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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Mariana M Direito Civil Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre prescrição e decadência: prescrição, decadência legal, decadência convencional e prazos prescricionais

Mapa mental: Prescrição e decadência

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

  1. PRESCRIÇÃO

    • Violação do direito a prestação: nasce pretensão
      • Direitos a uma prestação: direitos a um bem da vida Exemplo: prestação referente a dinheiro, carro etc.   Ação condenatória: é meio de proteção de um direito a uma prestação
      • Ação condenatória
    • Extingue pretensão
    • Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
      • Causas impeditivas ou suspensivas
        • Causa impeditiva: impede o início do prazo prescricional. Já nas causas suspensivas e interruptivas, o prazo já começou a correr, mas algo o “segura” adiante.         Causa suspensiva: prazo volta a correr de quando parou.
        • Causas subjetivas bilaterais
          • Entre os cônjuges
            • Pode ser uma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição:  Será impeditiva se houver dívida entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal;  Será suspensiva se a dívida for contraída à época do noivado dos atuais cônjuges, pois, com o casamento, o prazo prescricional será suspenso.
            • Enunciado 296, CJF: “Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável”.
            • Na constância da sociedade conjugal
          • Entre ascendentes e descendentes
            • Durante o poder familiar
          • Entre tutelados/ curatelados e seus tutores/curadores
            • Durante a tutela/curatela
        • Causas subjetivas unilaterais
          • Absolutamente incapaz
            • Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes (maiores de 16 anos).
            • Atenção: a depender de quem é o credor do menor de 16 anos, o prazo começa a correr em datas distintas.  Se o credor forem os pais/ascendentes, o prazo começa a correr quando o devedor completar 18 anos (fim do poder familiar).  Se não forem seus ascendentes, mas terceiros, começa a correr com 16 anos.
          • Ausentes a serviço público
            • Embora o inc. II do artigo 198 não se refira ao ausente (aquele sem paradeiro), há um enunciado que afirma não correr a prescrição contra ele desde o termo inicial fixado em sentença: Enunciado 156, CJF: “Desde o termo inicial do  desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.”
          • Servindo Forças Armadas, durante guerra
        • Causas objetivas ou materiais
          • Para doutrina: artigo 199 do CC não precisaria existir, pois traz hipóteses em que sequer há pretensão.
          • Pendendo condição suspensiva
          • Não estando vencido o prazo
          • Pendendo ação de evicção
            • Pendendo ação reivindicatória Evicção: é a perda de uma coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa por quem tinha direito anterior sobre ela
            • Enquanto a ação de evicção estiver em curso, a prescrição não correrá para o adquirente, pois apenas se inicia com a procedência da evicção e a perda do bem ao terceiro.  
        • Outras
          • Antes da sentença criminal definitiva
            • Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
          • RJET - Covid
            • Entre 12/06/2020 e 30/10/2020
      • Causas interruptivas
        • Somente pode ocorrer uma única vez
        • Despacho que ordenar citação
          • Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
        • Por protesto
        • Por protesto cambial
        • Apresentação do título de crédito
          • Em juízo de inventário
          • Ou em concurso de credores
        • Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
        • Ato que importe reconhecimento do direito pelo devedor
          • Ex.: “A” é devedor do banco “X” e este possui um prazo para cobrar a dívida. Antes de haver a prescrição, “A” assina uma confissão de dívida ou realiza o pagamento parcial do débito, interrompendo a prescrição da pretensão do banco “X” por reconhecer de forma inequívoca que o banco tem direito de receber o valor.
      • Prescrição intercorrente
        • CPC, art. 921: “Suspende-se a execução:  III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” 
        • Ocorre no curso do processo
        • Extingue a execução
        • Mesmo prazo da pretensão original
    • Prazos prescricionais
      • 2 anos
        • Cobrança de alimentos
          • A partir da data em que se vencerem
      • 10 anos
        • Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
        • Prazo geral
        • Responsabilidade civil contratual
      • 3 anos
        • Cobrança de aluguéis
        • Reparação civil (extracontratual)
          • Aquiliana
      • 5 anos
        • Cobrança de dívida líquidas
          • Decorrente de instrumento particular ou público
      • Termo inicial
        • Teoria da actio nata
          • Objetiva (regra)
            • A partir da violação do direito
          • Subjetiva (exceção)
            • CDC, art. 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos  causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do  conhecimento do dano e de sua autoria.”
            • Enunciado 579, CJF: “Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.”
            • A partir do conhecimento da violação
      • 1 ano
        • Segurado x segurador
        • Pagamento de hospedagem
        • Emolumentos, custas e honorários
      • Exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão
    • Regras
      • Renúncia
        • Se, estando prescrita a pretensão, o devedor promove o pagamento, ele renuncia à prescrição. CC, art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
        • Requisitos
          • Prazo prescricional já consumado
            • O ordenamento brasileiro não admite a renúncia prévia à prescrição. 
          • Não prejudicar terceiro
        • Espécies
          • Expressa
          • Tácita
            • Se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição
      • Momento de alegação
        • Qualquer grau de jurisdição
          • Exceção: em RE ou REsp
            • A prescrição não pode ser alegada pela primeira vez em grau de REsp ou RE, por serem recursos que exigem o prequestionamento da matéria, de forma que a questão deve ter sido ventilada e decidida em instância inferior.
        • Suprimento de ofício
          • Caso o devedor não alegue a prescrição, o juiz poderá suprir a omissão de ofício Deve ser precedida da oitiva das partes
  2. DECADÊNCIA

