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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Mariana M Direito Civil Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre Defeitos do negócio jurídico: Vícios do consentimento, Vícios sociais

Mapa mental: Defeitos do negócio jurídico

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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

  1. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO

    • Vontade manifestada difere da vontade real Os vícios do consentimento perturbam o processo de elaboração e/ou exteriorização da vontade, de tal modo que a vontade manifestada não corresponda à vontade real do agente
    • Conceito
      • Perturbam elaboração e exteriorização da vontade
      • Vontade manifestada difere da vontade real
    • Espécies
      • Erro
        • Equívoco espontâneo: decorrente da falsa percepção
          • Exemplo: “A” adquire um relógio dourado por cem mil reais diretamente de uma joalheria, acreditando ser de ouro. Ao chegar em casa, descobre ser de latão amarelo. Neste caso, o vício de consentimento é anulável, e o sujeito poderá reclamar a anulação do negócio por meio de ação anulatória.
          • Não haverá a anulação do negócio se for entregue aquilo que se pretendia
            • Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a  manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. Exemplo: no caso do relógio de ouro, não haverá anulação da compra se o joalheiro entregar o relógio verdadeiramente de ouro ao comprador, ainda que este último não o queira mais.
        • Erro substancial/ essencial
          • Gera anulação
          • Espécies
            • Quanto à natureza do negócio
              • Exemplo: “A”, ao realizar um contrato de compra e venda, não coloca preço. Neste caso, há erro substancial, pois um contrato de compra e venda sem preço é, em verdade, um contrato de doação. Resulta na anulação do negócio.
            • Quanto ao objeto
              • Exemplo: “A” paga uma fortuna por relógio dourado acreditando se tratar de relógio de ouro, quando na verdade é constituído de latão.
            • Quanto à pessoa
              • Exemplo da anulação de casamento por erro quanto à pessoa do cônjuge (erro essencial quanto à pessoa do cônjuge). Aplica-se aos negócios em geral. Exemplo: contratação de cantor denominado Roberto Carlos por preço alto. Porém, o cantor era homônimo do Roberto Carlos famoso.
            • Erro de direito
              • Quando ao que é permitido ou não pelo ordenamento  Exemplo: “A” firma contrato de importação de determinada mercadoria acreditando que o ordenamento permite a importação de tal mercadoria.
              • Há parcela da doutrina contrária a essa hipótese de erro, considerando o princípio da obrigatoriedade das leis disposto no art. 3 da LINDB 2º posição (Flávio Tartuce): o artigo 139, inciso III, do CC, é uma regra específica e, portanto, aplica-se aos negócios jurídicos
        • Erro acidental
          • Não gera anulação
          • Espécies
            • De indicação
              • Exemplo.: “A” deixa sua casa, localizada na rua x, a João, filho único de sua amiga de infância, Maria. Contudo, posteriormente se descobre que a criança se chama José e não João. Neste caso, há erro de indicação, sendo possível a identificação daquele que se pretendia beneficiar. Se for possível a identificação, não há anulação, por ser um erro acidental, conforme artigo 142 do CC
              • CC, art. 142: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.”
            • De cálculo
              • Erro material retificável CC, art. 143: “O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.”
              • Ex.: contrato de compra e venda em que os valores são discriminados, mas a somatória final é incorreta. Existindo erro de cálculo, de acordo com o artigo 143 do CC, é possível sua correção, inexistindo anulação.
      • Dolo
        • Equívoco induzido
          • Exemplo: “A” pretende comprar um relógio de ouro e procura o vendedor de uma joalheria. Ao ser questionado, o vendedor afirma que o objeto é de ouro. Neste caso, há equívoco induzido.
          • Processo malicioso de convencimento
          • Para obter de outrem uma manifestação de vontade
        • Dolo principal/ acidental
          • Dolo Principal
            • Exemplo: “A” adquire o relógio por ter o comprador falsamente afirmado que o objeto era de ouro).
            • Anula o negócio jurídico
            • Causa da celebração do negócio jurídico
          • Dolo Acidental
            • Exemplo: “A”, já decidido a adquirir determinado carro por ter gostado de suas condições, indaga ao vendedor qual o seu ano, obtendo a resposta de ser o veículo do ano de 2020. Posteriormente, descobre ser ano 2019, mas com o modelo 2020. Neste caso, houve uma enganação, mas não foi em virtude dela que “A” firmou o negócio, motivo pelo qual não anula o negócio.
