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DIREITO CIVIL

Mapa mental: Direito civil
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DIREITO CIVIL
É o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas entre os particulares (pessoas naturais e pessoas jurídicas de direito privado). Trata de questões referentes à personalidade civil, ao estado e à capacidade das pessoas e suas relações jurídicas referentes à família, às coisas (bens), às obrigações, contratos, direito real e à sucessão patrimonial. Também contém disposições referentes ao Direito Empresarial, as quais serão tratadas no capítulo de Direito de Empresa.
- A principal fonte das normas jurídicas do nosso Direito Civil é o Código Civil brasileiro.
- O Código Civil de 2002, na Parte Geral, trata, entre outras matérias, das pessoas naturais e jurídicas, do domicílio, dos bens, dos fatos e negócios jurídicos. Na Parte Especial, versa sobre obrigações e contratos, títulos de crédito, direito de empresa, sociedade simples e empresariais, direito das coisas, direito de família, tutela e curatela, direito das sucessões.
- A principal fonte das normas jurídicas do nosso Direito Civil é o Código Civil brasileiro.
Sujeitos do Direito
- Os sujeitos do direito são: ativo ou passivo e podem ser pessoa física ou jurídica.
- a) Sujeito Ativo – é a pessoa titular de um direito. Quando existe um processo judicial, é aquele me move uma ação, é o autor da ação. Ex.: o credor que exige receber seu dinheiro.
- b) Sujeito Passivo – é a pessoa que possui o dever proveniente da obrigação a cumprir. Quando existe um processo judicial, é aquele que é demandado frente ao Judiciário, o réu da ação. Ex.: o devedor que sofre uma execução judicial.
- c) Pessoa Natural (ou Pessoa Física) – são os seres humanos individualmente considerados. A pessoa física também recebe o nome de pessoa natural. No Direito Civil Brasileiro, todos os seres humanos são considerados pessoas naturais e titulares de direitos e de obrigações, isto é, podem sofrer a imposição de deveres.
- d) Pessoa Jurídica – são entidades detentoras de direitos e obrigações, às quais se atribuem personalidade jurídica. São empresas, instituições, fundações, autarquias, sociedade civis e o próprio Estado.
- c) Pessoa Natural (ou Pessoa Física) – são os seres humanos individualmente considerados. A pessoa física também recebe o nome de pessoa natural. No Direito Civil Brasileiro, todos os seres humanos são considerados pessoas naturais e titulares de direitos e de obrigações, isto é, podem sofrer a imposição de deveres.
- b) Sujeito Passivo – é a pessoa que possui o dever proveniente da obrigação a cumprir. Quando existe um processo judicial, é aquele que é demandado frente ao Judiciário, o réu da ação. Ex.: o devedor que sofre uma execução judicial.
- a) Sujeito Ativo – é a pessoa titular de um direito. Quando existe um processo judicial, é aquele me move uma ação, é o autor da ação. Ex.: o credor que exige receber seu dinheiro.
- Os sujeitos do direito são: ativo ou passivo e podem ser pessoa física ou jurídica.
Personalidade Civil ou Jurídica
- Pessoa natural é o ser humano, a criatura que provenha de mulher. A personalidade civil do homem começa no nascimento com vida. O atributo jurídico da pessoa passa a existir a partir do momento em que o feto sai do ventre da mãe, quer por parto natural, induzido ou artificial, e tenha vida. É a vida que dá a personalidade civil da pessoa. A lei protege os interesses de um ser humano já concebido (óvulo fecundado), ordenando o respeito pelas expectativas daqueles direitos que esse ser humano virá a adquirir, se chegar a ser pessoa, o que acontecerá somente após o nascimento com vida.
Fatos Jurídicos
- A base geradora das relações jurídicas são os fatos jurídicos. Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, se transformam e se extinguem. São aqueles fatos que existem na vida humana, no mundo social e na natureza que, por serem importantes e produzirem efeitos jurídicos, são reconhecidos pelo Direito e entram para a esfera jurídica. Em sentido amplo, os fatos jurídicos compreendem:
- 1. Os Fatos Naturais: atos alheios à vontade direta do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: uma inundação, a morte, o nascimento, o desabamento de uma casa etc.
