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PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA

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PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA
- Lembrar da diferença entre FLUÊNCIA e CONTAGEM dos prazos. FLUÊNCIA: diz respeito ao termo inicial do prazo, ou seja, o marco inicial a partir do qual é feita a contagem do prazo.Assim, quando a lei processual diz: (…) considera-se dia do começo do prazo a data …. (art. 231, CPC), ela está se referindo à fluência do prazo. CONTAGEM: diz respeito à medida de tempo, que, segundo as regras processuais, inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao do marco inicial do prazo. Obs: a regra de não contar o dia do começo e incluir o do final se refere à contagem. http://blog.projetoexamedeordem.com.br/o-juridiques-fluencia-e-contagem-do-prazo-saiba-distincao/
1. PRESCRIÇÃO
- Luciana e Roberto casaram-se no ano de 2004 sob o regime da separação de bens, divorciando-se em 2018, quando desfizeram a sociedade conjugal. Em 2013, Luciana, culposamente, colidiu seu automóvel com o de Roberto, causando-lhe danos. Nesse caso, a pretensão de Roberto obter a correspondente reparação civil de Luciana, segundo o Código Civil, prescreverá em 2021. Acontece que o art. 197, I do CC dispõe que “não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa que o prazo prescricional somente começará a correr a partir do término do casamento, ou seja, em 2018.Agora resta saber qual é o prazo prescricional e o art. 206, § 3º, V do CC nos responde: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil. Cuidado, pois, recentemente, o STJ passou a entender que esse prazo prescricional aplica-se à responsabilidade civil extracontratual; contudo, quando se tratar de responsabilidade civil contratual, aplicar-se-á o prazo do art. 205 do CC, ou seja, 10 anos
- I. EXT PRETENSÃO
- a perda da pretensão (do direito de ação) é efeito da Prescrição
- DIREITO SUBJETIVO
- II. DIR SUBJETIVOS
- É possível que o devedor renuncie a prescrição prevista em lei. V
- CONDENAT, COBRANÇA, INDENIZ
- III. SÓ LEGAL
- Carlos e Roberto celebraram contrato de natureza civil no âmbito do qual estipularam que, no caso de as partes pretenderem reparação civil, o prazo legal de prescrição, de três anos, seria majorado para cinco. Tendo tido direito violado, Carlos ajuizou ação contra Roberto quatro anos depois do nascimento da pretensão. Carlos é relativamente incapaz e foi devidamente assistido quando da celebração do negócio. A pretensão está prescrita e assim deverá ser declarada, inclusive de ofício, pelo juiz A prescrição não pode ser alterada por acordo entre as partes, conforme o art. 192 do Código Civil Assim, o prazo prescricional de 3 anos que é o aplicável, não o de 5 anos, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (…) § 3o Em três anos: (…) V - a pretensão de reparação civil; Tendo sido ajuizada a ação após 4 anos, a pretensão estava prescrita, podendo ser declarada até mesmo de ofício pelo juízo, por autorização do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil:
- PARTES Ñ PODEM ALT
- Os prazos só podem ser criados por lei e são inalteráveis pela vontade das partes
- IV. QQ GRAU JURISD
- V. RENÚNCIA
- EXPRESSA ou TÁCITA
- e sem prejuízo de terceiros!
- DEPOIS de CONSUMADA
- EXPRESSA ou TÁCITA
- VI. Ñ CORRE x ABS INCAP
- Por força de contrato, Antônio e Joaquim se tornaram credores solidários de Beatriz, que deixou de cumprir no vencimento a prestação a que se havia obrigado. Nesse caso, suspensa a prescrição em favor de Antônio, por conta da sua incapacidade absoluta, essa suspensão a) somente aproveitará a Joaquim se a obrigação for indivisível.
- CORRE CONTRA OS RELATIVAM!!!
- Mas corre contra os relativamente incapazes, que terão direito a reparação de eventuais danos sofridos, contra seus responsáveis
- VII. CONTINUA x SUCESSOR
- IX. IMPED. SUSP, INTERROMP
- Interrompe-se apenas uma vez, recomeçando desde o início - O RECOMEÇO NÃO É PELA METADE!
- PRESCRIÇÃO EXTINTIVA)
- Já a prescrição extintiva é a perda da pretensão e não do direito, que permanece incólume.
- EXTINGUIR SITUAÇÕES JURÍDICAS
- SÓ ESSA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO
- ATINGIR O DIREITO DE AÇÃO (PRETENSÃO
- PRESC INTERCORRENTE
- Sem previsão expressa no Código Civil, trata-se da prescrição que se verifica no curso do processo, em razão de culpa da parte que deixa de praticar os atos necessários ao andamento do processual, ou seja, abandona o processo ou o paralisa, o que importará em reconhecimento da prescrição, mesmo antes da extinção processual.
