GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Flashcards

Aula 08

Larissa E Direito Civil Portuguese 36 cards

Cards in this deck (36)

  1. 1C ou E - Os sucessores do devedor podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões.E - Art. 1.429 do CC: “Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo”.
  2. 2C ou E - É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.C - Art. 1.428 do CC: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”. pacto comissório
  3. 3C ou E - cada um dos coproprietários não pode dar em garantia real a parte que tiver da coisa comum sem o consentimento de todos.A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver. (§2º do art. 1.420 do CC).
  4. 4C ou E - é válida a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado.Art. 1.475 do CC: “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”.
  5. 5C ou E - As garantias reais estabelecidas por quem não é dono tornam-se eficazes, desde o registro, com a propriedade superveniente.C - Art. 1.420. § 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
  6. 6C ou E -Em regra, o pagamento de uma ou mais prestações da dívida importa exoneração correspondente da garantia.E - Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
  7. 7C ou E -Mateus e Lucas firmaram contrato de mútuo por meio do qual Mateus emprestou R$ 80.000,00 a Lucas. Lucas assumiu a obrigação de devolver o dinheiro em 80 meses. O contrato foi garantido por hipoteca de um dos imóveis de propriedade de Lucas. Se Lucas inadimplir uma das parcelas considerar-se-á vencida a dívida, não havendo renúncia ao direito de execução imediata se Mateus receber posteriormente a prestação atrasada.E - Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
    I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
    II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
    IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
    V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
  8. 8C ou E - Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.Certo
  9. 9C ou E - Os contratos de penhor e de hipoteca declararão obrigatoriamente o valor da dívida, o do bem dado em garantia, e o prazo para pagamento se houver, não sendo, porém, necessário mencionar a taxa de juros, mesmo que se trate de mútuo feneratício.E - art. 1424 CC: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão , sob pena de não teresm eficácia:
    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
    II - o prazo fixado para pagamento;
    III - a taxa dos juros, se houver;
    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações
  10. 10C ou E - O instrumento do penhor deverá observar necessariamente a forma de escritura pública, quando se tratar de penhor rural.E -Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
  11. 11C ou E - O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, no caso de penhor comum no Cartório de Títulos e Documentos e, no caso de penhor rural, no Cartório de Registo de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.C - Penhor comum: Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
    Penhor rural: Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
  12. 12C ou E - O instrumento do penhor deverá identificar o bem dado em garantia com as suas especificações e o valor mínimo do crédito concedido.E - Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
  13. 13C ou E -Sobre os direitos reais de garantia, é correto afirmar que não se admite o penhor de colheita em vias de formação.E - Art. 1.442, II, CC: Podem ser objeto de penhor: colheitas pendentes, ou em via de formação.
  14. 14C ou E- O usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.C - Como o usufrutuário não pode vender o objeto do usufruto, também não pode dar em hipoteca. É isso o que prevê o art. 1.420,CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese.
  15. 15C ou E - Ana Paula celebrou promessa de compra e venda de imóvel com “Construtora Agia Certo Ltda.”. Esta, por sua vez, ofereceu o bem em hipoteca a “Banco da Construção S.A.”, agente financiador do empreendimento. De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não pago o débito contraído pela construtora perante o agente financiador, a hipoteca não terá eficácia perante Ana Paula, desde que seja posterior à celebração da promessa de compra e venda.E - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
  16. 16C ou E - Após pagar um terço de empréstimo garantido por hipoteca de seu imóvel, Bento Francisco procura aliená-lo a Kelly Joyce, mas ao notificar o credor hipotecário - o banco que lhe emprestou o dinheiro - este não consente com a venda, alegando haver no contrato cláusula que a proíbe expressamente. O posicionamento do banco credor é juridicamente equivocado, já que a lei civil prevê ser nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.C- Art. 1475, CC: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
  17. 17C ou E - Objetivando financiar a aquisição de uma casa, Maria procura o Banco Mediterrâneo, que lhe empresta o dinheiro mas exige, em garantia, a hipoteca do imóvel. Adquirida a casa, Maria realiza diversas benfeitorias, como calhas de escoamento de água, portão e churrasqueira. Passado algum tempo, Maria não consegue pagar o financiamento, levando o Banco Mediterrâneo a excutir a garantia. A excussão da hipoteca abrange o imóvel e as benfeitorias necessárias e úteis, apenas.E - Excussão significa executar judicialmente os bens de um devedor, ou seja,é o direito que tem o credor de se fazer pagar com o produto da venda da coisa dada em penhor ou hipoteca. Se Maria realizou benfeitorias após a hipoteca,quando o bem for levado à venda judicial, a execução incidirá sobre o imóvel e também sobre as todas as benfeitorias realizadas. Estabelece o art. 1.474,CC que “A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel”. Assim, a excussão se estende às benfeitorias e às acessões trazidas ao imóvel gravado, por ato humano ou mesmo por acontecimentos naturais.
  18. 18quando o devedor transfere para seu credor a posse de bem imóvel, para que este se aproveite dos frutos e rendimentos do imóvel, até o montante da dívida a ser paga.Anticrese
  19. 19C ou E - não se extingue o penhor com o perecimento da coisa.E -Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
