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BENS - D. Civil

Nara Bispo Direito Civil OAB Portuguese

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BENS - D. Civil

  • Parte Geral do Código Civil: 1. Pessoas naturais e jurídicas (sujeitos de direito); 2. Dos Bens (objeto da relações jurídicas); 3. Dos Fatos Jurídicos.
  1. Objeto da relação jurídica

    • Tudo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito
    • Desenvolve-se o poder de fruição da pessoa
    • Instrumento de realização das finalidade jurídias
  2. Sentido: estrito; amplo; filosófico

  3. Há bens jurídicos que não são coias

    • O CC de 1916 não distinguia os termos coisas e bens
  4. Bens são coisas materiais ou de existência imaterial que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico

    • Insuscetíveis de apropriação: ar atmosférico; o mar (coisas comuns)
  5. CORPÓREOS

    • ex: as diversas formas de energia, como a eletricidade, o gás, o vapor. Em geral: os direitos reais têm por objeto bens corpóreos. forma de transferência: são objetos de compra e venda.
    • Patrimônio
      • É o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico. Restringe-se aos bens avaliáveis em dinheiro. Nele não se inclue as qualidades pessoais. Projeção econômica da personalidade
      • Teorias
        • Clássica ou subjetiva
          • Universalidade de direito
        • Realista/moderna/da afetação
          • Constituído apenas pelo ativo
          • Vários núcleos separados
  6. INCORPÓREOS

    • De existência abstrata de valor econômico. o direito autoral, o crédito, a secessão aberta, o fundo de comércio, o software e o know how. Alienação de bens incorpóreos: faz-se pela cessão. cessão de crédito, cessão de direitos hereditários...
  7. CONSIDERADOS EM SI MESMOS

    • qualidades físicas e jurídicas que revelam
    • Imóveis
      • BENS DE RAIZ Aquisição: escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis;  Aquisição da propriedade imóvel: por acessão, usucapião e pelo direito hereditário; Para serem alienados: hipoteca.
      • Por natureza
        • O solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração e aproveitamento. 
      • Por acessão natural
        • árvores e frutos pendentes; as pedras as fontes e os cursos de água que corram naturalmente.  Os tesouros, ainda que neterrados no subsolo, não constitui parte integrante dele. A natureza pode fazer acréscimos ao solo: ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo. Não serão imóveis as árvores plantadas em vasos
      • Por acessão artificial ou industrial
        • Ex: as construções e plantações. Não se incuem as construções provisórias, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilões.
      • Por determinação legal
        • direitos reais sobre imóveis, de gozo (servidão, usufruto) ou de garantia (penhor, hipoteca). - direiti à sicessão aberta--> ainda que os bens deixados pelo de cujus seja todos móveis.
    • Móveis
      • - Penhor
      • Por natureza
        • Semoventes
          • suscetíveis de movomento próprio. Ex: os animais
        • Móveis propriamente ditos
          • Admitem remoção por força alheia. Ex: moedas, títulos da dívida pública e de dívida particular, mercadorias, ações de companhias, alfaias, objetos de uso, etc. Navios e aeronaves: bens móveis propriamente ditos. Podem ser imobilizados, no entanto, somente para fins de hipoteca.
      • Por determinação legal
        • - Energias; - O fundo de comércio; - As quotas de ações de sociedades empresárias; - Os direitos do autor; - Os créditos em geral
      • Por antecipação
        • Incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis. Ex: imóveis que, por sua ancialidade, são vendidods para fins de demolição.
    • Fungíveis
    • Infungíveis
    • Consumíveis
    • Inconsumíveis
    • Divisíveis
    • Indivisíveis
      • Por natureza
        • um quadro; um brilhante
      • Por determinação legal
        • - servidões prediais - hipoteca - 
      • Por vontade das partes
    • Singulares
      • definição: são bens que, embora reunidos, se consideram em per si, independente dos demais.
      • Simples
        • Partes ligadas pela própria natureza. Ex: árvore
      • Compostos
        • Partes ligadas pela indústria humana. Ex: edifício
        • Partes integrantes
          • parte que pode ser separada do todo
        • Partes componentes
          • não pode ser separada do todo
    • Coletivos
      • são os que, sendo compostos por várias coisas singulares, se consideram em conjunto, formando um todo, que passa a ter individualidade própria, distinta a dos seus objeto componentes. 
      • Universalidade de fato
        • Conjunto ligado pelo entendimento particular (decorre da vontade do titular). Ex: uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros
      • Universalidade de direito
        • Decorre da lei. Ex: a hipótese da herança, do patrimônio, do fundo do comércio, da massa falida etc.
  8. RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

    • Relações que guardam entre si.
    • Principais
    • Acessórios
      • Produtos
      • Frutos
        • Naturais
        • Industriais
        • Civis
      • Pertenças
        • - Bem móvel; - Não constituem partes integrantes (como são os frutos, produtos e benfeitorias); - estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro; Ex: tratores, objetos de decoração de uma residência; - NÃO SE APLICA A REGRA "o bem acessório segue o principal" - São coisas que não formam partes integrantes e também não são fundamentais para a utilização do bem principal. 
      • Benfeitorias
        • Necessárias
        • Úteis
        • Voluptuárias
    • a) A natureza do acessório é a mesma do principal
    • b) O acessório acompanha o principal em seu destino
    • c) O proprietário do principal é proprietário do acessócio
  9. Quanto ao titular de domínio: públicos e particulares

  10. Quanto à possibilidade de serem ou não comercializados: bens fora de comércio e bens de família

  11. Uso; gozo e disponobilidade

  12. Classificação:

    • A inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas.

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OAB Direito Civil Mind Map on BENS - D. Civil, created by Nara Bispo on 17/09/2019.
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