- RECURSOS
- o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência, uma vez que configuram pronunciamentos de mérito no processo. Por outro lado, o recurso de apelação é cabível contra decisão sobre prescrição ou decadência que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e que extingue o processo.
- PRESC INTERCORRENTE
- OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO PODEM SER ALTERADOS PELAS PARTES
- Em contrato de compra e venda a prazo, as partes convencionaram que o prazo de prescrição para cobrança de valores inadimplidos seria de 6 meses, apenas, e não o previsto na lei civil. Essa cláusula não tem validade, porque os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, seja para reduzir, seja para ampliar esse prazo.
- NÃO PODEM SER CRIADAS OU MODIFICADAS AS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO.
- PRESCRIÇÃO AQUISITIVA
- Os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, logo não são submetidos à prescrição aquisitiva. Quando falamos de prescrição aquisitiva , falamos da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo, seja de bens móveis (arts. 1260/1262 do Código Civil), seja de bens imóveis (arts. 1238/1.244 do CC
- CONSOLIDAR RELAÇÕES QUE SE PROTRAEM, SE PERPETUAM, NO TEMPO
- JURIS
- Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o prazo de três anos.
- TEORIA ACTIO NATA
- De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias, em observância ao princípio da actio nata, é a data em que a lesão e os seus efeitos são constatados. Mulher é submetida à cirurgia em 2017, na qual é esquecida gaze dentro do seu corpo.A infecção ocorre somente 3 anos após, em 2020, quando descobre que suas complicações de saúde derivaram do corpo estranho esquecido em seu organismo.Nesse caso, a prescrição é contada a partir da ciência do ato lesivo (2020), segundo posicionamento do STJ (Actio nata).
3. DECADÊNCIA
- Há previsão de prazos decadenciais em anos, meses, dias, horas.
- I. EXT DIREITO
- A decadência é a perda do direito em si!
- ATINGE O DIREITO TUTELADO
- DIREITO POTESTATIVO
- DIREITO OBJETIVO
- II. DIR POTESTAT
- ANULATÓRIAS, CONSTITUTIVAS
- III. LEGAL ou CONVENC
- Os prazos podem ser criados tanto por lei quanto pela vontade das partes. enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não correrá a decadência legal. a decadência legal deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 210 do CC), ao contrário da decadência convencional que não pode. A decadência legal não pode ser renunciada pela parte (art. 209 do CC), a decadência convencional pode ser renunciada após a consumação assim como a prescrição.
- IV. RENÚNCIA
- SÓ DA CONVENC
- LEGAL NÃO!
- V. QQ GRAU JURISD
- MAS SÓ A LEGAL PODE DE OFÍCIO
- Assim como a prescrição, trata-se de matéria de ordem pública, que poderá ser arguida em qualquer grau de jurisdição e que deve ser reconhecida de ofício.
- PRAZO LEGAL NÃO PODE SER RENUNCIADA
- MAS SÓ A LEGAL PODE DE OFÍCIO
- VI. Ñ CORRE x ABS INCAP
- Mas corre contra os relativamente incapazes, que terão direito a reparação de eventuais danos sofridos, contra seus responsáveis.
- CORRE CONTRA RELATIV
- Carlos abalroou veículo em ambulância que conduzia Paulo, pessoa relativamente incapaz, causando-lhe lesões corporais. Passados 4 anos, Paulo ajuizou ação de indenização contra Carlos. A pretensão a) prescreveu depois de 3 anos, pois corre a prescrição contra o relativamente incapaz, o qual tem ação contra o assistente, se este houver dado causa à prescrição.
- VII. NÃO IMPED, SUSP, INTERROMP
- SALVO DISP
- Assim, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal ou seja não é vedado desde que tenha previsão legal em sentido contrário! CESPE Um exemplo de disposição legal em contrário encontra-se no CDC, onde há previsão de suspensão e interrupção da decadência.
- SALVO DISP
- PRAZOS DECADENCIAIS
- ANULAR NEGÓCIOS JURÍDICOS
- 4 ANOS
- ANULAR ATOS DE P.JURÍDICA
- 3 ANOS
- ANULAR NEGÓCIOS JURÍDICOS
- NÃO EXISTE RENÚNCIA DE DEC
2. PRAZOS PRESCRIÇÃO
- Só há previsão de prazos prescricionais em anos. Ronaldo e Rodolfo são devedores de Renato em decorrência de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e inadimplido pelos devedores. Rodolfo encaminha ao credor um instrumento particular devidamente assinado, com firma reconhecida em cartório renunciando a prescrição. Neste caso, nos termos preconizados pelo Código Civil, a renúncia da prescrição realizada por Rodolfo só valerá se ocorrer sem prejuízo de Ronaldo, depois que a prescrição se consumar. Vejamos o que dispõe o art. 191 do Código Civil: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Extraímos desse dispositivo que a renúncia à prescrição deve ser feita sem prejuízo de terceiro e somente pode ser feita após a prescrição se consumar
- PRAZO GERAL: 10 ANOS
- Se a lei não estipular prazo menor, aplica-se, pois, o prazo de 10 anos.
