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Flashcards

Aula 03

Larissa E Direito Civil Portuguese 40 cards

Cards in this deck (40)

  1. 1Segundo o Código Civil de 2002, os bens públicos são I. inalienáveis, os dominicais. II. alienáveis, desde que haja prévia justificativa e autorização do Poder Legislativo. III. inalienáveis, os bens de uso comum, enquanto conservar a sua qualificação; e inalienáveis os bens dominicais, observadas as determinações legais. IV. alienáveis, os bens dominicais, observadas as determinações legais. V. inalienáveis, os bens públicos de uso comum do povo na forma que a lei determinar.IV e V Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
    inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
    Porém, esta característica poderá ser revogada, se mediante lei especial
    tenham tais bens perdido sua utilidade ou necessidade, não mais conservando
    a sua qualificação. Quando ocorre a desafetação, que é a mudança da
    destinação de um bem público, ele acaba incluído no rol dos bens dominicais,
    sendo que, de acordo com o art. 101:
    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
    exigências da lei.
  2. 2Art. 85. São fungíveis os _______que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.móveis
  3. 3Os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem, denominam-se a) Benfeitorias voluptuárias. b) Produtos. c) Benfeitorias necessárias. d) Benfeitorias úteis. e) Pertenças.Pertenças são coisas auxiliares das outras. Diferentemente do que ocorre na
    regra do acessório, as pertenças não estão abrangidas nos negócios
    jurídicos pertinentes ao bem principal
    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam,
    de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    Pertença é, portanto, um bem que é acrescido a outro, que é o principal,
    sem, no entanto, ser parte integrante deste.
  4. 4C ou E -Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças de acordo com as circunstâncias do caso.E - Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as
    pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. Como exemplos, podemos citar: a moldura de um quadro que é usado na sala de uma residência; os tratores que são usados para melhorar a exploração de propriedade rural.
  5. 5C ou E - As benfeitorias úteis são aquelas que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.E - Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
    § 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual
    do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
    § 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem
  6. 6C ou E - Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentorC - Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos
    ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  7. 7C ou E - Nos termos preconizados pelo Código Civil são considerados bens imóveis para os efeitos legais, dentre outros, os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.Errado - Bem móvel Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
  8. 8Móvel ou imóvel? O direito à sucessão aberta.Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    II - o direito à sucessão aberta.
  9. 9Móvel ou imóvel? Os direitos reais sobre objetos móveis e respectivas ações.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;
    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
  10. 10As energias que tenham valor econômico.Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;
    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
  11. 11Móvel ou imóvel? Os materiais provenientes da demolição de algum prédio.E - Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
    empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
    provenientes da demolição de algum prédio.
  12. 12C ou E - Nos termos do Código Civil, é consequência do caráter de “uso comum do povo” de um bem público, por contraste com os bens dominicais, a a necessária gratuidade do uso.E - A dificuldade nesta questão era entender a pergunta, sendo assim, a questão
    queria saber qual a diferença entre os bens de uso comum do povo e os bens
    dominicais, que, de acordo com os arts. 100 e 101 é a possibilidade de
    alienação.
  13. 13C ou E - São consideradas imóveis as ações correspondentes a direitos reais sobre imóveis.C - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.
  14. 14C ou E - Os títulos de dívida pública e de dívida particular são considerados bens móveis para os efeitos legais.C - São bens móveis propriamente ditos.
  15. 15C ou E - As árvores e os frutos pendentes não destinados ao corte são considerados bens imóveis por acessão natural.C - Imóveis por acessão natural: aqui estão incluídas as árvores com seus
    frutos, desde que ainda pendentes (enquanto não se destacarem da árvore);
    as águas, as pedras, as fontes (naturais). Enfim, tudo que for ligado ao solo
    de forma natural entra nesta classificação.
  16. 16C ou E - São consumíveis os bens móveis destinados à alienação.C - Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da
    própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
  17. 17C ou E - NÃO podem ser objeto de alienação: Os frutos e produtos não separados do bem principal.E - Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem
    ser objeto de negócio jurídico.
  18. 18C ou E - NÃO podem ser objeto de alienação: A herança de pessoa viva e os bens impenhoráveis por disposição testamentária.E - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
    implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação,
    por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização
    judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão
    as restrições apostas aos primeiros.
  19. 19C ou E - Os bens público de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.Certo
  20. 20C ou E - Móveis ou imóveis, são fungíveis os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.E - Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
    espécie, qualidade e quantidade.
  21. 21C ou E - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.C - Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
    artificialmente.
  22. 22Bem móvel ou imóvel ? Mario removeu sua casa pré-fabricada para outro local, retirando-a do solo e colocando-a em veículo especialImóvel - Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
    removidas para outro local;
  23. 23Móvel ou Imóvel? Maria possui direito real sobre o veículo marca X, modelo Y, ano 2012.Móvel
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
  24. 24C ou E -Por ocasião da morte de Benedita, um de seus herdeiros, Bento, propõe que seu anel de noivado, que compõe um dos bens da herança, seja dividido entre ele e o irmão, Sebastião, com o derretimento do ouro e o fracionamento de um grande diamante que o ornamenta. Sebastião se opõe, no que está certo, pois este anel é um bem indivisível, vez que o fracionamento causaria diminuição considerável de seu valor.C - Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua
    substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
  25. 25A colheita de uma plantação é considerada bem a) Móvel por antecipação. b) Imóvel por natureza. c) Móvel por natureza ou essência. d) Móvel por destinação legal. e) Imóvel por destinação legalA - Móveis por antecipação: são aqueles bens que foram incorporados ao solo,
    mas com a intenção de oportunamente separá-los, transformando-os, assim,
    em bens móveis (isto em função da finalidade econômica). Por exemplo, são
    móveis por antecipação árvores abatidas para serem convertidas em lenha, ou
    as casas vendidas para serem demolidas.
    “Da mesma forma que as árvores, também os frutos, pedras e metais enquanto
    aderentes ao imóvel são imóveis; separados para fins humanos tornam-se
    móveis. São os chamados bens móveis por antecipação”.
  26. 26C ou E -Pertenças são bens que constituem partes de outros bens móveis ou imóveis, para incremento de sua utilidade.E - Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam,
    de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  27. 27C ou E -As benfeitorias podem ser principais, acessórias, singulares e coletivas.E - Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
  28. 28C ou E - Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.E - Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
    pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
  29. 29C ou E - Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.C - Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de
    uma pessoa, dotadas de valor econômico.
  30. 30C ou E - São bens consumíveis aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, salvo se destinados à alienação.E - Art. 86. São consumíveis ¹os bens móveis cujo uso importa destruição imediata
    da própria substância, ²sendo também considerados tais os destinados à alienação.
  31. 31C ou E - Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por disposição expressa de lei ou pela vontade das partes, desde que, neste caso, o prazo de obrigatoriedade da indivisão não ultrapasse dez anos.E - Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis ¹por
    determinação da lei ou ²por vontade das partes.
    Art. 1.320. § 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo
    doador ou pelo testador.
  32. 32C ou E - Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes, não podendo exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.C - Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis ¹por determinação da lei ou ²por vontade das partes.
    Art. 1.320. § 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo
    doador ou pelo testador.
  33. 33C ou E - Por vontade das partes, que não poderão acordá-la por prazo maior de cinco anos, insuscetível de prorrogação ulterior.E - Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis ¹por determinação da lei ou ²por vontade das partes.
    Art. 1.320. § 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo
    doador ou pelo testador.
  34. 34C ou E - Os melhoramentos sobrevindos ao bem consideram- se benfeitorias, mesmo que sem a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor.E - Lembrem-se que as benfeitorias são aqueles melhoramentos acrescidos à coisa
    com a ¹finalidade de evitar que se deteriore, ou ²para aumentar seu
    valor ou com a finalidade de ³torná-la mais vistosa ou agradável. Deste
    modo, as benfeitorias são obras ou despesas que se faz em bem, móvel ou
    imóvel, para ¹conservá-lo, ²melhorá-lo ou ³embelezá-lo. E são construídas
    pelo homem.
  35. 35Bem móvel ou imóvel? Aeronave" Os navios e aeronaves são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca."
  36. 36Um fundo de comércio, uma biblioteca e um rebanho são uma universalidade de a) Direito, direito e de fato, respectivamente. b) Direito. c) Fato. d) Fato, fato e de direito, respectivamente. e) Fato, direito e de direito, respectivamenteLetra C -
    o fundo de comércio designa o conjunto de bens organizado pelo empresário para a produção e a circulação de bens e serviços - por isso, também é universalidade de fato
    Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
    pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
    Como exemplo, temos uma galeria de obras de arte, onde, dependendo da
    vontade de seu dono, pode ser vendida a totalidade da universalidade, ou
    ainda, de acordo com o § único do art. 90, cada bem pode ser considerado
    individualmente e vendido separadamente.
    Art. 90. § único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
    relações jurídicas próprias
  37. 37Podem ser considerados bens imóveis para os efeitos legais, a) as cisternas e as energias que tenham valor econômico. b) os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ener- gias que tenham valor econômico. c) o direito à sucessão aberta e os direitos pessoais de caráter patrimonial. d) os direitos reais sobre imóveis, as máquinas de uma indústria e o direito à sucessão aberta. e) os direitos personalíssimos e o carvão.Letra d - Quanto as máquinas: Imóveis por acessão intelectual (ou destinação do proprietário): ‘‘tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade’’. Esta questão da FCC é um tanto sacana e envolve o conceito
    de acessão intelectual.
    A inexistência da categoria acessão intelectual é algo que se encontra na
    jurisprudência:
    ENUNCIADO 11 SJF: “Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a
    categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte
    final do art. 79 do CC.”
    Mas também é tema longe de ser pacífico na doutrina.
    Além disso, a FCC utiliza-se da palavra podem (de possibilidade) o que já é um
    indicativo da “maldade” da questão.
  38. 38Imóvel 1 - a uma pessoa jurídica de direito privado, mas de que o Estado é acionista; Público ou particular?Particular OSÉ S. CARVALHO F.: o STF, quando da apreciação dos MS 23.627-DF e MS 23.875-DF, em 07/03/2002 manifestou-se no sentido de não considerar os bens das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista como bens públicos e sim como bens privados, dizendo não se aplicar á matéria o art. 71,II, da CF, que fixa a competência do TCU para julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
  39. 39Imóvel 3 – a um loteamento urbano aprovado e registrado, para servir de praça pública, mas cujo terreno não foi objeto de desapropriação; público dominical; de uso comum do povo público de uso especial; particular, por falta de desapropriação mas que se tornará público pela usucapião; público dominical?Acredito que seja considerado público de uso comum pela finalidade e pelo fato de , segundo o art. 22 da lei 6.766/79, o loteamento após o registro já integrar o Município.
    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
  40. 40C ou E- São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demaisC - Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,
    independentemente dos demais.

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