            • A seu despeito, o negócio seria realizado
            • Perdas e danos
        • Dolo ativo/ passivo
          • O dolo ativo ou passivo, sendo principais (causas da celebração do negócio), resultam na anulação do negócio jurídico.  De outro lado, o dolo ativo ou passivo, sendo acidentais (não eram a causa de sua celebração), não resultam na anulação do negócio jurídico, cabendo apenas indenização por perdas e danos.
          • Dolo ativo
            • Atuação positiva do agente
              • O agente fala ou faz alguma coisa para induzir ao erro. OBS. pode ser principal ou acidental. 
          • Dolo passivo
            • Ou reticência OBS. Pode ser principal ou acidental.
            • CC, art. 147: “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou  qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
            • Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” - Presume-se a boa-fé. A má-fé deve ser comprovada.
            • Atuação negativa do agente
        • Dolo bonus/ malus
          • Dolo bom
            • Exaltação exagerada da coisa
              • Exemplo: “A” pretendendo vender seu carro a “B” afirma ser o melhor carro da cidade. “B”, posteriormente, não poderá pleitear a anulação do negócio se vier a descobrir não ser aquele o melhor carro da cidade.
            • Não resulta em sanção
          • Dolo mau
            • Não é aceito e, sendo a causa da celebração do negócio jurídico, resulta em sua anulação.  Não sendo sua causa, resulta no direito a perdas e danos
        • Dolo recíproco
          • Ou bilateral/ enatiomórfico
          • Ocorre quando ambas as partes atuam com dolo, motivo pelo qual não gera a anulação do negócio jurídico ou pedido de indenização: ninguém pode alegar torpeza do outro em cima de sua própria torpeza. Desta forma, quando há dolo recíproco o negócio é válido. CC, art. 150: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.”
          • Ambas as partes atuam com dolo
          • NJ é válido
        • Dolo de terceiro
          • CC, art. 148: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.”
          • Ex.: “A”, pretendendo vender seu imóvel, pede ao corretor “B” que assim o faça. “C” compra o imóvel em razão de uma mentira dita por “B”. Neste caso, “B” é um terceiro que comete o dolo.
          • Se o beneficiário sabia do dolo de terceiro
            • Gera anulação + perdas e danos
              • Responsabilidade solidária entre beneficiário e terceiro
          • Se o beneficiário não sabia do dolo de terceiro
            • Não gera anulação
            • Prejudicado pode se voltar contra o terceiro
              • Perdas e danos
      • Coação
        • Coação Física
          • Ou por vis absoluta
          • Exemplo: “A” assina o contrato porque “B” pega em sua mão lhe forçando a assim fazer.
          • Obs.: Como o Código Civil não trata expressamente do plano da existência, mas apenas do plano da validade, não trata também da coação física (que é afeta ao plano da existência).
          • Emprego de violência física
          • Inexiste manifestação de vontade
            • Inexistência do NJ
        • Coação Moral
          • Ou por vis compulsiva
          • Temor de um mal injusto à vítima
            • A vítima possui medo exagerado de que ocorra algum mal (i) a si própria, (ii) sua família, (iii) seu patrimônio, (iv) a terceiro (art. 151, p.ú – regra de solidariedade social
            • Mal a
              • Si próprio ou família
              • Seu patrimônio
              • Terceiro
          • Gera anulação
            • O negócio existe, porém é dotado de invalidade (anulável).  Há falha no plano da validade.
          • Situações que não caracterizam coação moral
            • Ameaça de exercício normal de um direito
              • Exemplo: credor que “ameaça” requerer a falência caso não haja pagamento pelo devedor.  O credor possui direito de protestar o título/requerer falência, etc.
            • Temor referencial
              • Relacionado a autoridades como superior hierárquico, padre etc.  Exemplo: sujeito que alega que assinou contrato por medo de contrariar o pai.
          • Coação de terceiro
            • Coação realizada por terceiro, em benefício de outrem. Exemplo.: “A” e “B” formalizam um contrato em que “B” apenas o formalizou diante da ameaça de um terceiro (“C”) a seu filho.
