Mind map
Contratos em Espécie
Map content
Contratos em Espécie
COMPRA E VENDA (Arts. 481 a 532 CC)
- Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a propriedade de um certo objeto a outra, mediante recebimento de soma em dinheiro, denominada preço
- A transmissão de propriedade se dá com a tradição manual quando for bem móvel, e pela transcrição no registro imobiliário quando for imóvel
- A tradição deve ocorrer no lugar que a coisa se achava a época da venda, salvo estipulação em contrário
- A compra e venda de imóveis pode se dar AD MENSURAM e AD CORPUS
- AD CORPUS - corpo individualizado, sendo a metragem secundária
- AD MENSURAM - quando as dimensões do imóvel forem essenciais
- Se não conferirem exatamente pode pedir complementação pro ação ex empto ou ex vendito ou abatimento do preço ou resolução
- O efeito da compra e venda é pessoal e não real. O efeito real será dado pela tradição
- ELEMENTOS: Objeto, Preço (em princípio em dinheiro, mas admite dação em pagamento) e Consentimento
- Consensual (exceto se imóvel de valor superior a mais de 30 salários mínimos). Art. 108 CC
- A transmissão de propriedade se dá com a tradição manual quando for bem móvel, e pela transcrição no registro imobiliário quando for imóvel
- RETROVENDA
- Cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais despesas. Só é válida para IMÓVEIS
- Se o comprador se recusar a revender, o vendedor poderá depositar a quantia judicialmente
- O vendedor poderá ceder seu direito de retrato a terceiros e transmiti-lo via hereditária a herdeiros e legatários
- Se o comprador dispuser da coisa alienando-a ou transmitindo-a a terceiros poderá o vendedor agir contra esses, desde que a cláusula esteja averbado junto a matrícula do imóvel
- O vendedor poderá ceder seu direito de retrato a terceiros e transmiti-lo via hereditária a herdeiros e legatários
- Se o comprador se recusar a revender, o vendedor poderá depositar a quantia judicialmente
- Cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de readquirir a coisa do comprador, restituindo-lhe o preço mais despesas. Só é válida para IMÓVEIS
- VENDA A CONTENTO
- Contrato subordinado à condição de ficar desfeito , se a coisa objeto do contrato não for do agrado do comprador. Deve ser expressa
- O comprador que recebe a coisa, será considerado comodatário (empréstimo gratuito de coisas infungíveis) até que se manifeste aceitando-a ou não
- VENDA SUJEITA A PROVA
- Mais restrita que a venda a contento. A rejeição só será possível se a coisa não possuir as qualidades asseguradas pelo vendedor ou não for finalidade para que se destina.
- # Na venda a contento basta que o produto não seja de seu agrado
- Mais restrita que a venda a contento. A rejeição só será possível se a coisa não possuir as qualidades asseguradas pelo vendedor ou não for finalidade para que se destina.
- Contrato subordinado à condição de ficar desfeito , se a coisa objeto do contrato não for do agrado do comprador. Deve ser expressa
- PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
- Cláusula pelo qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor se algum dia revolver vendê-la. Deve ser expressa
- E o vendedor só terá direito se pagar o preço exigido pelo comprador
- Prazo Imóvel - 2 anos; Móvel - 180 dias
- Cláusula pelo qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor se algum dia revolver vendê-la. Deve ser expressa
- RESERVA DE DOMÍNIO
- Cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa MÓVEL já entregue ao comprador até o pagamento total do preço
- A transferência da propriedade se dá no momento que o preço for integralmente pago. Todavia, o comprador assume o risco pela coisa a partir de quando lhe foi entregue
- Cláusula que garante ao vendedor a propriedade da coisa MÓVEL já entregue ao comprador até o pagamento total do preço
- VENDA SOBRE DOCUMENTOS
- O contrato é executado mediante a entrega de documentos que representam a coisa, ou seja, a tradição simbólica da coisa
- Contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a propriedade de um certo objeto a outra, mediante recebimento de soma em dinheiro, denominada preço
DOAÇÃO (Arts. 538 a 564 CC)
- Contrato pelo qual uma pessoa ,por liberalidade, transfere de seu patrimônio, bens ou vantagens a outra que os aceita
- Pode ser Unilateral ou Bilateral (se for doação com encargo)
- ESPÉCIES:
- PURA E SIMPLES (típica)
- É a liberalidade plena. Não subordina sua eficácia a nenhuma condição
- ONEROSA, MODAL, COM ENCARGO
- Impõe dever ao donatário. Seu descumprimento em caso de mora pode ser exigido judicialmente
- Lembrar! Encargo não suspende a aquisição e nem o exercício de direito.
