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NEGÓCIOS JURÍDICOS

Edgar Souza Fermino Direito Civil Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre negócios jurídicos: elemento volitivo, interpretação e negócio jurídico processual

Mapa mental: negócios jurídicos

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NEGÓCIOS JURÍDICOS

  1. É o ato que decorre de vontade humana , cujos efeitos são queridos, esperados e CRIADOS.

    • Ressalto que é o elemento volitivo que caracteriza o negócio jurídico: a vontade de fazer nascer efeitos queridos.
      • No período da autonomia da vontade, a vontade era soberana: materializava-se naquilo que entendiam por "pacta sunt servanda". Com o passar do tempo, sobretudo após a constitucionalização do direito civil, essa vontade passa a ser limitada pelos princípios constitucionais e pelos princípios/paradigmas do CC de 2002. Neste contexto, altera-se seu nome, passando a ser designada por "autonomia privada". A autonomia privada, portanto, não é soberana, ela deve respeito aos princípios constitucionais e , sobretudo, aos novos paradigmas de eticidade, socialidade e operabilidade (boa-fé, função social do contrato, etc).
        • Deixo claro, nesse ponto, que a autonomia da vontade era absoluta e ilimitada, materializando-se no pacta sunt servada; já a autonomia privada é limitada pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
  2. Seria o casamento um negócio jurídico? Em caso positivo, como explicar a fixação legal dos regimes de bens?

    • Veja, embora os regimes de bens decorram de lei, os nubentes podem escolher qual deles melhor lhes aprouver, conforme artigo 1.639, do CC. Neste sentido, se há possibilidade de escolher qual efeitos o ato jurídico terá, certamente se trata de um negócio jurídico. Perceba, não há problema algum, para a configuração de negócio jurídico, haver limitações legais às possibilidades de negociação. Tal como no casamento, um contrato de trabalho não pode prever toda e qualquer obrigação (trabalho escravo por exemplo).
      • Portanto, o casamento é um negócio jurídico.
  3. Conforme já mencionado, o elemento volitivo é essencial para os negócios jurídicos. Ocorre que a vontade humana nem sempre é clara, razão pela qual deve ser interpretada. Neste sentido, o Código CIvil, do artigo 109 a 116, fixou normas de interpretação dos negócios jurídicos. Essas normas de interpretação se dividem em:

