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PRESCRIÇÃO

Mapa mental: prescrição
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PRESCRIÇÃO
Prescrição é a perda de uma pretensão e, portanto, só existe prescrição do direitos subjetivos patrimoniais e relativos, bem como ela é de interesse privado".
CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO
- 1) ADMISSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO
- Tendo em vista que a prescrição diz respeito a direitos privados, não há óbice à sua renúncia, isso é, a prescrição admite renúncia. Nada obstante, a lei traz limites para essa renúncia. De acordo com o artigo 191, do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
- a) Extrai-se do artigo 191, do CC, que são limites da prescrição:
- I - impossibilidade de prejuízo de credores (terceiros). Veja, um indivíduo não pode renunciar à prescrição quando tal fato implicar prejuízo a credores ou terceiros. Aliás, caso se pratique esse ato, configurado estaria fraude a credores.
- II - O renunciante tem que ser pessoa capaz: Só quem possui capacidade para renunciar poderá fazê-lo, afinal, em última análise, a prescrição opera em direito subjetivo relativo (oponibilidade inter partes) e PATRIMONIAL.
- III - Não se admite renúncia antecipada. Veja, a lei não permite que uma pessoa renuncie à prescrição antes dela ter ocorrido, ou seja, não pode, por exemplo, num contrato, estar previsto que uma das partes renuncia à prescrição que poderia vir a ocorrer. Em verdade, quando falamos de renúncia à prescrição, estamos falando de uma prescrição que já ocorreu. Explico: imagine que o sujeito deve para vc numa mercearia a tanto tempo que a dívida já está prescrita. Ocorre que o devedor que pagar a dívida de qualquer jeito, razão pela qual ele renuncia à prescrição que já ocorreu.
- Ora, se não admite-se a renúncia antecipada, significa que SÓ ADMITE-SE A RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO QUE JÁ OCORREU, ou, em linha transversa, não se admite renúncia de prescrição que não ocorreu. Isso significa, pois, que não se admite a estipulação, num contrato, de cláusula que preveja renúncia antecipada de prescrição. Caso alguém preveja essa renúncia antecipada, será a clausula nula de pleno direito.
- b) A Renúncia, ainda, pode ser expressa ou tácita.
- I - Renúncia Expressa: A renúncia expressa é de fácil compreensão: o sujeito expressamente declara a renúncia e pimba!
- II - A Renúncia Tácita é mais complicada, mas nada que gere muita complexidade. Por exemplo, é o caso do sujeito que paga uma dívida prescrita.
- c) Veja, conforme já mencionado, pode o juiz reconhecer de offício a prescrição. Mas, será que pode ele reconhecê-la de offício e extinguir o feito mesmo tendo o indivíduo renunciado à prescrição? por exemplo, o indivíduo "X" deve na mercearia, mas sua dívida está prescrita. Esse indivíduo "X". O dono da mercearia propõe ação executiva face ao devedor. O devedor, em juízo, renuncia à prescrição, porque quer pagar o credor. Poderia o juiz extinguir a ação com resolução de mérito reconhecendo a prescrição ex-ofício?
- Veja, obviamente, se as partes convencionarem a renúncia da prescrição, restará prejudicada possibilidade de o juiz reconhecer a prescrição ex ofício.
- a) Extrai-se do artigo 191, do CC, que são limites da prescrição:
- Tendo em vista que a prescrição diz respeito a direitos privados, não há óbice à sua renúncia, isso é, a prescrição admite renúncia. Nada obstante, a lei traz limites para essa renúncia. De acordo com o artigo 191, do CC: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
- 2) PRAZOS DE ORDEM PÚBLICA:
- De acordo como artigo 192, do CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
- Veja, poderia o estudante se indagar: se a prescrição é aplicada para direitos subjetivos relativos e patrimoniais, os quais integram o conjunto de direito de ordem privada, porque, de acordo com o art. 192, do CC, não é possível alterar o prazo de prescrição? A resposta é bem simples: não é possível alterar o prazo da prescrição justamente porque é vedado renunciar ao prazo prescricional e ponto final! Aliás, é o que se extrai do Código CIvil, conforme pode-se interpretar, por exemplo, do artigo 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem o art. 205 e 206".
