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Detenção
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Detenção
detentor é qual que exerce poder de fato sobre a coisa sem alcançar status de proprietário.
- segundo teoria subjetiva se naõ exerce poder imediato sobre a coisa não era considerado possuidor. As espécies de possuidores indiretos que temos hj seriam meros detentores o que não se coaduna com o direito atual. A detenção é obstáculo jurídico à aquisição da posse.
flâmulo/servo da posse - art 1198, CC
- exerce pode de fato em nome de outrem ( sem autonomia). Ex. caseiro, motorista em relação ao carro. Conserva a posse em favor de outrem.
- parag único - atenção porque trata da trasnmudação da detençao em posse. Isso não se confunde com intervecio possessionis. Na detenção o sujeito exerce posse em nome de outrem sem autonomia e diante de circunstâncias fáticas passa a exercer a posse, como pagar impostos, fazer contratos de locação.
- a condição para usucapião é que ocorra transmudação em que o poder de fato passou a ser exercido em nome próprio.
- este dispositivo deve ser interpretado em cotejo com o art 1204, CC. Em princípio será detentor para sempre exceto de provar o exercício em nome próprio dos poderes da propriedade que estão no art 1204, CC.
- admite-se transmudação por causa ilícita? Pode ocorrer por ruptura de comportamento unilateral por parte do detentor ou por parte do transcurso do tempo.
- jurisprudência admite que haja transmudação da posse exclusivamente pelo decurso do tempo. Sem analisar se houve ruptura unilateral caracterizada pelo exercício de um dos poderes da propriedade. Essa ruptura unilateral pode ocorrer por causa lícita ou ilícita já que o dispositivo não fez distinção entre as duas causas e porque o parag único dispoe sobre a possibilade de haver prova em sentido contrário.
- EN 301, CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.
- jurisprudência admite que haja transmudação da posse exclusivamente pelo decurso do tempo. Sem analisar se houve ruptura unilateral caracterizada pelo exercício de um dos poderes da propriedade. Essa ruptura unilateral pode ocorrer por causa lícita ou ilícita já que o dispositivo não fez distinção entre as duas causas e porque o parag único dispoe sobre a possibilade de haver prova em sentido contrário.
Atos de mera permissão ou tolerância
- se eu deixo alguém morar lá por um período x será ato de mera tolerância e sequer haverá posse direta. sequer está caracterizada a celebração de contrato de comodato, sequer havera´posse direta. A simples existÊncia de tolerA^ncia não enseja qualquer efeito da posse.
- Permissão - autorização prévia; antes de exercer poder de fato, o proprietário ou possuidor autorizou. Tolerância se refere a consentimento posterior.
- toma ciência que está exercendo poder de fato e deixa que exerça. Como vaga de garagem: verifico que tem alguém está usando minha vaga e tolero que ela use. legítima expectativa - de acordo com a situação fática qual a expectativa gerada, levava a pensar que iria se perpetuar ou que iria se findar rapidamente?
- Permissão - autorização prévia; antes de exercer poder de fato, o proprietário ou possuidor autorizou. Tolerância se refere a consentimento posterior.
- são muito mais precários que um contrato de comodato (cessão gratuita da posse do bem), que tende a ser revogável a qualquer tempo, tende a ser mais informal e imediato.
- a depender do lado que esteja, tem que verificar se estiver pelo comodante fala que se tratou de ato de mera permissão se for verbal, porque os direitos concedidos seriam inferiores aos concedidos no comodato. A permissão é mais pontual.
- se eu deixo alguém morar lá por um período x será ato de mera tolerância e sequer haverá posse direta. sequer está caracterizada a celebração de contrato de comodato, sequer havera´posse direta. A simples existÊncia de tolerA^ncia não enseja qualquer efeito da posse.
prática de violência ou clandestinidade - art 1208, CC. Enquanto não cessar a clandestinidade (estar escondido no imóvel); violência será mera detenção
- para correr o prazo de usucapião precisa cessar a violência ou clandestinidade. Ao cessar, começa a ser posse.
- Informativo 656, STJ, REsp 1637370
- é possível usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessado clandestinidade ou violência
- furto contaminado pela clandestinidade e o roubo contaminado pelo vício da violência.
- vício objetivo da posse não inibe usucapião só interfere no prazo em razão da ma-fé
- é possível usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessado clandestinidade ou violência
bens cujo mero poder constitui ilicitude
- o simples fato de ter o bem não é hábil a configurar posse. Como animais vedado por lei que se tenha, ou arma
- o próprio bem é ilícito, sempre havendo detenção
bens públicos
- Súmula 619, STJ pacificou a discussão sobre posse de bens públicos, já que a CF veda usucapião de bens públicos
- Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
- Contudo, o STJ admite a possibilidade de ações possessórias entre particulares quando se tratar de terra pública - Informativo 594
- Se pessoa exerce poder de fato e terceiro invade o bem, o detentor pode ajuizar ação possessória em face do esbulhador - assegura-se a pretensão possessória.
- Contudo, o STJ admite a possibilidade de ações possessórias entre particulares quando se tratar de terra pública - Informativo 594
- tese do Gustavo Tepedino: CF só vedou usucapião, o poder de fato sobre bens públicos não será ad usucapionem mas não significa que não exista posse sobre este bem. Poderia, então haver posse de bem público. Mas esta tese é minoritária
- uma corrente mais progressista capitaneada por Nelson Rosenvald e Cristiano de Farias no sentido de que é vedada a posse sobe bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, mas se admite posse sobe bens públicos e usucapião sobre bens públicos dominicais, considerando que a CF é fundada na solidariedade social, na dignidade humana, na erradicação da pobreza, na função social da propriedade e no direito à moradia, não há como o Poder Pública ser premiado quando sequer exerce a exploração econômica ou social do bem. Se ele mesmo não exerce a função social e o bem não está afetado a uma função pública, não estaria exercendo seu direito de propriedade adequadamente, estava violando atributo intrínseco ao direito de propriedade e por isso não faria jus à vedação ao usucapião.
- detentor não teria sequer fará jus a indenização pelas benfeitorias que realizou. O que poderia argumentar é o enriquecimento sem causa (art 886, CC ) que é norma subsidiária aplicada quando não houver outra semelhante que tutele o direito a ser reparado.
- particular merece ser indenizado porque está causando enriquecimento do bem do poder publico a ensejar que este faça o ressarcimento ao particular.
- devemos falar das correntes mas usar a corrente minoritária dizendo que não é a sufragada pelo STJ/STF.
- detentor não teria sequer fará jus a indenização pelas benfeitorias que realizou. O que poderia argumentar é o enriquecimento sem causa (art 886, CC ) que é norma subsidiária aplicada quando não houver outra semelhante que tutele o direito a ser reparado.
- Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
- Súmula 619, STJ pacificou a discussão sobre posse de bens públicos, já que a CF veda usucapião de bens públicos
Informativos 610, STJ
- Consumidor deixou carro na oficina e não pagou pelo conserto e a oficina exerceu a retenção dizendo que não devolveria o bem e STJ disse que não era possível esse direito de retenção porque o título é de mera detentora. O bem foi deixado apenas para reparos. Sendo mera detentora não tinha direito a nenhum dos direitos inerentes à proteção possessória.
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- Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on Detenção, created by Evelyn Lima on 07/04/2021.
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- Evelyn Lima
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