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Módulo 4 de 22 · Texto

Procedimento Comum

Felipe Cabral

Procedimento Comum

O CPC de 2015 deixa de lado a divisão do procedimento comum existente no CPC de 1973 (ordinário e sumário) para tratar de um único procedimento, denominado simplesmente de “comum”, nos artigos 319 e seguintes.

 

I-) Petição Inicial

Para que produza efeitos, é necessário que a petição inicial atenda aos requisitos legais, previstos nos artigos 319 e 320 do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações; Art. 322 e ss. (Pedido certo e determinado. Ex: Danos morais cumulados com danos materiais; Obrigação de fazer ou de não fazer etc. e dizer o quanto quer de indenização, ou especificar a obrigação de fazer ou de não fazer.)

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

II-) Admissibilidade

Recebida a petição inicial, o juiz poderá adotar as seguintes posturas:

 

a. Emenda --> Art.321 CPC O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos acima referidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

***OBS: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

b. Indeferimento --> Art.330 CPC = A petição inicial será indeferida quando: (Ocasionará na extinção da ação sem resolução do mérito)

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

 

c. Improcedência Liminar do Pedido (Art.332 e ss CPC)

Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; 

O juiz também julgará improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)

***OBS: Contra a sentença de improcedência liminar, caberá recurso de apelação, podendo o magistrado retratar-se em 5 (cinco) dias. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

d. Recebimento da Ação

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, citando o réu para comparecimento. 

 

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