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Módulo 6 de 22 · Texto

Cumprimento de Sentença

Felipe Cabral

Cumprimento de Sentença

Art. 523 e ss CPC.

 

I-) Requerimento --> Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

 

a. Formalidades

a.1 Competência --> Juízo onde a causa tramitou originariamente

a.2 Planilha --> Com os cálculos atualizados dos débitos.

a.3 Multa --> A obrigação de pagar será acrescida de multas de até 10% no caso de não realização.

 

b. Prazo para pagamento --> O credor irá fazer o requerimento para que o devedor pague no prazo de 15 dias.

 

c. Posturas do devedor

c.1 Pagamento --> Extinção da obrigação

c.2 Inércia do pagamento --> Possibilidade do autor pedir penhora e avaliação de bens.

c.3 Impugnação ao cumprimento de sentença --> Art.525 CPC 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

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