            • CC, art. 154: “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”
            • Se o beneficiário sabia da coação de terceiro
              • Gera anulação + perdas e danos
            • Se o beneficiário não sabia da coação de terceiro
              • NJ válido, ressalvado direito de se voltar contra terceiro
                • Perdas e danos
      • Lesão
        • Ex.: “A” deve R$ 400.000,00 a “B” e, sob a ameaça de ser requerida sua falência, aliena seu apartamento por R$ 400.000,00, que possuía R$ 800.000,00 como valor de mercado. Esta alienação é maculada pelo vício da lesão. O legislador do CC/2002 não aceita esse tipo de  desproporção, estipulando que esse negócio é anulável no prazo de 4 anos.
        • Pessoa, sob premente necessidade ou movida por inexperiência, celebra NJ com prestações desproporcionais
        • Requisitos
          • Subjetivo
            • Premente necessidade ou inexperiência do sujeito
              • A inexperiência deve ser interpretada de forma ampla, referindo-se ao ato da contratação em si. Enunciado nº 410, CJF: “A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.”
          • Objetivo
            • Desproporção das prestações
              • Segundo valores vigentes ao tempo em que celebrado o negócio
                • Independentemente de posterior valorização ou depreciação do bem
        • Gera anulação
          • Exceto se oferecida a diferença ou a outra parte concordar com a redução do proveito
      • Estado de perigo
        • Exemplo 1: “A” se afoga no mar e encontra “B” numa lancha, realizando uma promessa de recompensa: que dará seu carro caso o salve. Por ter agido em estado de perigo, a promessa de recompensa pode ser anulada. Exemplo 2: cirurgia que possui valor em torno de R$ 20.000,00, mas o médico cobra R$ 200.000,00 diante do desespero da mãe/esposa.
        • Enunciado nº 148, CJF: “Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157” (possibilidade de revisão na lesão para manter o contrato).
        • Estado de perigo x lesão: Nas duas situações a pessoa faz mal negócio em virtude de seu desespero. Porém, no estado de perigo, o desespero é para salvar uma vida. Já na lesão, o desespero é para resolver um problema financeiro.  Além disso, o dolo de aproveitamento é imprescindível no estado de perigo, enquanto na lesão pode ou não estar presente.
        • Pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvar uma vida
        • Requisitos
          • Salvar uma vida
          • Dolo de aproveitamento
            • É a má-fé da outra parte, que sabe do desespero da pessoa.
            • Difere da lesão, em que não há o requisito do dolo de aproveitamento
    • Efeito
      • Negócio anulável
        • Prazo decadencial: 4 anos
        • Ação anulatória
  2. VÍCIOS SOCIAIS

    • Conceito
      • Vontade manifestada corresponde à vontade real
      • Mas ordenamento não a acolhe
    • Espécies
      • Fraude contra credores
        • Princípio da responsabilidade patrimonial: responderá pelas dívidas do devedor o seu patrimônio
        • Fraude contra credores x fraude à execução Momento em que o devedor dispõe do patrimônio: fraude à execução ocorre após a citação.        Fraude à execução é instituto de direito processual civil (e não civil).         A fraude à execução à execução possui conotação mais gravosa: ofensa não apenas ao credor como também ao Poder Judiciário.         A fraude à execução pode ser reconhecida no próprio processo em andamento, não sendo necessário o  ajuizamento de ação própria.    Efeito da fraude à execução é a ineficácia do ato (e não a anulação do ato) Requisitos da fraude à execução também envolvem o evento damni e consilium fraudis (súmula 375, STJ).
        • Devedor pratica atos de disposição/dilapidação patrimonial para frustrar o recebimento de crédito
        • Hipóteses
          • Negócio a título gratuito
            • CC, art. 158: “Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à  insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.”
            • Doação de bens a terceiros
            • Remissão de crédito
              • Perdoar créditos existentes 
          • Negócio a título oneroso
            • CC, art. 159: “Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante”.
