¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Módulo 14 de 22 · Texto

Ação Possessória

Felipe Cabral

Ação Possessória

Art.554 e ss. CPC

O nosso Código substantivo civil adotou: “art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Devido à sua relevância, o instituto da posse mereceu atenção especial do legislador, na medida em que o mesmo se preocupou em criar instrumentos que visassem repelir a injusta agressão ao seu exercício. 

 

I-) Esbulho --> Perda total da posse. (Ação de Reintegração da posse)

II -) Turbação --> Perda parcial da posse, ou limitação do uso da posse. (Ação de Manutenção da posse)

III-) Ameaça --> Ameaça à perda da posse. (Ação de Interdito Proibitório)

***OBS: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

 

Posse nova vs Posse velha

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. 

Ou seja, posse nova (Perda da posse menos de 1 ano) --> Procedimento especial;

Posse velha (Perda da posse mais de 1 ano) --> Procedimento comum.

 

Procedimento da ação de posse nova (Procedimento especial)

a. Petição inicial --> Requisitos Art.319 + Art. 47 (Competência) 

a.1 Pedido principal --> Proteção possessória. (Reintegração de posse; Manutenção da posse ou Interdição de ameaça)

a. 2 Cumulação de Pedidos --> Pode se acumular o pedido de proteção possessória com perdas e danos.

 

b. Admissibilidade 

Liminar --> Reintegração, Manutenção ou interdição.

Caução --> O juiz pode pedir garantia de caução para reparar danos de quem se encontra na posse.

Hipossuficiência --> O juiz pode não pedir a caução no caso de hipossuficiência do autor.

 

c. Justificação Prévia 

Admite-se a justificação prévia, com a citação do réu, quando o autor, através de documentos, não conseguir provar, a contento, os requisitos específicos do artigo 927, CPC. Em aludida audiência, não poderá o réu apresentar testemunhas a seu favor, mas tão-somente inquirir aquelas que forem apresentadas pelo autor da ação, justamente para que não haja o alongamento do ato processual ou mesmo uma antecipação de instrução, a qual será realizada em momento próprio.

 

d. Citação 

Concedido ou não o mandado, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.

***OBS: Acaso tenha sido realizada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

 

e. Resposta do Réu

O réu responderá por contestação, e poderá formular pedido de proteção possessória a seu favor.

 

f. Litígio coletivo pela posse de imóvel ocorrido a mais de ano e dia (Art.565 CPC)

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver 

Instrucciones

Para avanzar en el curso, envía un intento de este test. Puedes enviarlo después de la última pregunta.

Ir al módulo elegido

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?