.
        • COMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO VALOR:
          • • No Brasil a competência em razão do valor ocorre pela possibilidade de escolha de se ingressar com uma ação ou no Juizado Especial ou na vara tradicional da Justiça Estadual.
        • COMPETÊNCIA RELATIVA EM FUNÇÃO DO TERRITÓRIO: • A competência territorial define qual cidade haverá o julgamento do processo.
          • REGRAS DE FIXAÇÃO COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL:
            • • Em regra, se um processo for ajuizado no foro competente não é possível a alteração da competência. Mas há exceções.
            • PERPETUATIO JURISDICTIONIS - REGRA:
              • • O princípio da perpetuatio jurisdictionis diz que a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43, CPC).
                • • Uma vez ajuizada a ação pouco importam posteriores alterações de fato e de direito.
              • • Isso garante: celeridade, razoável duração do processo e que o processo vai ser julgado pelo juiz previamente competente (juiz natural).
  10. CONEXÃO:

    • Conexão: igual o pedido ou a causa de pedir em 2 ou + processos.
    • • Não é porque 2 processos têm como fundamento o art. 186, CC (responsabilidade civil) que há conexão.
    • CONSEQUÊNCIA DA CONEXÃO:
      • • Reunião dos processos para que sejam julgados juntos. • Isso evita decisões contraditórias e possibilita a economia processual.
    • CONTINÊNCIA:
      • • quando 2 ou + processos tiverem: • a) Mesmas partes; • b) Mesma causa de pedir; • c) O pedido de uma das ações estiver contido no pedido da outra.
      • CONSEQUÊNCIA DA CONTINÊNCIA:
        • • Reunião dos processos para que sejam julgados juntos ou a extinção de um deles.
          • ACESSORIEDADE:
            • • Art. 61, CPC: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
            • FORO DE ELEIÇÃO:
              • • É possível que as próprias partes optem por escolher determinado foro como o competente para decidir a lide. • Isso só é possível em relação à competência relativa territorial.
                • • A opção pelo foro de eleição deve ser feita por escrito, no contrato.
                  • • As partes podem escolher qualquer lugar como foro de eleição.
                    • INCOMPETÊNCIA:
                      • • Se absoluta: o juiz deve se declarar incompetente de ofício; • Se relativa: o juiz não deve se declarar de ofício, as partes devem fazer isso na contestação.
                      • • Reconhecida a incompetência: • Em regra: serão conservados os efeitos das decisões já proferidas pelo juiz absolutamente incompetente até nova análise pelo juiz competente (art. 64, § 4º, CPC).

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Direito Mind Map on COMPETÊNCIA, created by gabriela simionato on 03/06/2020.
Created by
gabriela simionato · Jun 2020
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Jun 4, 2020
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