- Pode ser imposta em benefício do doador, terceiro ou de interesse geral
- Impõe dever ao donatário. Seu descumprimento em caso de mora pode ser exigido judicialmente
- REMUNERATÓRIA
- Em retribuição de serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário
- PURA E SIMPLES (típica)
- TIPOS DE DOAÇÃO
- CONJUNTIVA - feita a mais de uma pessoa - distribuída por igual. 551
- INOFICIOSA - é a que excede o limite que poderia dispor em testamento
- Ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa -ação de redução
- REVERSÃO - permite o retorno dos bens ao doador se este sobreviver ao donatário - não é possível em favor de terceiro
- PROPTER NUPCIAS - feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa 546
- INOFICIOSA - é a que excede o limite que poderia dispor em testamento
- DOAÇÃO AO CONCUBINO - pode ser anulada. 550
- DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA - 554. Caducará em 2 anos se não for constituída
- DOAÇÃO UNIVERSAL - 558. É nula quando feita sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador
- DOAÇÃO FEITA POR DOADOR JÁ INSOLVENTE - fraude contra credores.Não é necessário provar o consilium fraudis
- DOAÇÃO UNIVERSAL - 558. É nula quando feita sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador
- DOAÇÃO A ENTIDADE FUTURA - 554. Caducará em 2 anos se não for constituída
- CONJUNTIVA - feita a mais de uma pessoa - distribuída por igual. 551
- REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
- Por descumprimento do encargo
- Deve ser feita a prova em juízo pelo doador. O donatário precisa incorrer em mora (562)
- Não havendo termo, começa da interpelação judicial ou extrajudicial (397,púnico)
- Ação revocatória de doação. Força maior afasta a mora
- Deve ser feita a prova em juízo pelo doador. O donatário precisa incorrer em mora (562)
- Por ingratidão do donatário
- Somente se for pura. Arts. 557 e 558 - rol taxativo
- É de ordem pública.
- Por descumprimento do encargo
- Contrato pelo qual uma pessoa ,por liberalidade, transfere de seu patrimônio, bens ou vantagens a outra que os aceita
TROCA OU PERMUTA (Art. 533)
- OU ESCAMBO OU CÂMBIO
- Contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir a outra a propriedade de um bem mediante o recebimento de outro bem que não seja dinheiro
- Aplicam-se as disposições da compra e venda
CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA POR CONSIGNAÇÃO (Arts. 534 a 537)
- Contrato pelo qual uma pessoa (consignante) entrega a outra (consignatário) coisa MÓVEL para vender, podendo o consignatário pagar o preço ou restituir a coisa dentro do prazo combinado
- É um contrato aleatório, pois não se sabe se ocorrerá a venda
- O Consignatário deve conservar a coisa como se fosse sua. E não tem direito a reembolso de despesas com conversação da coisa
- O consignatário deverá indenizar o consignante sempre que a restituição tiver se tornado impossível, ainda que por fato não lhe imputável - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- Gastos extraordinários - só terá reembolso e retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. Pelas voluptuárias só se autorizadas, E SEM DIREITO DE RETENÇÃO
- Contrato pelo qual uma pessoa (consignante) entrega a outra (consignatário) coisa MÓVEL para vender, podendo o consignatário pagar o preço ou restituir a coisa dentro do prazo combinado
DO EMPRÉSTIMO (Arts. 579 a 592)
- COMODATO
- Comodante - que empresta a coisa Comodatário - que toma emprestado
- É um contrato unilateral; de execução futura ou imediata
- É o empréstimo gratuito de bens INFUNGÍVEIS, móveis ou imóveis. É o empréstimo de uso.
