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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Mapa mental: Prescrição e decadência
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
- Violação do direito a prestação: nasce pretensão
- Direitos a uma prestação: direitos a um bem da vida Exemplo: prestação referente a dinheiro, carro etc. Ação condenatória: é meio de proteção de um direito a uma prestação
- Ação condenatória
- Extingue pretensão
- Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
- Causas impeditivas ou suspensivas
- Causa impeditiva: impede o início do prazo prescricional. Já nas causas suspensivas e interruptivas, o prazo já começou a correr, mas algo o “segura” adiante. Causa suspensiva: prazo volta a correr de quando parou.
- Causas subjetivas bilaterais
- Entre os cônjuges
- Pode ser uma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição: Será impeditiva se houver dívida entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal; Será suspensiva se a dívida for contraída à época do noivado dos atuais cônjuges, pois, com o casamento, o prazo prescricional será suspenso.
- Enunciado 296, CJF: “Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável”.
- Na constância da sociedade conjugal
- Entre ascendentes e descendentes
- Durante o poder familiar
- Entre tutelados/ curatelados e seus tutores/curadores
- Durante a tutela/curatela
- Entre os cônjuges
- Causas subjetivas unilaterais
- Absolutamente incapaz
- Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, mas corre contra os relativamente incapazes (maiores de 16 anos).
- Atenção: a depender de quem é o credor do menor de 16 anos, o prazo começa a correr em datas distintas. Se o credor forem os pais/ascendentes, o prazo começa a correr quando o devedor completar 18 anos (fim do poder familiar). Se não forem seus ascendentes, mas terceiros, começa a correr com 16 anos.
- Ausentes a serviço público
- Embora o inc. II do artigo 198 não se refira ao ausente (aquele sem paradeiro), há um enunciado que afirma não correr a prescrição contra ele desde o termo inicial fixado em sentença: Enunciado 156, CJF: “Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.”
- Servindo Forças Armadas, durante guerra
- Absolutamente incapaz
- Causas objetivas ou materiais
- Para doutrina: artigo 199 do CC não precisaria existir, pois traz hipóteses em que sequer há pretensão.
- Pendendo condição suspensiva
- Não estando vencido o prazo
- Pendendo ação de evicção
- Pendendo ação reivindicatória Evicção: é a perda de uma coisa em virtude de decisão judicial ou administrativa por quem tinha direito anterior sobre ela
- Enquanto a ação de evicção estiver em curso, a prescrição não correrá para o adquirente, pois apenas se inicia com a procedência da evicção e a perda do bem ao terceiro.
- Outras
- Antes da sentença criminal definitiva
- Art. 200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
- RJET - Covid
- Entre 12/06/2020 e 30/10/2020
- Antes da sentença criminal definitiva
- Causas interruptivas
- Somente pode ocorrer uma única vez
- Despacho que ordenar citação
- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual
- Por protesto
- Por protesto cambial
- Apresentação do título de crédito
- Em juízo de inventário
- Ou em concurso de credores
- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
- Ato que importe reconhecimento do direito pelo devedor
- Ex.: “A” é devedor do banco “X” e este possui um prazo para cobrar a dívida. Antes de haver a prescrição, “A” assina uma confissão de dívida ou realiza o pagamento parcial do débito, interrompendo a prescrição da pretensão do banco “X” por reconhecer de forma inequívoca que o banco tem direito de receber o valor.
- Prescrição intercorrente
- CPC, art. 921: “Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”
- Ocorre no curso do processo
- Extingue a execução
- Mesmo prazo da pretensão original
- Causas impeditivas ou suspensivas
- Prazos prescricionais
- 2 anos
- Cobrança de alimentos
- A partir da data em que se vencerem
- Cobrança de alimentos
- 10 anos
- Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
- Prazo geral
- Responsabilidade civil contratual
- 3 anos
- Cobrança de aluguéis
- Reparação civil (extracontratual)
- Aquiliana
- 5 anos
- Cobrança de dívida líquidas
- Decorrente de instrumento particular ou público
- Cobrança de dívida líquidas
- Termo inicial
- Teoria da actio nata
- Objetiva (regra)
- A partir da violação do direito
- Subjetiva (exceção)
- CDC, art. 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
- Enunciado 579, CJF: “Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.”