    I - extinguindo-se a obrigação;
    II - perecendo a coisa;
    III - renunciando o credor;
    IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
    V - dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
  20. 20C ou E -em regra, o credor pignoratício tem direito a ficar na posse da coisa empenhada.C - Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
    I - à posse da coisa empenhada;
    II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
    III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
    IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
    VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
  21. 21C ou E - os frutos da coisa empenhada devem ser restituídos ao devedor depois de paga a dívida.Correta - Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: (...) IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
    Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
    III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
  22. 22C ou E - o instrumento do penhor deve ser levado ao Registro de Imóveis exclusivamente pelo credor a quem aproveita.E -Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
  23. 23C ou E - O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga. Extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.C - Art. 1.423. CC. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
  24. 24C ou E- Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, conforme o caso, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.CORRETA
    Art. 1425 CC (...)
    § 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
  25. 25C ou E - Até o pagamento da dívida, os bens móveis empenhados ficam sempre na posse do credor pignoratício.E - Em regra o penhor exige a tradição (entrega) do bem móvel ao credor. No entanto há casos em que essa entrega é dispensada (ex.: penhor rural, industrial, de veículos, etc.), ficando a posse da coisa com o próprio devedor.
  26. 26C ou E - A acessorialidade, a indivisibilidade, a publicidade e a especialidade são, em regra, características da hipoteca.C -I - Acessoriedade - a hipoteca é um direito de garantia, ou seja, traduz-se pela sua acessoriedade, tendo em vista que depende de uma obrigação principal, que é a obrigação assumida pelo devedor, a qual procura assegurar.
    Indivisibilidade da garantia – A remissão parcial não libera a garantia. O pagamento parcial não libera a garantia. Se eu dei um imóvel de 200 para garantir uma dívida de 100 e já paguei 90% da hipoteca, eu posso liberar o imóvel da parte já quitada? Não, porque a garantia somente é liberada com 100% do pagamento.
    Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada.
  27. 27C ou E- Em regra, o imóvel sujeito ao domínio resolúvel pode ser hipotecado.C - a propriedade (ou domínio) resolúvel é aquela que poderá extinguir-se na ocasião de evento futuro (pagamento) determinada pela lei ou pela vontade das partes, portanto, podendo ser objeto de hipoteca.
    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha. Não confundir propriedade resolúvel(p.ex. retrovenda, fideicomisso, venda a contento) com propriedade fiduciária.
  28. 28C ou E - Podem ser objeto de hipoteca, dentre outros, as estradas de ferro, os navios, as aeronaves e o direito de uso especial para fins de moradia.C - egundo elenca o artigo 1.473, do Código Civil, podem ser objeto de hipoteca:
    a) os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
    b) o domínio direto;
    c) o domínio útil;
    d) as estradas de ferro;
    e) os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
    f) os navios;
    g) as aeronaves;
    h) o direito de uso especial para fins de moradia;
    i) o direito real de uso;
    j) a propriedade superficiária.
  29. 29C ou E- O direito real de uso e a propriedade superficiária não podem ser objeto de hipoteca.E -Segundo elenca o artigo 1.473, do Código Civil, podem ser objeto de hipoteca:
    a) os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
    b) o domínio direto;
    c) o domínio útil;
    d) as estradas de ferro;
    e) os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
    f) os navios;
    g) as aeronaves;
    h) o direito de uso especial para fins de moradia;
    i) o direito real de uso;
    j) a propriedade superficiária.
  30. 30C ou E - O penhor, a hipoteca e a anticrese são garantias reais e dão ao credor, em regra, a preferência para excutir o bem dado em garantia, com preferência sobre quaisquer outras dívidas.Errado
  31. 31C ou E - O penhor, a hipoteca e a anticrese são garantias reais e indivisíveis e não admitem o pacto comissório.Certo
  32. 32C ou E -Sob pena de ineficácia, a hipoteca convencional deverá ser objeto de nova especialização no prazo máximo de 15 (quinze) anos de seu registro.E - O Professor Flávio Tartuce, no seu Manual de Direito Civil vol único, afirma que as hipotecas CONVENCIONAIS tem prazo máximo de 30 ANOS, para as hipotecas LEGAIS não há prazo máximo, exigindo-se que a especialização seja renovada a cada 20 ANOS.
    Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
    Sistematizando, qualquer que seja a natureza da hipoteca, pode-se dizer que sua especialização deve ocorrer em 20 anos, sendo de 30 anos do contrato seu prazo máximo de existência.
  33. 33C ou E -I. A hipoteca não abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.E - Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
  34. 34C ou E- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.C - Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
  35. 35C ou E -. Dentro de noventa dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.E - Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. § 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
    § 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
    § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
    § 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação,
  36. 36C ou E - Mediante simples averbação , requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 anos da data do contrato.C - Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

Information

Description
Direito Civil Flashcards on Aula 08, created by Larissa E on 29/06/2018.
Created by
Larissa E
Views
1
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?