- 2. Os Atos Humanos: são os fatos que derivam da vontade direta do ser humano. Esses atos se dividem em: a. Atos jurídicos: atos realizados de acordo com o direito vigente. Ex.: o contrato de compra e venda, o casamento, o testamento, realizados conforme as normas jurídicas. b. Atos ilícitos: atos que contrariam o direito vigente, provenientes do dolo (quando o agente tem a intenção de produzir a ação) ou da culpa (quando o agente não tinha a intenção de produzir o resultado, mas, por imprudência, imperícia ou negligência, o cometeu). Ex.: o roubo, a agressão, o homicídio, o estelionato, etc.
- 1. Os Fatos Naturais: atos alheios à vontade direta do ser humano. Ocorrem pela ação da natureza. Ex.: uma inundação, a morte, o nascimento, o desabamento de uma casa etc.
- A base geradora das relações jurídicas são os fatos jurídicos. Fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, se transformam e se extinguem. São aqueles fatos que existem na vida humana, no mundo social e na natureza que, por serem importantes e produzirem efeitos jurídicos, são reconhecidos pelo Direito e entram para a esfera jurídica. Em sentido amplo, os fatos jurídicos compreendem:
Atos Jurídicos
- Ato Jurídico, em sentido estrito, é a ação lícita que decorre da vontade direta do ser humano. Distingue-se, portanto, dos atos ilícitos e dos fatos jurídicos de ordem natural.
- O ato jurídico é:
- a) Uma declaração de vontade – o ato jurídico provém da vontade humana. Mas a vontade, sendo de caráter subjetivo, requer uma declaração objetiva para ser socialmente conhecida.
- b) Lícito – a declaração de vontade deve ser conteúdo lícito, isto é, não deve ferir as normas jurídicas.
- c) Possui um fim imediato – a finalidade do ato jurídico é criar, transformar ou extinguir em relação de direito.
- Para que o ato jurídico seja válido é necessário:
- a) Agente capaz: significa que a pessoa que declara sua vontade no ato jurídico deve ter capacidade para fazê-lo.
- b) Objeto lícito: significa que o objeto do ato jurídico deve estar fundamentado no Direito. Em outras palavras, não pode contrarias as normas jurídicas.
- c) Forma prescrita ou não defesa em lei: significa que o ato jurídico deve obedecer à forma estabelecida ou não proibida pela lei.
- b) Objeto lícito: significa que o objeto do ato jurídico deve estar fundamentado no Direito. Em outras palavras, não pode contrarias as normas jurídicas.
- a) Agente capaz: significa que a pessoa que declara sua vontade no ato jurídico deve ter capacidade para fazê-lo.
- Para que o ato jurídico seja válido é necessário:
- c) Possui um fim imediato – a finalidade do ato jurídico é criar, transformar ou extinguir em relação de direito.
- b) Lícito – a declaração de vontade deve ser conteúdo lícito, isto é, não deve ferir as normas jurídicas.
- a) Uma declaração de vontade – o ato jurídico provém da vontade humana. Mas a vontade, sendo de caráter subjetivo, requer uma declaração objetiva para ser socialmente conhecida.
- O ato jurídico é:
- Ato Jurídico, em sentido estrito, é a ação lícita que decorre da vontade direta do ser humano. Distingue-se, portanto, dos atos ilícitos e dos fatos jurídicos de ordem natural.
Capacidade Civil ou Jurídica
- Apesar de todos os homens estarem igualmente dotados de personalidade e possuírem capacidade de direito (possibilidade de ser titular de direito e obrigações), nem todos possuem a mesma capacidade de fato para exercer pessoalmente seus direitos e obrigações Todas as pessoas, no Direito Civil Brasileiro, são capazes de direitos e obrigações. A incapacidade ocorre apenas no modo como algumas pessoas exercerão essa capacidade de direito. Assim, fala-se em capacidade de fato ou de exercício.
- Em suma: A capacidade civil é a aptidão para exercer direito e obrigações e que são plenamente capazes.
- De modo geral, são Plenamente Capazes os maiores de 18 anos (art. 5º CC). Essas pessoas podem praticar os atos jurídicos sem a necessidade de um representante ou de um assistente. Exceção à regra da plena capacidade, o Código Civil lista os casos de incapacidade de fato no art. 3º e 4º. Essas pessoas continuam sendo titulares de direitos e obrigações, mas precisam de uma terceira pessoa para a prática dos atos jurídicos referentes a esses direitos e obrigações.