- Muito Bem. Como visto, violado o direito, nasce a pretensão. Ocorre que nem sempre aquele que teve seu direito violado tem ciência imediata da violação....Nesse caso, será que o prazo prescricional corre mesmo sem a ciência dele? Bem, o Código Civil dispõe, em seu artigo 189, que a prescrição será iniciada a partir do momento da violação da pretensão. Nada obstante, o STJ tem se aproximado cada vez mais do entendimento que se traduz por meio da Teoria da "Actio Nata".
- De acordo com a Teoria da Actio Nata, a contagem dos prazos de prescrição deve ter fluência/início a partir da data do conhecimento da violação do direito, e não da data da violação propriamente dita.
- Aliás, no CDC, por exemplo, a teoria foi expressamente prevista, pois o artigo 27 desse código dispõe que o prazo prescricional somente incia-se para o consumidor reclamar sua pretensão na data do conhecimento da lesão.
- O STJ vem aplicando essa teoria, tmb, no campo do direito tributário, conforme se observa pelas Súmulas 278, 229 e 405, do STJ: "Súmula 278, STJ: O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"; "Súmula 229, STJ: O pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o Segurado tenha ciência da decisão"; e "Súmula 405, STJ: O prazo prescricional para as ações decorrentes de Seguros DPVAT, começam a correr a partir da ciência inequívoca de caráter permanente da invalidez, comprovada por laudo médico exceto nos casos de invalidez notória ou que já fora comprovada em foro de instrução (lembrando que, nesse caso específico de seguro DPVAT, o prazo prescricional é de 3 anos, e não de 10 anos).
- O STJ vem aplicando essa teoria, tmb, no campo do direito tributário, conforme se observa pelas Súmulas 278, 229 e 405, do STJ: "Súmula 278, STJ: O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"; "Súmula 229, STJ: O pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o Segurado tenha ciência da decisão"; e "Súmula 405, STJ: O prazo prescricional para as ações decorrentes de Seguros DPVAT, começam a correr a partir da ciência inequívoca de caráter permanente da invalidez, comprovada por laudo médico exceto nos casos de invalidez notória ou que já fora comprovada em foro de instrução (lembrando que, nesse caso específico de seguro DPVAT, o prazo prescricional é de 3 anos, e não de 10 anos).
- Aliás, no CDC, por exemplo, a teoria foi expressamente prevista, pois o artigo 27 desse código dispõe que o prazo prescricional somente incia-se para o consumidor reclamar sua pretensão na data do conhecimento da lesão.
- De acordo com a Teoria da Actio Nata, a contagem dos prazos de prescrição deve ter fluência/início a partir da data do conhecimento da violação do direito, e não da data da violação propriamente dita.
- Muito Bem. Como visto, violado o direito, nasce a pretensão. Ocorre que nem sempre aquele que teve seu direito violado tem ciência imediata da violação....Nesse caso, será que o prazo prescricional corre mesmo sem a ciência dele? Bem, o Código Civil dispõe, em seu artigo 189, que a prescrição será iniciada a partir do momento da violação da pretensão. Nada obstante, o STJ tem se aproximado cada vez mais do entendimento que se traduz por meio da Teoria da "Actio Nata".
- Veja, poderia o estudante se indagar: se a prescrição é aplicada para direitos subjetivos relativos e patrimoniais, os quais integram o conjunto de direito de ordem privada, porque, de acordo com o art. 192, do CC, não é possível alterar o prazo de prescrição? A resposta é bem simples: não é possível alterar o prazo da prescrição justamente porque é vedado renunciar ao prazo prescricional e ponto final! Aliás, é o que se extrai do Código CIvil, conforme pode-se interpretar, por exemplo, do artigo 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem o art. 205 e 206".
- De acordo como artigo 192, do CC: Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes".
- 3) ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO
- Primeiramente, é importante destacar que há apenas 02 (dois) graus de jurisdição: primeiro grau (monocrático) e segundo grau (colegiado). O STJ, STF, TST, etc., aos quais erroneamente se denominam por terceiro grau, são na verdade instâncias de revista, especiais ou extraordinárias.
