Módulo 13 de 22 · Texto
Procedimentos Especiais / Usucapião
Disposições gerais aos Procedimentos Especiais
I-) Possibilidade de subversão do sistema de atos do juiz --> Art. 203,p.1º CPC
''Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.''
II-)Aplicação subsidiária do procedimento comum --> Art. 318 CPC
''Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução''
III-) Possibilidade de cumulação de pedidos, adoção do procedimento comum e técnicas processuais diferenciadas dos proced. especiais. --> Art.327,p.2º CPC
Na acumulação de pedidos renuncia-se o procedimento especial. Ex: Possibilidade de exigir pagamento de dano moral em ação possessória, irá remeter ao procedimento comum.
''Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.''
Ação de Usucapião
I-) Requisitos do Direito Material
a. Usucapião Extraordinária --> Art.1238 CC
''Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.''
***OBS: Trata-se de uma posse de má-fé.
b. Usucapião Ordinária --> Art. 1242, CC
''Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.''
***OBS: Trata-se de uma posse de boa-fé.
c. Usucapião Pro labore --> Art. 1239,CC
''Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua (Ânimus Domni), por cinco anos ininterruptos, sem oposição (Posse mansa e pacífica), área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.''
d. Usucapião Pro mísero --> Art.1240,CC
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
e. Usucapião Familiar --> Art.1240-A
''Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.''
II-) Procedimento Especial
A ação de Usucapião não mais corre como procedimento especial, em regra usa-se o procedimento comum com algumas peculiaridades a seguir:
a. Para bens Imóveis:
a.1 Polo passivo da ação --> Proprietário. (Aquele que estiver registrado no cartório de imóveis)
a.2 Citação dos confrontantes --> Art. 246,p.3º
''§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.''
a.3 Editais de Citação --> Art. 259 CPC
''Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel;''
a.4 Fazendas Públicas --> Art. 722 CC - Sempre será intimada
''Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.''
a.5 Sentença --> Meramente declaratória, levando à consumação da usucapião a reunião dos requisitos do Direito material.
***OBS: Usucapião é aquisição originária de bem, dispensando o pagamento de ITBI por transferência ao usucapiente.
b. Para bens Móveis:
b.1 Direito material --> Art. 1260 CC (Justo título e boa fé) ou Art. 1261 CC (Independe de Justo título e boa-fé)
''Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.''
''Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.''
***OBS: Na hipótese do art. 1261, ainda que o bem seja produto de roubo, poderá haver a usucapião, se o proprietário não tiver tomado nenhuma providência.
b.2 Observações --> Não há peculiaridades como há na possibilidade de usucapir um bem imóvel, Não haverá manifestação às Fazendas Públicas, tão pouco citação por edital de eventuais interessados, e a depender do valor do bem (INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS) poderá correr no Juizado Especial.
c. Usucapião Extrajudicial (Art.1071 CPC)
''Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)''
c.1 Observações gerais:
Instituto alternativo --> Art.1071 Caput, CPC
Processado no Cartório de Registro de Imóveis
Documentos necessários: Ata notarial atestando a posse pelo prazo previsto em lei; planta e memorial descritivo; certidões negativas de distribuição de ações; justo título.