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COMPETÊNCIA
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COMPETÊNCIA
• É a parcela, pedaço, parte, medida ou limite da jurisdição.
Todo o juiz tem jurisdição, mas nem todo o juiz tem jurisdição para decidir todas as causas.
A competência decorre dos princípios: do juiz natural
QUEM PODE TER COMPETÊNCIA OU SER COMPETENTE?
- Todos aqueles que são dotados de jurisdição:
- Juízes, desembargadores, ministros.
- Todos aqueles que são dotados de jurisdição:
• Há órgãos que apesar de terem no nome a palavra “Tribunal” não exercem atividade jurisdicional, apenas administrativa, pois não compõe o Poder Judiciário
- • A atribuição desses órgãos para apreciar determinados assuntos até pode ser denominada competência, mas não competência técnico processual
• O sistema de competência trabalha com a lógica de exclusão
COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
- A competência não poderá ser alterada por vontade das partes em função do interesse público.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA:
- • O Poder Judiciário Brasileiro é dividido em 5 ramos: Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, Eleitoral e Militar.
- A competência depende da matéria a ser julgada.
- • Dentro de cada ramo caso haja a existência de varas distintas trata-se novamente de competência em razão da matéria, mas agora chama-se competência de juízo.
- A competência depende da matéria a ser julgada.
- • O Poder Judiciário Brasileiro é dividido em 5 ramos: Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, Eleitoral e Militar.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA:
- • O principal critério relativo à competência em razão da pessoa diz respeito à presença da União ou ente federal no litígio.
- COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA FUNÇÃO OU HIERÁRQUICA:
- • Essa competência delimita o trabalho de cada juiz na mesma relação processual.
- • Ela divide-se em horizontal e vertical.
- Horizontal - Por fases do processo; Por objeto do juízo.
- Vertical- Originária; Recursal;
COMPETÊNCIA FUNCIONAL HORIZONTAL POR FASES DO PROCESSO:
- • O processo desenvolve-se pelas seguintes fases: postulatória, probatória, decisória e executiva. • Assim, a atuação de um juízo em uma fase o torna competente para a outra fase.
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL HORIZONTAL POR OBJETO DO JUÍZO:
- • Ela se caracteriza pelo objeto a ser julgado, o tema.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL ORIGINÁRIA:
- • Há processos que terão o seu início já no 2º grau ou grau superior.
- COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL RECURSAL:
- • Há casos em que a competência dos órgãos superiores se verifica no momento do recurso e se busca a revisão da decisão judicial proferida por um juízo inferior
- COMPETÊNCIA RELATIVA:
- • Na competência relativa, o órgão responsável pelo julgamento, poderá ser alterado por vontade das partes.
- COMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO VALOR:
- • No Brasil a competência em razão do valor ocorre pela possibilidade de escolha de se ingressar com uma ação ou no Juizado Especial ou na vara tradicional da Justiça Estadual.
- COMPETÊNCIA RELATIVA EM FUNÇÃO DO TERRITÓRIO: • A competência territorial define qual cidade haverá o julgamento do processo.
- REGRAS DE FIXAÇÃO COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL:
- • Em regra, se um processo for ajuizado no foro competente não é possível a alteração da competência. Mas há exceções.
- PERPETUATIO JURISDICTIONIS - REGRA:
- • O princípio da perpetuatio jurisdictionis diz que a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43, CPC).
- • Uma vez ajuizada a ação pouco importam posteriores alterações de fato e de direito.
- • Isso garante: celeridade, razoável duração do processo e que o processo vai ser julgado pelo juiz previamente competente (juiz natural).
- • O princípio da perpetuatio jurisdictionis diz que a competência deve ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43, CPC).
- REGRAS DE FIXAÇÃO COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL:
CONEXÃO:
- Conexão: igual o pedido ou a causa de pedir em 2 ou + processos.
- • Não é porque 2 processos têm como fundamento o art. 186, CC (responsabilidade civil) que há conexão.
- CONSEQUÊNCIA DA CONEXÃO:
- • Reunião dos processos para que sejam julgados juntos. • Isso evita decisões contraditórias e possibilita a economia processual.
- CONTINÊNCIA:
- • quando 2 ou + processos tiverem: • a) Mesmas partes; • b) Mesma causa de pedir; • c) O pedido de uma das ações estiver contido no pedido da outra.
- CONSEQUÊNCIA DA CONTINÊNCIA:
- • Reunião dos processos para que sejam julgados juntos ou a extinção de um deles.
- ACESSORIEDADE:
- • Art. 61, CPC: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
- FORO DE ELEIÇÃO:
- • É possível que as próprias partes optem por escolher determinado foro como o competente para decidir a lide. • Isso só é possível em relação à competência relativa territorial.
- • A opção pelo foro de eleição deve ser feita por escrito, no contrato.
- • As partes podem escolher qualquer lugar como foro de eleição.
- INCOMPETÊNCIA:
- • Se absoluta: o juiz deve se declarar incompetente de ofício; • Se relativa: o juiz não deve se declarar de ofício, as partes devem fazer isso na contestação.
- • Reconhecida a incompetência: • Em regra: serão conservados os efeitos das decisões já proferidas pelo juiz absolutamente incompetente até nova análise pelo juiz competente (art. 64, § 4º, CPC).
- INCOMPETÊNCIA:
- • As partes podem escolher qualquer lugar como foro de eleição.
- • A opção pelo foro de eleição deve ser feita por escrito, no contrato.
- • É possível que as próprias partes optem por escolher determinado foro como o competente para decidir a lide. • Isso só é possível em relação à competência relativa territorial.
- ACESSORIEDADE:
- • Reunião dos processos para que sejam julgados juntos ou a extinção de um deles.
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- Direito Mind Map on COMPETÊNCIA, created by gabriela simionato on 03/06/2020.
- Created by
- gabriela simionato · Jun 2020
- Updated
- Jun 4, 2020
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