- A prescrição só pode ser levada aos autos em sede de primeiro e segundo grau. Ela somente poderá ser discutida em instância de revista, especial ou extraordinária se já tiver sido provocada nas instâncias ide primeiro e segundo grau, isso é: só pode ser discutida em "terceira" instância se houver pré-questionamento. Não havendo pré-questionamento, não se pode discutir o tema da prescrição em sede de instâncias revistas, especiais e extraordinárias.
- Alguns doutrinadores vinham defendendo a possibilidade de alegação de prescrição em sede de recurso revista, especial e extraordinário SEM que houvesse pré questionamento nas instâncias inferiores, por força daquilo que se denomina por "efeito translativo" ou "efeitos devolutivo profundo". De acordo com esse efeito, não haveria óbice que juízes de tribunais superiores analisassem a prescrição, pois se trata de matéria que pode ser levantada ex-offício. Nada obstante, o efeitos translativo ou devolutivo profundo não mais é adotado pelos tribunais superiores: ao contrário, o entendimento atual dos tribunais superiores é a necessidade de pré-questionamento, conforme decidido no AgRg, EREsp 999.342/SP.
- A prescrição só pode ser levada aos autos em sede de primeiro e segundo grau. Ela somente poderá ser discutida em instância de revista, especial ou extraordinária se já tiver sido provocada nas instâncias ide primeiro e segundo grau, isso é: só pode ser discutida em "terceira" instância se houver pré-questionamento. Não havendo pré-questionamento, não se pode discutir o tema da prescrição em sede de instâncias revistas, especiais e extraordinárias.
- Primeiramente, é importante destacar que há apenas 02 (dois) graus de jurisdição: primeiro grau (monocrático) e segundo grau (colegiado). O STJ, STF, TST, etc., aos quais erroneamente se denominam por terceiro grau, são na verdade instâncias de revista, especiais ou extraordinárias.
- 4) SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO
- A prescrição admite suspensão e interrupção de sua fruição. As causas de suspensão e de interrupção estão definidas no Código Civil de forma expressa, nos artigos 197, 198, 199 e 202. Nos artigos 197, 198 e 199, estão as regras de interrupção; no artigo 202, estão as causas de suspensão.Veja, as causas de suspensão são todas EXTRAJUDICIAIS; já as causas interruptivas, em regra, são JUDICIAIS.
- REGRA DO "CONTRA NON VALENTEM"
- De acordo com o Código Civil, tanto a prescrição quanto a decadência estão previstas em rol taxativo. Todavia, a doutrina e jurisprudência entendem que o rol é meramente exemplificativo. Para defender seus pontos de vista, a doutrina e a jurisprudência lançam mão da regra "contra non valentem agere currit praescriptio": (possibilidade de suspensão/interrupção da prescrição por caso fortuito ou força maior, quando o titular não pode atuar, como por exemplo: AVC e coma. De acordo com essa regra, comumente denominada apenas por "contra non valentem", o juiz pode considerar outras situações que não aquelas previstas em lei como causas de suspensão/interrupção da prescrição. Para fins de prova, o rol é taxativo.
- Suspensão (art. 197, 198 e 199)
- causas extrajudiciais
- "Art. 197, CC: Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela"
- "Art. 198, CC: Também não corre a prescrição: I - contra incapazes de que trata o artigo 3°; II - contra ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra".
- "Art. 199, CC: Não corre, igualmente, a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção."
- Quando tratamos de SUSPENSÃO, o prazo da prescrição voltará a correr a partir do momento que CESSAR A CAUSA originária da suspensão.
- "Art. 199, CC: Não corre, igualmente, a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção."
- "Art. 198, CC: Também não corre a prescrição: I - contra incapazes de que trata o artigo 3°; II - contra ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas forças armadas, em tempo de guerra".
- "Art. 197, CC: Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela"
- causas extrajudiciais
- Interrupção (art. 202)
- causas judiciais
- "Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juíz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de investimento ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
- Um exemplo do inciso IV, seria o contrato de "confissão de dívida".
