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Módulo 7 de 22 · Texto

Teoria Geral dos Recursos

Felipe Cabral

Teoria Geral dos Recursos

Art.994 e SS

I-) Conceito

Instrumento que visa impugnar as decisões judiciais, visando a reformação, invalidação, esclarecimento ou a integração da mesma.

 

II-) Objeto dos Recursos

a. Decisão interlocutória --> Ato que resolve uma questão incidental no processo, não tem força de sentença.

b. Sentença --> Ato que finaliza a parte cognitiva do processo em primeiro grau.

c. Decisão monocrática ---> Decisão proferida pelo relator no Tribunal (Órgão recursal)

d. Acórdãos --> Ato processual em que julga a apelação, feito por um colegiado.

***OBS: Os despachos são irrecorríveis (Art.1001 CPC), assim como os atos meramente ordinatórios (Art.203,p.4º,CPC)

 

III-) Pressupostos Recursais/Requisitos de Admissibilidade

a. Tempestividade

O recurso só será admitido se interposto no prazo cabível

Recursos no geral 15 dias (EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) --> Art.1003,p.5º CPC 

"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Embargos de Declaração --> 5 dias

Contagem do prazo --> Art.219 CPC + Art.1003 Caput

Recurso inominado (Juizado especial) --> 10 dias

a.1 Prerrogativas 

Art. 180 --> O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do Art.183,p.1º.

Art.183 --> A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

Art. 186 --> A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Art.229 --> Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (NECESSIDADE DO PROCESSO SER FÍSICO, NO PROCESSO ELETRÔNICO NAO HÁ NECESSIDADE DE PRAZO DOBRADO)

a.2 Recurso Remetido pelo correio? --> Art. 1003,p.4º CPC Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

a.3 Se houver feriado no local no que tange à dilatação do prazo? Art.1003,p.6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

 

b. Preparo

O preparo nada mais é do que o recolhimento de custas para a interposição do recurso.

b.1 Regra geral --> Art.1007 CPC

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

b.2 Se o preparo for dado como insuficiente, o juiz intimará a parte para complementar no prazo de 5 dias, sob pena de deserção do recurso.

Art.1007,p.2º --> A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

b.3 Preparo dobrado --> Art.1007 § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

b.4 Isenções ao Preparo --> Art. 1007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

 

c. Legitimidade (Art.996 CPC)

Art. 996. "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.''

***OBS: O terceiro prejudicado pode ser inclusive o advogado da parte, que não ficou satisfeito com o percentual de honorários sucumbenciais fixados pelo juiz.

***OBS²: Súmula 99 STJ --> ''O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE''

 

d. Juízo de Admissibilidade vs Juízo de Mérito

d.1 Juízo de Admissibilidade --> Juízo tendente a analisar os requisitos dos recursos para a admissão do recurso.

d.2 Juízo de Mérito --> Juízo relacionado às razões do recurso, do mérito do que está sendo discutido.

 

e. Efeitos dos Recursos

e.1 Efeito Obstativo --> O recurso obsta o processo, impedindo o trânsito em julgado da ação.

e.2 Efeito Devolutivo --> Efeito no qual o recurso tem o poder de devolver a matéria, que  vai ser analisada na instância superior.

e.3 Efeito Suspensivo --> Efeito no qual impede que a decisão que está sendo combatida, produza seus efeitos.

e.4 Efeito Expansivo (Art.1005,CPC) --> Quando o resultado do  recurso atinge matéria que não era objeto de impugnação.

 

f. Desistência e Renúncia (Arts. 998 e 999 CPC)

f.1 Desistência --> Ocorrerá a desistência do recurso quando o mesmo já fora interposto, e posteriormente o recorrente quer desistir dele. Poderá haver a desistência desde que não haja o julgamento. (NÃO SE CONFUNDE DESISTÊNCIA DE RECURSO COM DESISTÊNCIA DA AÇÃO)

''Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.''

f.2 Renúncia --> Ocorrerá quando nem se quer fora interposto o recurso, e a parte renuncia deste direito tácitamente (Quando não interpor o recurso no decurso do prazo) ou expressamente. 

''Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.''

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