- Até a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), Lei 13.146/2015, eram Absolutamente Incapazes os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, e também os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º CC). Com a vigência do EPD, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. (Art. 3º, Lei 13.146/15)
- Da mesma maneira, antes do EPD, eram Relativamente Incapazes para certos atos os menores entre 16 e 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental tenham o discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (art. 4º CC). Com a vigência do EPD, são relativamente incapazes a certos atos ou a maneira de exercê-los, os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos1 . (Art. 4º, incisos I ao IV, Lei 13.146/15) A capacidade dos índios rege-se por lei especial (art. 4º, § único, CC, mantido pela Lei 13.146/15).
- Os absolutamente incapazes são representados, ou seja, quem pratica o ato jurídico é o representante, substituindo a vontade do representado.
- Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade. Com a retirada dos maiores absolutamente incapazes do ordenamento jurídico ação de interdição absoluta no sistema civil deixou de existir, pois os menores não são interditados. (TARTUCE, 2016, p. 84)
- Nesse sentido, ao menor de 16 anos cabe o instituto da tutela 2 , quando enquadrados no artigo 1.728 do Código Civil. Ainda nesse contexto, tem-se que o menor de 16 anos sempre necessitará de ser representado, haja vista que essa categoria de pessoas não possui a capacidade plena.
- Na representação o pai ou tutor pratica o ato jurídico sozinho, em nome do menor, ou pelo menor; na assistência o responsável coloca-se ao lado do menor, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando a sua capacidade. Já no caso dos relativamente incapazes, quem pratica o ato é o próprio relativamente incapaz, porém, com a assistência de outra pessoa, ou seja, não ocorre a substituição da vontade, apenas o assentimento com a vontade do relativamente incapaz.
- As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a manifestação da vontade. O mudo e o surdo podem manifestar-se por escrito, por sinais, por intérprete ou por procurador. Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da mesma forma, a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade.
- Emancipação – aos 18 anos cessa a menoridade. Mas a capacidade civil pode ser adquirida antes, pela emancipação. Tendo o menor 16 anos completos, pode ser emancipado, por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante escritura pública, independentemente de homologação judicial. Faltando o pai e a mãe, pode dar-se a emancipação por sentença do juiz, ouvindo o tutor.
- OBS: importante esclarecer que as causas de incapacidade civil que foram modificadas pela Lei 13.146/2015 já estão sendo objeto de nova proposta de lei para alteração e adequação com a vida humana.
- 1 Pródigo é o que esbanja a sua fortuna. Sua interdição limita-se à esfera patrimonial, ou seja, está livre para casar-se, exercer profissão, etc. (art. 1.782 do CC) 2 Tutela é o poder conferido pela lei, ou segundo princípios seus, à pessoa capaz para proteger à pessoa e reger os bens dos menores que estão fora do pátrio poder.
- Emancipação – aos 18 anos cessa a menoridade. Mas a capacidade civil pode ser adquirida antes, pela emancipação. Tendo o menor 16 anos completos, pode ser emancipado, por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante escritura pública, independentemente de homologação judicial. Faltando o pai e a mãe, pode dar-se a emancipação por sentença do juiz, ouvindo o tutor.
- As deficiências físicas ou doenças não influem na capacidade civil, salvo se impedirem a manifestação da vontade. O mudo e o surdo podem manifestar-se por escrito, por sinais, por intérprete ou por procurador. Estes e os cegos só não podem intervir em atos que dependem diretamente dos sentidos que lhes faltam. Da mesma forma, a idade avançada, por si só, não é causa de incapacidade.
- Na representação o pai ou tutor pratica o ato jurídico sozinho, em nome do menor, ou pelo menor; na assistência o responsável coloca-se ao lado do menor, auxiliando-o na prática do ato jurídico e integrando a sua capacidade. Já no caso dos relativamente incapazes, quem pratica o ato é o próprio relativamente incapaz, porém, com a assistência de outra pessoa, ou seja, não ocorre a substituição da vontade, apenas o assentimento com a vontade do relativamente incapaz.
- Nesse sentido, ao menor de 16 anos cabe o instituto da tutela 2 , quando enquadrados no artigo 1.728 do Código Civil. Ainda nesse contexto, tem-se que o menor de 16 anos sempre necessitará de ser representado, haja vista que essa categoria de pessoas não possui a capacidade plena.