- Veja, conforme já mencionado, a interrupção ocorre por meio de decisão judicial. Se a regra da causa são decisões judiciais, significa que a interrupção ocorre, em regra, quando há processo judicial. De acordo com o artigo 240, do CPC, a interrupção ocorre, em processos judiciais, dentre outras causas, a partir de mero despacho do juiz, e seus efeitos permanecerão mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução de mérito. O prazo prescricional interrompido só voltará a correr após o último ato do processo (formação da coisa julgada).
- Aliás, dispõe a Súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Neste sentido, por exemplo, uma ação indenizatória possui prazo prescricional de 03 (três) anos., sendo ela proposta e vindo a transitar em julgado, terá o autor outros 03 (três) anos para propor a execução, sob pena de prescrição.
- Veja, se é o despacho do juiz que fixa a interrupção da prescrição, a demora na citação pode acarretar a prescrição? Bem, de acordo com a Súmula 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, a citação retroage à data do despacho de citação, para fins de interrupção judicial.
- Além disso, importante mencionar a Súmula 268, do TST (específica para causas trabalhistas): " A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos".
- Veja, se é o despacho do juiz que fixa a interrupção da prescrição, a demora na citação pode acarretar a prescrição? Bem, de acordo com a Súmula 106, do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, a citação retroage à data do despacho de citação, para fins de interrupção judicial.
- Embora a regra seja a interrupção se dar por meios judicias, ela também ocorre por meios extrajudiciais. Nesse caso, não haverá "transito em julgado", pois não houve nenhum processo judicial. É o caso do protesto cambial e a confissão de dívida. O protesto cambial e a confissão de dívida são causas de interrupção. Nesses dois casos, a interrupção voltará a correr a partir do dia seguinte à prática do ato.
- Outro detalhe importante, é o que está previsto no artigo 202, do CC: "A interrupção da prescrição, QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ, dar-se-á: (...)".
- Veja, imagine que, após a citação, um processo seja extinto sem resolução de mérito. Como se sabe, a perempção ocorre apenas após 03 proposituras de uma mesma demanda. Neste sentido, entende-se que até 03 vezes, pode-se propor uma mesma ação. Desta feita, será que a interrupção de uma ação ocorrerá uma vez em cada propositura? ou ela ocorrerá apenas uma vez, na primeira propositura?
- Veja, a regra segundo a qual a prescrição opera-se uma única vez deve ser aplicada de forma exclusiva às causas extrajudiciais de interrupção (protesto cambial e confissão de dívida). No que se refere as interrupções judiciais, deve-se entender que a interrupção pode ocorrer tantas vezes quanto forem admitas pela legislação processual. A legislação processual, por sua vez, conforme já mencionado, admite que se proponha uma mesma ação por até 03 vezes, sem que haja perempção. Portanto, a interrupção judicial pode ocorrer até três vezes.
- Veja, a regra segundo a qual a prescrição opera-se uma única vez deve ser aplicada de forma exclusiva às causas extrajudiciais de interrupção (protesto cambial e confissão de dívida). No que se refere as interrupções judiciais, deve-se entender que a interrupção pode ocorrer tantas vezes quanto forem admitas pela legislação processual. A legislação processual, por sua vez, conforme já mencionado, admite que se proponha uma mesma ação por até 03 vezes, sem que haja perempção. Portanto, a interrupção judicial pode ocorrer até três vezes.
- Veja, imagine que, após a citação, um processo seja extinto sem resolução de mérito. Como se sabe, a perempção ocorre apenas após 03 proposituras de uma mesma demanda. Neste sentido, entende-se que até 03 vezes, pode-se propor uma mesma ação. Desta feita, será que a interrupção de uma ação ocorrerá uma vez em cada propositura? ou ela ocorrerá apenas uma vez, na primeira propositura?
- Outro detalhe importante, é o que está previsto no artigo 202, do CC: "A interrupção da prescrição, QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER UMA VEZ, dar-se-á: (...)".
