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BENS - D. Civil
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BENS - D. Civil
- Parte Geral do Código Civil: 1. Pessoas naturais e jurídicas (sujeitos de direito); 2. Dos Bens (objeto da relações jurídicas); 3. Dos Fatos Jurídicos.
Objeto da relação jurídica
- Tudo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito
- Desenvolve-se o poder de fruição da pessoa
- Instrumento de realização das finalidade jurídias
Sentido: estrito; amplo; filosófico
Há bens jurídicos que não são coias
- O CC de 1916 não distinguia os termos coisas e bens
Bens são coisas materiais ou de existência imaterial que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico
- Insuscetíveis de apropriação: ar atmosférico; o mar (coisas comuns)
CORPÓREOS
- ex: as diversas formas de energia, como a eletricidade, o gás, o vapor. Em geral: os direitos reais têm por objeto bens corpóreos. forma de transferência: são objetos de compra e venda.
- Patrimônio
- É o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico. Restringe-se aos bens avaliáveis em dinheiro. Nele não se inclue as qualidades pessoais. Projeção econômica da personalidade
- Teorias
- Clássica ou subjetiva
- Universalidade de direito
- Realista/moderna/da afetação
- Constituído apenas pelo ativo
- Vários núcleos separados
- Clássica ou subjetiva
INCORPÓREOS
- De existência abstrata de valor econômico. o direito autoral, o crédito, a secessão aberta, o fundo de comércio, o software e o know how. Alienação de bens incorpóreos: faz-se pela cessão. cessão de crédito, cessão de direitos hereditários...
CONSIDERADOS EM SI MESMOS
- qualidades físicas e jurídicas que revelam
- Imóveis
- BENS DE RAIZ Aquisição: escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis; Aquisição da propriedade imóvel: por acessão, usucapião e pelo direito hereditário; Para serem alienados: hipoteca.
- Por natureza
- O solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração e aproveitamento.
- Por acessão natural
- árvores e frutos pendentes; as pedras as fontes e os cursos de água que corram naturalmente. Os tesouros, ainda que neterrados no subsolo, não constitui parte integrante dele. A natureza pode fazer acréscimos ao solo: ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo. Não serão imóveis as árvores plantadas em vasos
- Por acessão artificial ou industrial
- Ex: as construções e plantações. Não se incuem as construções provisórias, como os circos e parques de diversões, as barracas de feiras, pavilões.
- Por determinação legal
- direitos reais sobre imóveis, de gozo (servidão, usufruto) ou de garantia (penhor, hipoteca). - direiti à sicessão aberta--> ainda que os bens deixados pelo de cujus seja todos móveis.
- Móveis
- - Penhor
- Por natureza
- Semoventes
- suscetíveis de movomento próprio. Ex: os animais
- Móveis propriamente ditos
- Admitem remoção por força alheia. Ex: moedas, títulos da dívida pública e de dívida particular, mercadorias, ações de companhias, alfaias, objetos de uso, etc. Navios e aeronaves: bens móveis propriamente ditos. Podem ser imobilizados, no entanto, somente para fins de hipoteca.
- Semoventes
- Por determinação legal
- - Energias; - O fundo de comércio; - As quotas de ações de sociedades empresárias; - Os direitos do autor; - Os créditos em geral
- Por antecipação
- Incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis. Ex: imóveis que, por sua ancialidade, são vendidods para fins de demolição.
- Fungíveis
- Infungíveis
- Consumíveis
- Inconsumíveis
- Divisíveis
- Indivisíveis
- Por natureza
- um quadro; um brilhante
- Por determinação legal
- - servidões prediais - hipoteca -
- Por vontade das partes
- Por natureza
- Singulares
- definição: são bens que, embora reunidos, se consideram em per si, independente dos demais.
- Simples
- Partes ligadas pela própria natureza. Ex: árvore
- Compostos
- Partes ligadas pela indústria humana. Ex: edifício
- Partes integrantes
- parte que pode ser separada do todo
- Partes componentes
- não pode ser separada do todo
- Coletivos
- são os que, sendo compostos por várias coisas singulares, se consideram em conjunto, formando um todo, que passa a ter individualidade própria, distinta a dos seus objeto componentes.
- Universalidade de fato
- Conjunto ligado pelo entendimento particular (decorre da vontade do titular). Ex: uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros
- Universalidade de direito
- Decorre da lei. Ex: a hipótese da herança, do patrimônio, do fundo do comércio, da massa falida etc.
RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
- Relações que guardam entre si.
- Principais
- Acessórios
- Produtos
- Frutos
- Naturais
- Industriais
- Civis
- Pertenças
- - Bem móvel; - Não constituem partes integrantes (como são os frutos, produtos e benfeitorias); - estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro; Ex: tratores, objetos de decoração de uma residência; - NÃO SE APLICA A REGRA "o bem acessório segue o principal" - São coisas que não formam partes integrantes e também não são fundamentais para a utilização do bem principal.
- Benfeitorias
- Necessárias
- Úteis
- Voluptuárias
- a) A natureza do acessório é a mesma do principal
- b) O acessório acompanha o principal em seu destino
- c) O proprietário do principal é proprietário do acessócio
Quanto ao titular de domínio: públicos e particulares
Quanto à possibilidade de serem ou não comercializados: bens fora de comércio e bens de família
Uso; gozo e disponobilidade
Classificação:
- A inclusão de um bem em determinada categoria implica a aplicação automática de regras próprias e específicas.
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- OAB Direito Civil Mind Map on BENS - D. Civil, created by Nara Bispo on 17/09/2019.
- Created by
- Nara Bispo
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