- ADVOGADOS
- 02 ANOS
- ALIMENTOS
- Importante lembrar que, em caso de absolutamente incapazes, não corre prescrição! Marcos, pai de Fernando, foi condenado, por decisão transitada em julgado, a pagar alimentos ao filho. Quando da condenação, Fernando tinha 2 anos de idade. Passados 3 anos do trânsito em julgado, Fernando, representado por sua mãe, requereu o cumprimento da sentença. Marcos alegou prescrição. A pretensão para cumprimento da sentença a) não prescreveu, porque não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes
- ALIMENTOS
- 04 ANOS
- TUTELA
- Contando-se a partir da prestação de contas.
- TUTELA
- 01 ANO
- HOSPED, VÍVERES, PERITOS/SERVENT, SEGUROS
- 03 ANOS
- Joaquim é proprietário de um imóvel residencial urbano situado na cidade do Rio de Janeiro, no bairro da Barra da Tijuca. Após mudar-se para a cidade de São Paulo a trabalho, Joaquim mantém o imóvel no Rio de Janeiro e o alugou para Manoel, pelo prazo de trinta e seis meses a partir de 1o de Janeiro de 2011. No dia 1o de Dezembro de 2011, Manoel, após deixar de pagar quatro meses de aluguel (Agosto, Setembro, Outubro e Novembro), resolveu abandonar o imóvel e entregou as chaves do mesmo na imobiliária. Manoel, no dia 1o de Dezembro de 2012, encaminhou uma carta ao Joaquim desculpando-se pelos transtornos e reconhecendo o débito locatício perante o ex-locador, carta esta recebida no mesmo dia por Joaquim. Neste caso, a fim de evitar a consumação do prazo prescricional para cobrança dos alugueis e encargos locatários, nos termos preconizados pelo Código Civil Brasileiro, Joaquim deverá ajuizar a respectiva ação até o dia 1o de Dezembro de 2015. A pretensão do locador (Joaquim) foi iniciada com a violação do direito (189, CC), ou seja, a partir do primeiro inadimplemento configurado (agosto de 2011). Caso não houvesse nenhuma circunstância ocasionando a interrupção da prescrição, em agosto de 2014 estaria prescrito o primeiro débito, admitido o prazo de 03 para o exercício da ação (206, § 3º, I, CC).O problema, todavia, menciona uma carta pela qual o locatário (Manoel) RECONHECE o débito. Juridicamente, a carta interrompeu a prescrição, consoante o art. 202, VI, do CC: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".Não podemos esquecer, no mais, que a interrupção tem o efeito de REINICIAR a contagem do prazo, ao contrário das causas suspensivas, quando então é reaproveitado o prazo anteriormente decorrido.Assim, interrompida a prescrição em 01 de dezembro de 2012, Joaquim poderá promover a ação até o dia 01 de dezembro de 2015.
- RESP CIVIL, ALUGUEL, DPVAT, ENRIQ CAUSA, TIT CRED, RENDAS, JUROS
- Sobre a prescrição em casos de responsabilidade civil: "O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição." (STJ, REsp 1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014).
- EVICÇÃO
- 05 ANOS
- INSTR PUB/PRIV, PROFISSIONAIS LIB, DESPEND JUÍZO
- A empresa “X”, fabricante de peças automotivas, contrata o engenheiro de segurança do trabalho Ricardo para atuar como assistente em uma reclamação trabalhista movida por três funcionários demitidos da empresa. As partes assinam contrato e estabelecem a remuneração pelos serviços que serão prestados. Ricardo conclui o seu trabalho e apresenta o laudo para o qual foi contratado. Contudo, a empresa “X” deixa de pagar os honorários contratados, no importe de R$ 8.000,00. Neste caso, concluído o trabalho e inadimplida a obrigação, a pretensão de Ricardo para cobrança dos seus honorários prescreve em: a) 5 anos
- ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA CONCESSIONÁRIA
- INSTR PUB/PRIV, PROFISSIONAIS LIB, DESPEND JUÍZO
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- Direito Civil Mind Map on PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA, created by jonathan adams on 21/05/2019.
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- jonathan adams
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- Created by Mateus de Souza · Jan 26, 2018
- Copied by jonathan adams · May 21, 2019
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