    • Regra Principal ou Regra Ouro: Essa regra jamais será afastada, ainda que em conjunto se esteja aplicando as regras acessórias (ou combinantes). Em verdade, as regras acessórias servem para análises de de casos específicos, sem excluir a incidência da regra de outro.
      • A Regra de Ouro ou Regra Principal é a BOA FÉ OBJETIVA, conforme artigo 113, do CC: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
        • Obs: No Código Civil podemos encontrar a boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva é aquela que decorre do próprio comportamento; a boa-fé subjetiva é aquela que decorre do conhecimento. A regra de outro, conforme já mencionado, é a boa-fé objetiva (de comportamento). Se a regra é a boa-fé objetiva, significa que a boa-fé subjetiva é exceção. Se é exceção, só será aplicada quando estiver expressamente prevista em lei (rol taxativo).
          • Para ficar claro: boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva são institutos distintos. "Venire contra factum próprium" é uma variável da boa-fé objetiva (comportamental); já a "proibição de alegação da própria torpeza" é uma variável da boa-fé subjetiva. A REGRA DE OURO É A BOA-FÉ OBJETIVA (e não a subjetiva).
    • Regras Acessórias ou combinantes: coexistem AO LADO da regra de ouro. Essas regras acessórias ou combinantes se acoplam à regra de ouro (boa fé objetiva), ajudando o intérprete na análise do negócio jurídico.
      • 1) Interpretação dos negócios formais: Regra geral, a simples manifestação de vontade, desde que livre (consensual), é suficiente para a celebração de negócios jurídicos. Ocorre que, excepcionalmente, existem negócios jurídicos que precisam ser solenes e formais (seja exigência legal ou exigência negociada pelos próprios contratantes - contrato faz lei entre as partes). Fato é que, havendo exigência legal ou contratual da formalidade/solenidade do negócio jurídico, caso ela não for respeitada, o respectivo negócio jurídico será NULO, conforme o previsto no artigo 109, do CC: "No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, ente é da SUBSTÂNCIA DO ATO". É o caso, por exemplo, da compra e venda de imóveis, que deve ser realizada por meio de escritura pública, conforme artigo 108, do CC.
        • "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país". Lembramos que, nesse caso, deverá ainda haver o registro do contrato particular para que se obtenha, efetivamente, a aquisição do imóvel.
      • 2) Reserva Mental: Dispõe o artigo 110, do CC: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".
        • Reserva Mental, portanto, é o propósito secreto, obscuro, de não cumprir o que se está prometendo. O contrato será válido se a outra parte estiver de boa-fé, isso é, se ela não souber da reserva mental; será NULO se a outra parte tem conhecimento da reserva mental, pois, nesse caso, trata-se de mera simulação : ambas as partes sabem que o contrato não será cumprido (tal com ocorreu no Pacto Ribbentrop-Molotov).
      • 3) Silêncio: De acordo com o artigo 111, do CC: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
        • Perceba, portanto, que para o silêncio ser considerado uma anuência, deve-se respeitar dois requisitos: i) circunstâncias ou usos autorizadores; ii) não necessidade de declaração de vontade expressa. É o exemplo da doação: uma doação não pode ser realizada por meio de silêncio; mas uma doação é aceita caso o beneficiado permaneça em silêncio. Quando o silêncio é aceito como declaração de vontade, ele é chamado de "silêncio eloquente".
          • Evidentemente, nem sempre o silêncio será considerado aceitação. Ele pode ser considerado uma aceitação ou uma negação de acordo com o contexto;
      • 4) Vontade: "Art. 112, do CC: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem".
        • Exemplo clássico, é a Senhora que faz um testamento deixando determinada quantia pecuniária para o bombeiro "João", por ter salvo seu neto. Ocorre que o nome do bombeiro que salvou o neto da senha era "Jose" e não "joão". Isso não importa, trata-se de mero erro material de linguagem. O testamento será válido em relação a Jose.
      • 5) Interpretação restritiva:
        • De acordo com o artigo 114, do CC: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente". Embora não conste no artigo citado, também deverá ser interpretado restritivamente a fiança, o aval e os negócios jurídicos sancionatórios. Além desses, no campo do Processo Civil, a desistência também deverá ser interpretada restritivamente, conforme entendimento do STJ.
          • a) Negócios Jurídicos benéficos são aqueles negócios jurídicos gratuitos, nos quais apenas uma das partes possui ônus e a outra parte somente bônus. Ou seja, não há contraprestação recíproca entre as partes. É o exemplo da doação, do comodato, etc.
          • b) Renúncia diz respeito ao próprio fato de renunciar a um direito, como por exemplo, a renúncia a uma herança.
          • A interpretação restritiva, em suma, é aquela que se limita aos termos exatos que foram descritos no negócio jurídico ou que estão descritos na lei. É contrário da interpretação ampliativa, que torna o sentido e alcance do que está escrito na lei ou no negócio jurídico mais abrangente.
            • Um exemplo de interpretação ampliativa é aquela que é conferida para a palavra "casa" no artigo 5°, XI, da CF88: "A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo penetrar nela sem o consentimento do morador". Numa interpretação restritiva casa seria apenas o representativo material exato; numa interpretação ampliativa, casa é tudo aquilo que serve como casa: trailer, barraco, apartamento, etc.