- A partir do conhecimento da violação
- Objetiva (regra)
- Teoria da actio nata
- 1 ano
- Segurado x segurador
- Pagamento de hospedagem
- Emolumentos, custas e honorários
- Exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão
- 2 anos
- Regras
- Renúncia
- Se, estando prescrita a pretensão, o devedor promove o pagamento, ele renuncia à prescrição. CC, art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”
- Requisitos
- Prazo prescricional já consumado
- O ordenamento brasileiro não admite a renúncia prévia à prescrição.
- Não prejudicar terceiro
- Prazo prescricional já consumado
- Espécies
- Expressa
- Tácita
- Se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição
- Momento de alegação
- Qualquer grau de jurisdição
- Exceção: em RE ou REsp
- A prescrição não pode ser alegada pela primeira vez em grau de REsp ou RE, por serem recursos que exigem o prequestionamento da matéria, de forma que a questão deve ter sido ventilada e decidida em instância inferior.
- Exceção: em RE ou REsp
- Suprimento de ofício
- Caso o devedor não alegue a prescrição, o juiz poderá suprir a omissão de ofício Deve ser precedida da oitiva das partes
- Qualquer grau de jurisdição
- Renúncia
- Violação do direito a prestação: nasce pretensão
DECADÊNCIA
- Direito potestativo
- Ação constitutiva
- Extingue direito potestativo
- Decadência legal
- Decadência convencional
- Regras
- Renúncia
- Decadência legal: nula
- Decadência convencional: possível
- Momento de alegação
- Qualquer grau de jurisdição
- Exceção: RE ou REsp
- Deve ter havido prequestionamento (questão deve ter sido ventilada e decidida em instância inferior). Assim, a decadência não pode ser alegada, pela primeira vez, em grau de RE ou Resp.
- Exceção: RE ou REsp
- Qualquer grau de jurisdição
- Suprimento de ofício
- Decadência legal: sim
- Decadência convencional: não cabe
- Decadência convencional (art. 211, CC): não cabe suprimento de ofício se a parte interessada não alegar.
- Renúncia
- Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição
- Não se aplicam à decadência
- Salvo lei em contrário
- Absolutamente incapaz
- A decadência também não corre contra o absolutamente incapaz
- RJET
- Relativamente incapazes e PJ contra assistentes/representantes legais que derem causa à decadência/ não a alegarem
- Absolutamente incapaz
- Salvo lei em contrário
- Não se aplicam à decadência
- Direito potestativo
Introdução
- Espécies de direitos
- A uma prestação
- Direitos a um bem da vida Exemplo: prestação referente a dinheiro, carro etc
- Bem da vida
- Potestativos
- Possibilidade de uma das partes de invadir a esfera jurídica alheia, impondo um estado de sujeição. Exemplo: direito de colocar fim ao casamento; direito de negar a paternidade, direito de reclamar a anulação de contrato feito sob coação
- Invadir esfera jurídica alheia
- A uma prestação
- Ações
- Condenatória
- meio de proteção de um direito a uma prestação
- Declaratória
- meio de obtenção de uma certeza jurídica. Exemplo: declaração de (in)existência de relação jurídica; declaração de autenticidade ou falsidade de documento. Não causa insegurança jurídica, de modo que não está sujeita à prescrição e nem à decadência
- Constitutiva
- (ou desconstitutiva ou constitutiva negativa): é o meio de exercício dos direitos potestativos
- As ações constitutivas podem ter prazo (ex: ação anulatória – 4 anos) ou não (ex: ação de divórcio). - Estão sujeitas à decadência as ações constitutivas com prazo - São imprescritíveis ou perpétuas: as ações constitutivas sem prazo
- Condenatória
- Espécies de direitos
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- Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, created by Mariana M on 06/12/2024.
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- Mariana M
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