GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

Prescrição e Decadência

Ana Beatriz Moraes Direito Civil Analista Judiciário Portuguese

Map content

Prescrição e Decadência

  1. O tempo vai gerar a consolidação e extinção das relações jurídicas

    • Aquisição - Usucapião ; EXTINÇÃO - Prescrição e Decadência
      • Aplicam-se à usucapião todas as regras da prescrição. Pois a usucapião é uma prescrição vista no âmbito aquisitivo. Em regra, se não corre prescrição não corre usucapião
        • Exceção -Usucapião por abandono de lar/pro famile. Haverá transcurso de prazo prescricional mesmo na constância do casamento
          • Artigo 1240-A
  2. Hipóteses que não corre Prescrição (Suspensão do prazo prescricional)

    • Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal
    • Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
    • Entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
    • Contra Absolutamente Incapazes
    • Contra Ausentes do País em serviço público da U,E ou M.
    • Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
    • Pendendo condição SUSPENSIVA
    • Não estando vencido o prazo
    • Pendendo ação de evicção
  3. CORRELAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    • Direitos Subjetivos
      • Conferem ao titular a prerrogativa de exigir um comportamento.PRETENSÃO
        • Direito subjetivo sem pretensão não passaria de uma mera faculdade jurídica
        • PRESCRIÇÃO - Perda da PRETENSÃO que não foi exercida no seu tempo.
          • Só pode haver prescrição de direitos subjetivos PATRIMONIAIS e RELATIVOS.
            • Toda prescrição é de direitos subjetivos, mas nem todo direito subjetivo prescreve.
    • Direitos Potestativos
      • Exemplo: Direito de requerer divórcio - depende da vontade do titular
      • Conferem ao titular o poder de produzir um determinado efeito pela simples manifestação de vontade. PODER DO TITULAR.
        • Não há espaço para o descumprimento, pois só dependem do titular - jamais será violado por terceiros
        • DECADÊNCIA - Perda do DIREITO que não foi exercido no seu tempo
          • Toda decadência é de direitos potestativos COM PRAZO para o seu exercício.
  4. PRESCRIÇÃO

    • Prazos da prescrição - artigos 205 e 206 CC
    • Toda prescrição é de INTERESSE PARTICULAR - direito subjetivo patrimonial RELATIVO
      • O Juiz pode conhecer de ofício a prescrição apesar de ser possível renunciá-la
    • CARACTERÍSTICAS
      • Admite renúncia expressa/tácita, judicial/extrajudicial
        • Ex: Pagamento de dívida prescrita é renúncia tácita Artigo 191 C
        • LIMITES DA RENÚNCIA
          • Capacidade do renunciante
          • Não pode causar prejuízo a terceiros
          • Não se pode renunciar antecipadamente uma prescrição, sob pena de NULIDADE. Somente após ter sido consumada
      • Prazos de ordem pública
        • Súmula 229 e 278 STJ - admite essa teoria tanto no direito privado como no direito público.
        • Impossibilidade de modificação dos prazos prescricionais.
          • Artigo 192 CC
          • CDC- Prazos da DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO começam a fluir do momento do conhecimento e não da data da violação. TEORIA DA ACTIO NATA
          • CC- O prazo começa fluir da data da VIOLAÇÃO - art. 189
      • Alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição(1º e2º grau)
        • A PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA somente podem ser discutidas em sede de recurso especial, extraordinário ou de revista se houver pré-questionamento
          • Efeito translativo - divergências no STJ
      • Suspensão e Interrupção prazal
        • SUSPENSÃO - prazo paralisado e volta a correr de onde parou. NÃO SÃO JUDICIAIS
          • Artigo 197 a199 CC
        • INTERRUPÇÃO - prazo é paralisado e volta a fluir do zero.SÃO JUDICIAIS, EM REGRA.
          • Artigo 202 CC
          • Exceções: Duas causas interruptivas NÃO JUDICIAIS- Protesto cambial e Confissão de dívida
        • Regra Contra Non Valentem Agere Non Currit Praescriptio - proposta doutrinária de possibilidade de suspensão e interrupção por caso fortuito ou força maior ,por decisão judicial
      • Conhecimento de ofício pelo juiz
        • O juiz só pode conhecer de ofício a prescrição depois da prévia intimação das partes
    • A partir de que momento volta a fluir o prazo suspenso ou interrompido da prescrição?
      • Causa Suspensiva - prazo volta a fluir quando cessar a causa que o originou
      • Causa Interruptiva - JUDICIAIS - o prazo volta a fluir da prática do último ato judicial (coisa julgada).
      • Causa Interruptiva NÃO JUDICIAL - prazo volta a correr no dia seguinte a prática do ato.
    • A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão cognitiva. Aplicação residual
      • Essa regra só se aplica quando o juiz não fixar a forma de execução e o cumprimento de sentença
      • No Direito Civil Brasileiro, em regra, não se admite Prescrição Intercorrente (prescrição interna)
        • A prescrição intercorrente ocorre após proposta a ação. Ou seja, tem seu início após a citação e se dará diante da inércia daquele que deveria prezar pelo regular andamento do processo, o autor.
        • EXCEÇÕES:
          • Execução Fiscal
          • Quando o processo for abandonado pelo autor por tempo suficiente para que tivesse superado a prescrição (STJ)
  5. Hipóteses de INTERRUPÇÃO da prescrição

    • Despacho do juiz , mesmo incompetente, que ordenar a citação
    • Protesto (nas condições do despacho do juiz que ordenar a citação)
    • Protesto Cambial
    • Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
    • Qqr ato judicial que constitua em mora o devedor
    • Qqr ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
    • Despacho do juiz mandando citar o réu interrompe a prescrição ainda que este processo venha a ser extinto sem resolução do mérito
      • Súmula 106 STJ
    • Regra de Interrupção Única - A prescrição só se interrompe uma única vez- Essa regra é exclusivamente para as hipóteses de Protesto Cambial e Confissão de Dívida
  6. DECADÊNCIA

    • Manifestou a vontade vinculou a todos. Interesse Público
    • Interesse Público
    • CARACTERÍSTICAS
      • Impossibilidade de Renúncia
      • Prazos de ordem pública - não é possível modificar
      • O juiz DEVE conhecer de ofício
      • Momento de alegação - a qqr tempo ou grau de jurisdição
      • Impossibilidade de suspensão e interrupção
        • Hipóteses excepcionais de suspensão de prazo decadencial
          • Contra absolutamente incapaz não corre prescrição e nem decadência
          • CDC - Reclamação de vício redibitório
    • Decadência Legal - Ordem pública
      • Decadência Convencional - Prevista em cláusula contratual - interesse particular - admite renúncia e NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz
        • Enquanto estiver pendente prazo de decadência convencional não começa a fluir o prazo de decadência legal
  7. Ação Declaratória - sempre será imprescritível. Não se extinguem (nem decadência e nem prescrição)

    • Exemplo: Súmula 150 STF - Investigação de paternidade e usucapião
    • Ação Condenatória - Se submete a prazo PRESCRICIONAL
      • Ação Constitutiva (Positiva/Negativa) - se submete a prazo DECADENCIAL somente se houver previsão
        • Cuidado! EXCEÇÃO -AÇÕES ANULATÓRIAS - o prazo será de 2 anos, mesmo sem previsão legal

Information

Description
Analista Judiciário Direito Civil Mind Map on Prescrição e Decadência, created by Ana Beatriz Moraes on 14/03/2016.
Created by
Ana Beatriz Moraes · Mar 2016
Updated
Jun 28, 2018
Views
10
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?