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Fato Jurídico

Evelyn Lima Direito Civil Concursos Públicos Portuguese

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Fato Jurídico

  1. conceito: qualquer fato que cria, modifica ou extingue um direito.

    • natural: causado pela natureza
      • ordinário: previsível
        • Ex.: Maioridade, morte
      • extraordinário: imprevisível
        • Ex.: enchente que leva à perda do bem sem culpa do devedor (art 234), obrigação se resolve/extinção do contrato.
    • humano: causado pelo ser humano
      • ato ilícito - art 186-188
        • responsabilidade civil extracontratual (fonte: ato ilícito) e contratual (fonte: inadimplemento)
          • mas os elementos de ambas as responsabilidades civis é o mesmo (conduta, nexo causal, dano). São fontes diferentes mas com os mesmos elementos
      • ato fato jurídico
        • fato jurídico humano que produz efeitos independentemente da vontade do ser humano
          • Ex.: aquisição originária da posse pela ocupação
          • Ex.: aquisição pela propriedade móvel pela ocupação. Se pego concha e levo para casa e se tornou proprietário. Contratos celebrados por absolutamente capaz tb se encaixa aqui. Produz efeito jurídico no meio social sem que seja causado dano a terceiro.
      • ato jurídico
        • há doutrina que fala que o ato jurídico latu sensu abrange o negócio jurídico e o ato jurídico estrito sensu.
          • jurídico estrito sensu tem efeitos previstos em lei.
            • Reconhecimento de paternidade; emancipação; casamento - efeitos estão na lei.
      • negócio jurídico
        • efeitos decorrendo da vontade das partes.
          • legislador se preocupou em disciplinar o negócio jurídico tanto que só disciplina o ato jurídico estrito senso no art 185, CC
            • Se aplicar ao ato tudo do negócio jurídico. Então estudar ato é estudar negócio jurídico, prescrição e decadência.
        • Classificação
          • unilateral
            • se aperfeiçoa com a manifestação de apenas uma vontade.
              • Ex.: Testamento, promessa de recompensa, estipulação em favor de terceiro (não precisa do "sim" de ninguém)
          • bilateral
            • se aperfeiçoa com o encontro de pelo menos duas vontades
              • Ex.: contrato (só tem contrato com a manifestação de pelo menos duas vontades)
                • contrato pode ser unilateral (gera obrigações para apenas uma das partes) o
                  • Ex.: doação (mesmo na doação modal ou com encargo é unilateral
                    • mas precisa da aceitação do donatário. Atenção: é negócio jurídico bilateral por ser contrato mas é contrato unilateral.
                      • aceitação (art 430-433, CC) pode ser expressa ou tácita
                      • Exceção 1 de dispensa a aceitação do donatário e de seu representante tb: art 543 (doação pura sem os elementos acidentais do negócio jurídico - que são condição, termo e encargo realizada - em favor de absolutamente incapaz)
                        • doação em favor de nascituro precisa de aceitação de representante, o que não faz muito sentido.
                      • Exceção 2 - doação em favor de casamento futuro (546, CC)
                • contrato pode ser bilateral - gera obrigação para ambas
        • formas de interpretação do negócio jurídico
          • Teoria da Vontade (art 112, CC) interpreta o negócio levando em conta muito mais a vontade das partes do que ficar escrito. É aplicada apenas aos negócios onerosos ou seja que gera vantagens para ambas as partes. Compra e venda é interpretada com base da vontade das partes.
          • Teoria da Declaração (art 114, CC) - intepretação é literal quando o negócio jurídico é gratuito. Gera vantagens para uma das partes, como a doação.
          • aplica art 113 para ambas as teorias - boa-fé interpretativa ou hermenêutica. Tem que interpretar os negócios jurídicos de acordo com a boa-fé. O bem jurídico tutelado em toda as suas funções é a legítima expectativa.
            • (DPU): Se contrato agência de publicidade para espalhar outdoors mas colocou em locais como rua escura ou rua sem saída. Não atendeu a legítima expectativa estando inadimplente por violar a boa-fé e deveres anexos, ainda que houvesse cláusula de que ela pudesse escolher os locais para colocar o outdoor. Boa-fé é norma de ordem pública - não pode ser afastada.
              • Com a Lei de Liberdade Econômica - relações civis são pautadas pela autonomia provada podem afastar diversos institutos. A autonomia privada quando ampla e irrestrita só gera desigualdade concreta. Mas se partir do pressuposto que a boa-fé é de ordem pública, sempre tem que interpretar a legítima expectativa e nem sempre interpreta levando em conta a vontade e o que está escrito. Não há hierarquização, mas a boa-fé se sobressai.
              • Art 422, CC. Também tem quebra de deveres anexos de cooperação, lealdade, mas tb tem violação positiva do contrato porque a interpretação da cláusula não foi pautada na boa-fé, havendo inadimplemento clássico e responsabilidade civil contratual. Tem que falar dos dois!
                • violação positiva do contrato - inadimplemento que decorre do descumprimento de deveres anexos da boa-fé do art 422.
                • dificilmente se não interpretou atendendo a legítima expectativa vai atender aos deveres anexos de boa-fé, lealdade... Não precisa provar intenção porque é boa-fé objetiva.

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Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on Fato Jurídico, created by Evelyn Lima on 09/04/2021.
Created by
Evelyn Lima · Apr 2021
Updated
Apr 9, 2021
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