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Aceitação e renúncia da herança

Evelyn Lima Direito Civil Concursos Públicos Portuguese

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Aceitação e renúncia da herança

  1. Aceitação é o ato pelo qual o sucessor, legítimo ou testamentário, manifesta a intenção de receber a herança ou o legado

    • espécies
      • expressa
        • decorrente de manifestação escrita (1805, 1ª parte, CC
      • tácita
        • quando são praticados atos compatíveis com a qualidade de herdeiro (1805, 2ª parte, CC).
  2. O artigo 1805, §§1º e 2º, CC enumera alguns atos que não importam em aceitação tácita.

    • Direta: É aquela manifestada pelo herdeiro.
    • Indireta: Ocorre quando alguém aceita a herança pelo herdeiro. Ex: Representante legal, convencional, sucessores do herdeiro.
  3. A aceitação não pode ser parcial, nem sob condição ou termo (artigo 1808 CC). Porém se alguém for herdeiro e legatário poderá aceitar o legado e a herança, só o legado, só a herança ou nada aceitar (artigo 1808, §1º, CC).

    • Tício é herdeiro legítimo e ainda foi contemplado em testamento (art 1808, §§). Pode Tício aceitar um quinhão e renunciar o outro? Sim, desde que a aceitação ou renuncia não sejam parciais nem sejam sujeitas a condição ou termo.
  4. Efeitos ex tunc (retroativos)

  5. delação ou devolução sucessória: termo entre abertura da sucessão e a aceitação pelo herdeiro

  6. Renúncia é o ato pelo qual o sucessor, legítimo ou testamentário, manifesta sua vontade no sentido de não aceitar determinada herança ou legado.

    • Requisitos: (i) Capacidade do renunciante para alienar (ii) Deve constar de escritura pública ou termo judicial (artigo 1806, CC) (iii) Inexistência de condição ou termo, bem como de renúncia parcial (artigo 1808 CC)
    • espécies
      • abdicativa - renúncia própria/verdadeira
        • Ex.: se mãe faleceu deixando patrimônio de 300k a seus 3 filhos, mas A renuncia. B ganha 150K e C ganha 150k.
      • translativa - não é tecnicamente uma renúncia e sim aceitação seguida de cessão
        • Ex.: A e B são filhos e B fala que quer adquirir seu quinhão. Se aceitar ceder vamos ter que pagar dois impostos (causa mortis e intervivos). Então A renuncia em favor de B. Tecnicamente não é uma renúncia genuína/abdicativa e sim aceitação seguida de cessão.
      • tardia - qdo sucessor pratica atos que exprimem aceitação como abertura do inventário e nomeação como inventariante, não pode mais renunciar.
        • Caso STJ: mãe faleceu deixando filho A e filho B e tinha patrimônio de 200k representado por uma casa. Filho A requereu abertura do inventário e sua nomeação como inventariante mas em nenhum momento disse que aceitaria a herança. Filho B disse que queria ficar com a casa e indenizaria a metade ao filho A, mas este disse que teria que pagar o imposto da transmissão causa mortis e o imposto da transmissão inter vivos então pactuaram que A renunciaria herança. B receberia o 200k sozinho para pagar apenas imposto causa mortis, mas o STJ entendeu que quem requer abertura o inventário aceita tacitamente a herança não podendo renunciar posteriormente.
          • aceitação e renúncia são IRRETRATÁVEIS/irrevogáveis (artigo 1812 CC ).
            • mas podem ser anulados. Pessoa coagida a renunciar e consegue provar pode pedir anulação.
    • art 1806, CC: renúncia não pode ser tácita!! Se transfere quinhão para outro herdeiro há aceitação, mas é chamada de renúncia translativa.
      • se só existem filhos A e B e este fala que quer adquirir quinhão e então A pode só renunciar. Mas tem que ser feita logo para não ser considerada renúncia tardia
  7. Se alguém transfere gratuitamente seu quinhão para outro herdeiro, tal ato é considerado renúncia ou aceitação à luz do disposto no artigo 1805, §2º, CC?

    • tecnicamente é habilitação de crédito
      • Ex.: A fala que vai renunciar herança para credores não pegarem o dinheiro e B ia receber os 200k, mas se o credor de A de 50k vai receber o crédito até o limite do quinhão renunciado (art 1813, CC).
        • O dispositivo fala em aceitar em nome do renunciante mas na vdd não é aceitação e sim HABILITAÇAO DO CRÉDITO, porque se aceitasse herança em nome do herdeiro deveria receber o quinhão inteiro e não só os 50k que é o valor da dívida..
  8. renúncia de meação precisa ser feita por escritura pública

    • Informativo 529, STJ
      • A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário.
        • art. 108 do CC, segundo a qual "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."
          • a meação independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento.
            • O ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação.
  9. Viúva tem legitimidade passiva para a ação de petição de herança?

    • Não é possível ação de petição de herança porque só há interesse nessa ação quando inventário ou partilha já tiver ocorrido, sendo judicial, e se for extrajudicial, se já foi feita escritura pública constado o inventário e partilha.
      • se o inventário está em andamento tem que se habilitar no processo de inventário. Se eu não tenho registro não tenho como provar que sou filho e então vou ajuizar investigação de paternidade para me habilitar e vou requerer nos autos de inventário a reserva de quinhão. Ainda que A e B digam que eu não sou irmão, vou ajuizar investigação de paternidade e pedir a reserva (627, §3º, CPC). Se não conseguir provar, a reserva é dividida entre os irmãos.
    • Em regra, só herdeiro tem legitimidade. Se viúva só tem direito à meação (direito que decorre de regime de bens de casamento e união estável) não é legitimada passiva e não pode ser ré em petição de herança, a não ser que em razão do regime de bens, ela possa herdar tb, caso em que será legitimada passiva.

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Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on Aceitação e renúncia da herança, created by Evelyn Lima on 03/04/2021.
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Evelyn Lima · Apr 2021
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May 8, 2021
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