              • Outro exemplo, para deixar mais claro: quando uma empresa diz que suas empregadas mulheres terão direito a creche grátis, deverá haver sobre isso uma interpretação restritiva, pois se trata de um negócio jurídico benéfico. Logo, os empregados masculinos dessa empresa não farão jus à creche grátis.
            • Sobre o tema, dispõe o STJ: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu" (Súmula 214, do STJ).
              • De qualquer sorte, o fiador permanecerá vinculado ao contrato original até a efetiva devolução das chaves, mesmo quando haja prorrogação automática. Só não será responsável pelos aditamentos que por ventura vieram a se realizar.
      • 6) Autor contrato ou Contrato com sigo mesmo: Ocorre quando a mesma pessoa figura no polo passivo e no polo ativo, ao mesmo tempo. Em um desses polos o indivíduo atua em nome próprio; no outro polo atua esse indivíduo em nome de terceiros.
        • Neste sentido, dispõe o artigo 117, do CC: Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo. Parágrafo Único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos".
          • Veja, portanto, que de acordo com o artigo o contrato com sigo mesmo pode ser anulado caso contiver algum defeito.
            • Importante mencionar, contudo, que caso se tratar de autocontrato de adesão ou de consumo, será ele nulo sob quaisquer condições. Neste sentido, tem-se a Súmula 60, do STJ: "é nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse desse".
              • Decifrando a Súmula: é nulo, por exemplo, que os bancos, em um contrato de empréstimo realizado com o procurador do mutuário, prevejam a possibilidade de emitirem cambiais em nome do mutuário.
        • Por exemplo: quando o indivíduo "x" dá uma procuração para "y" vender seu carro. Ocorre que "y" compra referido carro. Portanto, nessa situação, "y" vende o carro para si mesmo.
  4. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    • Com o advento do CPC2015, nasce uma nova categoria de negócios jurídicos: os negócios jurídicos processuais (art. 190 e 191, do CPC)
      • Essa nova categoria de negócio jurídico, como todas as outras, deve passar pelas fases de existência, validade e eficácia.
      • Veja, na esfera privada sempre se admitiu a confecção de contratos atípicos, sob a força da autonomia privada. Em verdade, sempre se exigiu que os negócios jurídicos não ofendessem a lei, de resto tudo era válido. Neste sentido, negócios jurídico processuais, em verdade, sempre foram possíveis e sempre existiram. Eram denominados por "autorregramento da vontade no processo".
        • Autorregramento da vontade no processo nada mais é, do que a autonomia privada aplicada no campo processual. Conforme já mencionado, esse autorregramento sempre foi admitido, são exemplos: i) suspensão convencional do processo; ii) desist~encia do processo; iii) calendário processual; iv) escolha de arbitramento como técnica de liquidação; v) convenção sobre ônus da prova; vi) escolha consensual de perito; etc.
      • Pode ser negócio jurídico Unilateral ou Bilateral. Exemplos de Negócios Jurídicos Processuais Unilaterais são a desistência e a renúncia de prazo; exemplo de Negócios jurídicos Bilaterais são todos aqueles já citados anteiriomente, com exceção dos unilaterais supracitados.
      • Existem, ainda, negócios jurídico processuais tácitos, como por exemplo, a preclusão e a prorrogação de competência de juízo relativamente incompetente.
      • Existem, ainda, negócios jurídicos plurilaterais, como é o caso da sucessão processual voluntária.
    • O NCPC inaugura aquilo que se denomina por "CLAUSULA GERAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS ATÍPICOS", conforme disposto no artigo 190, do CC: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdaeds e deveres processuais, antes ou durante o processo".
      • Perceba, não se trata de acordo sobre o mérito da causa, mas sobre o procedimento em si. Por exemplo, o pacto de não ser possível recorrer; o pacto de tonar possível apenas provas periciais; etc.
        • Ressalto que o MP, a Fazenda Pública e os entes depersonalizados também poder confeccionar acordos processuais.
    • Naturalmente, a possibiliadde de acordo jurídicos processuais é limitada, conforme bem visto no próprio artigo 190, do NCPC; é limitada por:
      • a) capacidade das partes;
      • b) licitude do acordo
        • Não podem, por exemplo, pactuar a validade de uma prova ilícita.
      • Aliás, o parágrafo único do artigo 190, dispõe: "De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de "NULIDADE OU DE INSERÇÃO ABUSIVA EM CONTRATO DE ADESÃO OU EM QUE ALGUMA PARTE SE ENCONTRE EM MANIFESTA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE"
        • Portanto, por exemplo, num contrato bancário de adesão realizado com um idoso, no qual fosse previsto a impossibilidade de recurso (clausula de natureza processual), essa cláusula é nula ou anulável. Será nula caso o juiz entenda não ser cabível tal clausula num contrato de adesão (clausula abusiva); será anulável caso o juiz entenda ser o idoso pessoa vulnerável.
    • O negócio jurídico processual pode ser realziado antes do processo judicial, durante o processo judicial ou mesmo depois do processo judicial.
    • Só lembrando que o negócio jurídico processual sempre foi possível, mas agora é possível o negócio jurídico processual ATÍPICO.

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Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on NEGÓCIOS JURÍDICOS, created by Edgar Souza Fermino on 22/07/2020.
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