            • Alienação onerosa
          • Pagamento de dívida não vencida
            • Ex.: “A” possui três credores: 01, 02 e 03. Contudo, a dívida perante os credores 01 e 02 estão vencidas, mas a dívida existente com o credor 03 não está vencida. Por possuir grande amizade com o credor 03, “A” realiza o pagamento do débito ainda não vencido com o pouco de dinheiro que ainda possui, de modo que os demais credores nada recebem. Neste caso, há fraude contra credores por pagamento de dívida não vencida, motivo pelo qual o devedor 03 terá de devolver os valores recebidos.
          • Concessão de garantias a credor quirografário
            • Credor quirografário é aquele que não possui garantias.  Quando o devedor insolvente concede garantias a um credor quirografário, colocando-o em posição de privilégio em relação aos demais, presume-se a fraude.
            • CC, art. 163: “Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.”
        • Não configura fraude contra credores
          • CC, art. 164: “Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.”
          • Negócios ordinários indispensáveis à
            • Teoria do patrimônio mínimo
            • Manutenção de estabelecimento
            • Subsistência do devedor e de sua família
        • Requisitos
          • Insolvência do devedor (ou iminência de se tornar insolvente com aquele ato)
            • Insolvência: situação em que as dívidas ultrapassam o patrimônio 
          • Evento danoso
            • Ato que causa prejuízo ao credor
          • Conluio fraudulento
            • Entre o devedor e o terceiro
            • Presumido em alguns casos
              • Negócios gratuitos
              • Pagamento de dívida ainda não vencida, havendo outras vencidas a pagar
              • Concessão de garantia a credor quirografário
        • Negócio anulável: ação pauliana
          • Ou revocatória
          • Prazo decadencial: 4 anos
          • Legitimidade ativa
            • Credor quirografário
          • Legitimidade passiva
            • Devedor
            • Pessoa que estipulação fraudulenta
            • Terceiro adquirente se de má-fé
      • Simulação
        • Simulação x Reserva mental Reserva mental é a manifestação de vontade intencionalmente não querida pelo agente. É ato unilateral, que subsistirá Se a outra parte toma conhecimento, o ato passa a ser bilateral, passando a caracterizar simulação. O ato simulado é nulo
        • Negócio simulado será nulo
          • Sem prazo
        • Desacordo intencional entre a vontade manifestada e o resultado
          • Exemplo: sujeito casado que, não podendo doar bens à amante (vedado pelo art. 550, CC) simula contrato de compra e venda com ela.
          • Ato real ou dissimulado
            • É aquilo que o sujeito esconde. No exemplo acima, o ato dissimulado é a doação feita à amante
            • Pode subsistir se válido na substância e forma
              • O negócio só subsistirá se válido na sua substância e na sua forma  Exemplo: “A” vende o imóvel a “B” por R$ 1.000.000,00, mas, na escritura pública, consta o valor de R$ 500.000,00 com fins ao menor pagamento de ITBI. Neste caso, o ato simulado é a declaração de que a venda do imóvel foi de R$ 500.000,00. Esta declaração será nula, mas a compra e venda, por ser válida, subsistirá. 
              • O art. 167, CC baseia-se no princípio da conservação dos negócios jurídicos que decorre, por sua vez, da função social.
          • Ato simulado
            • É aquilo que o sujeito apresenta para a sociedade. No exemplo, o ato simulado é o contrato de compra e venda, que será nula em razão do disposto na primeira metade do artigo 167.
            • Nulo
        • Hipóteses
          • Laranja
            • Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem
            • Aparenta conferir/ transmitir direitos a pessoas diversas das reais
          • Declaração falsa
            • Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira
          • Data diferente
            • Os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados
        • Classificação
          • Absoluta
            • É aquela em que não são buscados os efeitos do ato, apenas finge-se a prática de um ato. Exemplo: sujeito casado que, antevendo o fim do seu casamento, emite notas promissórias a seu amigo apenas para diminuir o monte partível.
          • Relativa
            • São buscados os efeitos do ato 
            • Objetiva
              • Pratica-se um negócio para encobrir outro. Exemplo: homem casado que, não podendo doar bens à amante, simula compra e venda.
            • Subjetiva
              • Ocorre por interposição de uma pessoa. Exemplo: Laranja/ testa de ferro, em que se coloca um sujeito para praticar atos por outrem.  Exemplo do tutor que, por não poder adquirir bens do tutelado, chama alguém de sua confiança para adquiri-los.

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Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO, created by Mariana M on 05/12/2024.
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