- Com as mudanças, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo mais maiores absolutamente incapazes. Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana. Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior. Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade. Com a retirada dos maiores absolutamente incapazes do ordenamento jurídico ação de interdição absoluta no sistema civil deixou de existir, pois os menores não são interditados. (TARTUCE, 2016, p. 84)
- Os absolutamente incapazes são representados, ou seja, quem pratica o ato jurídico é o representante, substituindo a vontade do representado.
- Da mesma maneira, antes do EPD, eram Relativamente Incapazes para certos atos os menores entre 16 e 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os que, por deficiência mental tenham o discernimento reduzido, os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos (art. 4º CC). Com a vigência do EPD, são relativamente incapazes a certos atos ou a maneira de exercê-los, os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos1 . (Art. 4º, incisos I ao IV, Lei 13.146/15) A capacidade dos índios rege-se por lei especial (art. 4º, § único, CC, mantido pela Lei 13.146/15).
- Até a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), Lei 13.146/2015, eram Absolutamente Incapazes os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, e também os que, mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade (art. 3º CC). Com a vigência do EPD, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. (Art. 3º, Lei 13.146/15)
- De modo geral, são Plenamente Capazes os maiores de 18 anos (art. 5º CC). Essas pessoas podem praticar os atos jurídicos sem a necessidade de um representante ou de um assistente. Exceção à regra da plena capacidade, o Código Civil lista os casos de incapacidade de fato no art. 3º e 4º. Essas pessoas continuam sendo titulares de direitos e obrigações, mas precisam de uma terceira pessoa para a prática dos atos jurídicos referentes a esses direitos e obrigações.
- Em suma: A capacidade civil é a aptidão para exercer direito e obrigações e que são plenamente capazes.
- Apesar de todos os homens estarem igualmente dotados de personalidade e possuírem capacidade de direito (possibilidade de ser titular de direito e obrigações), nem todos possuem a mesma capacidade de fato para exercer pessoalmente seus direitos e obrigações Todas as pessoas, no Direito Civil Brasileiro, são capazes de direitos e obrigações. A incapacidade ocorre apenas no modo como algumas pessoas exercerão essa capacidade de direito. Assim, fala-se em capacidade de fato ou de exercício.
Objeto do Direito
- São os bens sobre os quais incide um direito, uma obrigação, uma norma de procedimento, uma relação jurídica entre pessoas.
Relações de Direito
- É o vínculo entre pessoas, por meio do qual o sujeito ativo pode pretender um bem a que o sujeito passivo é obrigado. Vejamos um exemplo em que figuram esses elementos fundamentais: sujeito, objeto e relação jurídica.
- Sujeito do Direito – é o sujeito que pode ser titular de direitos e contrair obrigações. No Direito Civil Brasileiro é toda pessoa natural. Por exemplo, toda pessoa tem direito a adquirir um livro, ser proprietária dele e exigir que ninguém cause danos a esse livro.
- Sujeito ativo – é o credor, o beneficiário da obrigação ou prestação principal é você, o proprietário de um livro.
- Sujeito passivo - são todas as pessoas que estão obrigadas a respeitar seu direito. Neste caso, em que há um proprietário de um livro, o sujeito passivo é indeterminado.
- Objeto do Direito – o objeto ou bem é o livro de que você é dono.
- Relação Jurídica – é o vínculo social, protegido pelo Direito, que se forma entre você e as demais pessoas. Por esse vínculo, você pode exercer a propriedade do livro, enquanto as demais pessoas estão obrigadas a respeitar seu direito.
- Objeto do Direito – o objeto ou bem é o livro de que você é dono.
- Sujeito passivo - são todas as pessoas que estão obrigadas a respeitar seu direito. Neste caso, em que há um proprietário de um livro, o sujeito passivo é indeterminado.
- Sujeito ativo – é o credor, o beneficiário da obrigação ou prestação principal é você, o proprietário de um livro.
- Sujeito do Direito – é o sujeito que pode ser titular de direitos e contrair obrigações. No Direito Civil Brasileiro é toda pessoa natural. Por exemplo, toda pessoa tem direito a adquirir um livro, ser proprietária dele e exigir que ninguém cause danos a esse livro.
- É o vínculo entre pessoas, por meio do qual o sujeito ativo pode pretender um bem a que o sujeito passivo é obrigado. Vejamos um exemplo em que figuram esses elementos fundamentais: sujeito, objeto e relação jurídica.
FONTES DE USO: APOSTILA.
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- Mind Map on DIREITO CIVIL, created by Taina Soares on 08/03/2021.
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