- Aliás, dispõe a Súmula 150, do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Neste sentido, por exemplo, uma ação indenizatória possui prazo prescricional de 03 (três) anos., sendo ela proposta e vindo a transitar em julgado, terá o autor outros 03 (três) anos para propor a execução, sob pena de prescrição.
- "Art. 202, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juíz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de investimento ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
- causas judiciais
- Suspensão (art. 197, 198 e 199)
- De acordo com o Código Civil, tanto a prescrição quanto a decadência estão previstas em rol taxativo. Todavia, a doutrina e jurisprudência entendem que o rol é meramente exemplificativo. Para defender seus pontos de vista, a doutrina e a jurisprudência lançam mão da regra "contra non valentem agere currit praescriptio": (possibilidade de suspensão/interrupção da prescrição por caso fortuito ou força maior, quando o titular não pode atuar, como por exemplo: AVC e coma. De acordo com essa regra, comumente denominada apenas por "contra non valentem", o juiz pode considerar outras situações que não aquelas previstas em lei como causas de suspensão/interrupção da prescrição. Para fins de prova, o rol é taxativo.
- REGRA DO "CONTRA NON VALENTEM"
- A prescrição admite suspensão e interrupção de sua fruição. As causas de suspensão e de interrupção estão definidas no Código Civil de forma expressa, nos artigos 197, 198, 199 e 202. Nos artigos 197, 198 e 199, estão as regras de interrupção; no artigo 202, estão as causas de suspensão.Veja, as causas de suspensão são todas EXTRAJUDICIAIS; já as causas interruptivas, em regra, são JUDICIAIS.
- 5) CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ (art. 487, II, do CPC):
- Veja, conforme já estudado , a prescrição é de direito subjetivo, patrimonial e relativo e, portanto, de interesse particular. Pode o aluno pensar que, por ser de interesse privado, não poderia o juiz reconhecer a prescrição ex ofício. Bem, até 2005, o Código Civil inferia que não poeria mesmo haver o reconhecimento da prescrição ex ofício. Contudo, o CC foi alterado em 2006 e passou a reconhecer a possibilidade de que o juiz levante a prescrição nos autos de forma ex ofício. O CPC 2015 manteve tal entendimento, de forma que hoje está firmado o entendimento segundo o qual a prescrição pode ser decretada ex ofício. O STJ, contudo, aponta que esse reconhecimento ex ofício deve ser precedido da intimação das partes (STJ, REsp 1.005.209/RJ) - entendimento conforme o art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode analisar nenhuma matéria, ainda que de ordem pública, sem antes intimar as partes.
- No âmbito da Justiça do Trabalho, não se admite o reconhecimento da prescrição de forma ex ofício.
- Veja, conforme já estudado , a prescrição é de direito subjetivo, patrimonial e relativo e, portanto, de interesse particular. Pode o aluno pensar que, por ser de interesse privado, não poderia o juiz reconhecer a prescrição ex ofício. Bem, até 2005, o Código Civil inferia que não poeria mesmo haver o reconhecimento da prescrição ex ofício. Contudo, o CC foi alterado em 2006 e passou a reconhecer a possibilidade de que o juiz levante a prescrição nos autos de forma ex ofício. O CPC 2015 manteve tal entendimento, de forma que hoje está firmado o entendimento segundo o qual a prescrição pode ser decretada ex ofício. O STJ, contudo, aponta que esse reconhecimento ex ofício deve ser precedido da intimação das partes (STJ, REsp 1.005.209/RJ) - entendimento conforme o art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode analisar nenhuma matéria, ainda que de ordem pública, sem antes intimar as partes.
- 1) ADMISSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- No campo do direito penal não há dúvidas sobre a incidência de prescrição intercorrente, afinal a pressa de julgar é o Estado. Já no campo do direito civil, a discussão sobre a prescrição intercorrente é muito mais complexa, pois o titular da pretensão é o particular. Ou seja, a pretensão é do particular e a demora de julgar é do Estado. Em razão disso, no campo do direito civil, a regra é a inadmissibilidade da prescrição intercorrente. Portanto, a regra é a de que a parte não pode ser prejudicada pela morosidade do Estado (juiz) em julgar o caso.
