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Módulo 21 de 22 · Texto

Ação Inventário e Partilha de Bens

Felipe Cabral

Herança

A sucessão será aberta no momento da morte da pessoa.

''Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.''


 

Lei aplicável à sucessão: ''Art. 1787 CC. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.''

Capacidade para suceder: CC, Art. 1798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

a) 1798 – nascituro

 b) 1799 – filhos ainda não concebidos, até dois anos após a abertura da sucessão (art. 1800, § 4º). Nomeia-se curador


 

Incapacidades: CC, Art. 1801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: 

''Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.''


 

Exclusão da Sucessão --> Art. 1814 CC

''Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.''

***OBS: Para a exclusão da sucessão não basta apenas a condenação criminal, é necessário uma ação cível para promove-la.

 

Petição de Herança

Ação para aqueles que foram preteridos no inventário.

***OBS: O pedido de herança pode ser cumulado com investigação de paternidade. A investigação de paternidade não possui prazo prescricional, mas a ação de herança possui, e esta é de 10 anos conforme Súmula 149 STF.

''É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.''

 

Inventário e Partilha (Arts.610 e ss CPC)

I-) Necessidade vs desnecessidade de processo judicial

a.1 Se houver testamento ou partes incapazes proceder-se-á com processo judicial nos termos do art.610 

''Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.''

a.2 Se houver somente partes capazes e um consenso entre todos os herdeiros não necessitará de processo judicial para a partilha dos bens  apenas escritura pública, nos termos do Art.610,p,1º CPC.

''§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras''

***OBS: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (Ex: Ação de investigação de paternidade)

 

II-) Prazo do Inventário

A lei diz que o prazo para abertura é de até 2 meses, se exaurindo no máximo em 12 meses, nos termos do Art.611 CPC.

''Art. 611 O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.''

***OBS: Porém não há perda do Direito material por perda dos prazos acima mencionados.

 

 

III-) Legitimidade para requerer o Inventário --> Art. 615 e 616 CPC

''Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no Art. 611.''

 

''Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.''

 

IV-) Do Inventariante

O inventariante será aquele que administrará o Espólio do falecido.

''Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.''

 

Primeiras declarações: 20 dias do compromisso

 Incidente de remoção de inventariante: art. 622 – procedimento em apenso 

Citações por correio de herdeiros e intimações das Fazendas e do MP

Prazo comum de 15 dias para impugnação sobre as primeiras declarações – art. 627

Impugnações procedentes: retificação das declarações

 Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações. 

Avaliação e pagamento dos impostos:

- se todos forem capazes não haverá avaliação se a fazenda não impugnar os valores - Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

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