- Pode ser infungível naturalmente ou por convenção
- O comodatário utiliza o bem do comodante e depois o restitui
- Pode surgir obrigações para o COMODANTE (quem empresta a coisa) apenas em duas situações:
- Reembolsar as benfeitoria necessárias e úteis, podendo o comodatário exercer o direito de retenção
- Indenizar o comodatário de prejuízos decorrentes de vício oculto da coisa que tenha dolosamente escondido (Não é redibição)
- Obrigações do comodatário:
- Conservar a coisa como se fosse sua e não tem direito a reembolso de despesas com conservação normal.*
- Se aplica a mútuo
- Restituir a coisa comodada no prazo ajustado, ou não havendo prazo, quando lhe for requisitada, repeitado o prazo razoável para dela se utilize
- Se for mais de um comodatário, serão solidariamente responsáveis*
- Se aplica a mútuo
- Conservar a coisa como se fosse sua e não tem direito a reembolso de despesas com conservação normal.*
- É um contrato REAL, que só se considera celebrado após a entrega do bem.
- É gratuito, pois se houvesse contraprestação seria locação. Todavia, o comodato pode gerar pequenas obrigações em relação ao comodatário (como conservar a coisa...)
- É temporário por essência (prazo determinado ou indeterminado)
- Se fosse perpétuo seria doação
- Não é necessário que o comodante seja proprietário da coisa, podendo ser mero possuidor. Porém, deve pedir autorização ao proprietário, no silêncio do contrato
- MÚTUO
- A doutrina não entende que o mútuo é contrato de alienação, como a compra e venda, pois este não é o seu fim, sua ocorrência é acidental.
- É o empréstimo gratuito ou oneroso de bens FUNGÍVEIS. Contrato pelo qual uma das partes empresta (mutuante) a outra (mutuário) coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade
- Há transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, que se torna proprietário e consequentemente responde pelos riscos da coisa desde a tradição
- O mutuário deverá restituir a coisa na mesma quantidade, espécie e qualidade. Se impossível a restituição, por causa não lhe imputável, caberá restituição em dinheiro
- Se impossível a restituição por conduta culposa = substituição por dinheiro + perdas e danos
- O mutuário deverá restituir a coisa na mesma quantidade, espécie e qualidade. Se impossível a restituição, por causa não lhe imputável, caberá restituição em dinheiro
- Empréstimo de consumo. Contrato REAL, translativo.
- O mutuante deve ser dono da coisa ou ter autorização do dono
- Pois é translatício de domínio
- O mutuante deve ser dono da coisa ou ter autorização do dono
- Para que seja oneroso é necessária cláusula expressa
- Há transferência do domínio da coisa emprestada ao mutuário, que se torna proprietário e consequentemente responde pelos riscos da coisa desde a tradição
- COMODATO
DO DEPÓSITO (Arts. 627 a 652)
- É o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame
- Em Roma, o contrato de depósito era intuitu personae porque era celebrado com base na confiança do depositante. Na sociedade moderna, porém, esta característica não está mais presente.
- Contrato Real; Gratuito (regra) ou Oneroso (por disposição expressa); Temporário
- O contrato real é aquele que só se considera celebrado após a traditio rei, entrega da coisa. Antes da entrega efetiva da coisa, costuma se realizar um contrato promissório.
- O depositante deve reembolsar o depositário das despesas realizadas com a coisa.
- Jurisprudencialmente, entende-se que quando o depositante entrega o bem presume-se que aderiu ao contrato
- O depositante deve indenizar o depositário dos prejuízos que lhe advierem do depósito, salvo quando tiver sido prevenido no momento da tradição
- Não exige que o depositante seja proprietário da coisa depositada, basta que ele tenha capacidade para administrá-la
- Não importa se é fungível ou infungível ou se corpóreo ou incorpóreo
- Quanto aos bens imóveis, só podem ser objeto de depósito judicial
- O Depósito Necessário é aquele que independe da vontade das partes. Resulta de fatos imprevistos e irremovíveis
- Depósito Legal - instituído por lei.
- Depósito Miserável - decorrente de calamidade pública
- Depósito Essencial ou Inexo (essencial a certos atos) - hotel, bagagem de passageiros.
- Depósito Voluntário - convencional
- Depósito Essencial ou Inexo (essencial a certos atos) - hotel, bagagem de passageiros.
- Depósito Miserável - decorrente de calamidade pública
- Depósito Legal - instituído por lei.