- Todavia, há exceção. A exceção, obviamente, está prevista em lei - pela Lei de Execuções Fiscais (art. 40). Em verdade, essa exceção faz toda a lógica, pois nas execuções ficais o titular do crédito é o Estado e quem demora para julgar também é o Estado.
- Além da exceção legal supracitada, há também uma exceção jurisprudencial, oriunda do STJ. Conforme decisão proferida no REsp 474.771/SP, admite-se a prescrição intercorrente no âmbito da esfera privada quando o processo ficar paralisado por desídia do autor. Um exemplo, seria aquele processo onde o autor é intimado para cumprir uma diligência essencial ao andamento do feito, mas ele não cumpre. O juiz, então, deveria extinguir o processo por abandono, mas como o juiz tem mais o que fazer, aquele processo fica ali, parado. Fica parado por tanto tempo, que se opera a prescrição intercorrente. A ideia é a de que o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado, assim como não pode o réu ser prejudicado pela demora do Estado em extinguir o processo por abandono.
- OBS: Na justiça do trabalho não se admite jamais a prescrição intercorrente, conforme súmula 114, do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
- Além da exceção legal supracitada, há também uma exceção jurisprudencial, oriunda do STJ. Conforme decisão proferida no REsp 474.771/SP, admite-se a prescrição intercorrente no âmbito da esfera privada quando o processo ficar paralisado por desídia do autor. Um exemplo, seria aquele processo onde o autor é intimado para cumprir uma diligência essencial ao andamento do feito, mas ele não cumpre. O juiz, então, deveria extinguir o processo por abandono, mas como o juiz tem mais o que fazer, aquele processo fica ali, parado. Fica parado por tanto tempo, que se opera a prescrição intercorrente. A ideia é a de que o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado, assim como não pode o réu ser prejudicado pela demora do Estado em extinguir o processo por abandono.
- Importante mencionar também que de acordo com o artigo 921, §4°, do CPC, caso numa execução verificar-se a ausência de bens do executado, deve o juiz determinar a suspensão do processo executivo por 01 (um) ano, com suspensão do prazo prescricional. Ou seja, como não foi localizado bens, suspende-se o processo. Em razão da suspensão do processo, o prazo prescricional também é suspenso (art. 921, §1°). Após 01 (um) ano, o prazo prescricional volta a correr e o exequente terá de indicar bens à penhora no prazo legal. Em suma, trata-se de uma hipótese de suspensão incidente sobre processos de execuções cíveis.
- Detalhe: caso a prescrição venha a se perfectibilizar, ela poderá ser reconhecida ex offício, conforme já estudado.
- Outro detalhe: enquanto não transitar em julgado a ação PENAL, não começa a fluir o prazo prescricional da pretensão CIVIL (art. 200, CPC). Nada obstante, nada impede que uma ação civil e outra penal, sobre o mesmo fato, tramitem simultaneamente, pois as instâncias são autônomas (art. 935, CPC).
- Detalhe: caso a prescrição venha a se perfectibilizar, ela poderá ser reconhecida ex offício, conforme já estudado.
- Todavia, há exceção. A exceção, obviamente, está prevista em lei - pela Lei de Execuções Fiscais (art. 40). Em verdade, essa exceção faz toda a lógica, pois nas execuções ficais o titular do crédito é o Estado e quem demora para julgar também é o Estado.
- No campo do direito penal não há dúvidas sobre a incidência de prescrição intercorrente, afinal a pressa de julgar é o Estado. Já no campo do direito civil, a discussão sobre a prescrição intercorrente é muito mais complexa, pois o titular da pretensão é o particular. Ou seja, a pretensão é do particular e a demora de julgar é do Estado. Em razão disso, no campo do direito civil, a regra é a inadmissibilidade da prescrição intercorrente. Portanto, a regra é a de que a parte não pode ser prejudicada pela morosidade do Estado (juiz) em julgar o caso.
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- Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on PRESCRIÇÃO, created by Edgar Souza Fermino on 06/08/2020.
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- Edgar Souza Fermino
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