    • Direito potestativo
      • Ação constitutiva
    • Extingue direito potestativo
    • Decadência legal
    • Decadência convencional
    • Regras
      • Renúncia
        • Decadência legal: nula
        • Decadência convencional: possível
      • Momento de alegação
        • Qualquer grau de jurisdição
          • Exceção: RE ou REsp
            • Deve ter havido  prequestionamento (questão deve ter sido ventilada e decidida em instância inferior).  Assim, a decadência não pode ser alegada, pela primeira vez, em grau de RE ou Resp.
      • Suprimento de ofício
        • Decadência legal: sim
        • Decadência convencional: não cabe
          • Decadência convencional (art. 211, CC): não cabe suprimento de ofício se a parte interessada não alegar.
    • Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
      • Não se aplicam à decadência
        • Salvo lei em contrário
          • Absolutamente incapaz
            • A decadência também não corre contra o absolutamente incapaz
          • RJET
          • Relativamente incapazes e PJ contra assistentes/representantes legais que derem causa à decadência/ não a alegarem
  3. Introdução

    • Espécies de direitos
      • A uma prestação
        • Direitos a um bem da vida Exemplo: prestação referente a dinheiro, carro etc
        • Bem da vida
      • Potestativos
        • Possibilidade de uma das partes de invadir a esfera jurídica alheia, impondo um estado de sujeição. Exemplo: direito de colocar fim ao casamento; direito de negar a paternidade, direito de reclamar a anulação de contrato feito sob coação
        • Invadir esfera jurídica alheia
    • Ações
      • Condenatória
        • meio de proteção de um direito a uma prestação
      • Declaratória
        • meio de obtenção de uma certeza jurídica. Exemplo: declaração de (in)existência de relação jurídica; declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Não causa insegurança jurídica, de modo que não está sujeita à prescrição e nem à decadência
      • Constitutiva
        • (ou desconstitutiva ou constitutiva negativa): é o meio de exercício dos direitos potestativos
        • As ações constitutivas podem ter prazo (ex: ação anulatória – 4 anos) ou não (ex: ação de divórcio). -  Estão sujeitas à decadência as ações constitutivas com prazo - São imprescritíveis ou perpétuas: as ações constitutivas sem prazo

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Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, created by Mariana M on 06/12/2024.
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