- Tanto o depósito voluntário, como o involuntário, podem ser classificados como regular (bem infungível) como irregular (fungível)
- O depósito irregular não se caracteriza como mútuo porque não há o acréscimo patrimonial característico do mútuo
- O depósito é sempre presumido regular. O depósito irregular deve ter previsão expressão
- WARRANTS - armazéns gerais - auxiliares do comércio. Depósito IRREGULAR
- Ou seja, o armazém deve devolver não a coisa depositada individualmente, mas sim, um produto da mesma espécie, qualidadee quantidade
- Quando o depósito é efetuado, são emitidos simultaneamente dois documentos, o conhecimento de depósito e o warrant. Ambos são títulos de crédito causais
- É o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame
CONTRATO DE FIANÇA (Arts. 818 a 839)
- A fiança não pode ser interpretada extensivamente
- É o contrato por meio do qual uma pessoa se obriga para com o credor de outra a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a pague
- O fiador responde subsidiariamente pela dívida
- É um contrato formal (deve ser escrito); gratuito; unilateral; de execução futura; aleatório; intuitu personae
- São proibidos de prestar fiança: agentes fiscais, tesoureiros, leiloeiros e autarquias
- A fiança pode ser total ou parcial
- Se for total abrange os acessórios da dívida, aluguel + condomínio+ IPTU
- Extingue-se a fiança:
- Fiança por prazo INdeterminado - o fiador poderá se exonerar do pagamento, respondendo pelas prestação vencidas até o momento da liberação
- Se o credor conceder, expressamente, moratória para o devedor, adiamento do prazo para pagar
- Se o credor impossibilitar o direito de regresso do fiador contra o devedor, permitindo que o devedor doe seus bens, ou abrindo mão das garantias
- Se o credor conceder, expressamente, moratória para o devedor, adiamento do prazo para pagar
- Se o credor receber dação em pagamento
- Fiança por prazo INdeterminado - o fiador poderá se exonerar do pagamento, respondendo pelas prestação vencidas até o momento da liberação
DO MANDATO (Arts. 653 e ss)
- Em regra, poderão ser objeto do mandato todos os atos, extrapatrimoniais, patrimoniais ou não. Porém, os atos personalíssimos exigem a intervenção pessoal do mandante
- Mandato é o contrato pelo qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.
- É um contrato intuitu personae - celebrado com base na mútua confiança dos contratantes
- A representação contratual ou convencional decorre de contrato de mandato. Se no consenso não estiver a representação, será locação de serviços e não representação
- No mandato, o mandatário age em nome do mandante. Na locação de serviços o contratado age em nome próprio
- O mandante deverá ser habilitado para os atos da vida civil. Se for absolutamente incapaz, não poderá celebrar mandato
- Os relativamente incapazes poderão outorgar mandato, desde que devidamente assistidos pelo representante legal - procuração deve ser por instrumento público
- O analfabeto também terá que se valer da procuração porinstrumento público, por não possuir firma
- O maior de 16 anos e menor de 18 não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem , em regra, ação contra ele
- A capacidade do mandatário não importa para a execução do mandato, uma vez que quem sairá perdendo será o próprio mandante e não incapaz. Porém, o mandante não terá ação contra o mandatário
- Os relativamente incapazes poderão outorgar mandato, desde que devidamente assistidos pelo representante legal - procuração deve ser por instrumento público
- Não há restrição quanto aos cônjuges, para que sejam procuradores um do outro
- O mandatário age em nome e por conta do mandante
- Se o mandatário efetuar atos negociais fora dos poderes conferidos pelo mandato, tais atos só serão responsabilizados pelos mandante se ele os ratificar
- O mandatário que exceder os poderes do mandato responde perante os terceiros
- O mandato não exige forma especial.
- O mandato escrito materializa-se no instrumento de procuração, que pode ser instrumento público ou particular
- Será público, excepcionalmente, como no caso do mandante incapaz
- Para que tenha validade quanto a terceiros é necessário o reconhecimento de firma do mandante
- A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida
- A aceitação tácita ocorre quando o mandatário iniciar a execução do mandato.
- Presume-se gratuito, mas pode ser oneroso
Information
- Description
- Analista Judiciário Direito Civil Mind Map on Contratos em Espécie, created by Ana Beatriz Moraes on 07/11/2017.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
- Views
- 66
- Rating