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Prescrição e Decadência
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Prescrição e Decadência
O tempo vai gerar a consolidação e extinção das relações jurídicas
- Aquisição - Usucapião ; EXTINÇÃO - Prescrição e Decadência
- Aplicam-se à usucapião todas as regras da prescrição. Pois a usucapião é uma prescrição vista no âmbito aquisitivo. Em regra, se não corre prescrição não corre usucapião
- Exceção -Usucapião por abandono de lar/pro famile. Haverá transcurso de prazo prescricional mesmo na constância do casamento
- Artigo 1240-A
- Exceção -Usucapião por abandono de lar/pro famile. Haverá transcurso de prazo prescricional mesmo na constância do casamento
- Aplicam-se à usucapião todas as regras da prescrição. Pois a usucapião é uma prescrição vista no âmbito aquisitivo. Em regra, se não corre prescrição não corre usucapião
- Aquisição - Usucapião ; EXTINÇÃO - Prescrição e Decadência
Hipóteses que não corre Prescrição (Suspensão do prazo prescricional)
- Entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal
- Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
- Entre tutelados e curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
- Contra Absolutamente Incapazes
- Contra Ausentes do País em serviço público da U,E ou M.
- Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
- Pendendo condição SUSPENSIVA
- Não estando vencido o prazo
- Pendendo ação de evicção
CORRELAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
- Direitos Subjetivos
- Conferem ao titular a prerrogativa de exigir um comportamento.PRETENSÃO
- Direito subjetivo sem pretensão não passaria de uma mera faculdade jurídica
- PRESCRIÇÃO - Perda da PRETENSÃO que não foi exercida no seu tempo.
- Só pode haver prescrição de direitos subjetivos PATRIMONIAIS e RELATIVOS.
- Toda prescrição é de direitos subjetivos, mas nem todo direito subjetivo prescreve.
- Só pode haver prescrição de direitos subjetivos PATRIMONIAIS e RELATIVOS.
- Conferem ao titular a prerrogativa de exigir um comportamento.PRETENSÃO
- Direitos Potestativos
- Exemplo: Direito de requerer divórcio - depende da vontade do titular
- Conferem ao titular o poder de produzir um determinado efeito pela simples manifestação de vontade. PODER DO TITULAR.
- Não há espaço para o descumprimento, pois só dependem do titular - jamais será violado por terceiros
- DECADÊNCIA - Perda do DIREITO que não foi exercido no seu tempo
- Toda decadência é de direitos potestativos COM PRAZO para o seu exercício.
- Direitos Subjetivos
PRESCRIÇÃO
- Prazos da prescrição - artigos 205 e 206 CC
- Toda prescrição é de INTERESSE PARTICULAR - direito subjetivo patrimonial RELATIVO
- O Juiz pode conhecer de ofício a prescrição apesar de ser possível renunciá-la
- CARACTERÍSTICAS
- Admite renúncia expressa/tácita, judicial/extrajudicial
- Ex: Pagamento de dívida prescrita é renúncia tácita Artigo 191 C
- LIMITES DA RENÚNCIA
- Capacidade do renunciante
- Não pode causar prejuízo a terceiros
- Não se pode renunciar antecipadamente uma prescrição, sob pena de NULIDADE. Somente após ter sido consumada
- Prazos de ordem pública
- Súmula 229 e 278 STJ - admite essa teoria tanto no direito privado como no direito público.
- Impossibilidade de modificação dos prazos prescricionais.
- Artigo 192 CC
- CDC- Prazos da DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO começam a fluir do momento do conhecimento e não da data da violação. TEORIA DA ACTIO NATA
- CC- O prazo começa fluir da data da VIOLAÇÃO - art. 189
- Alegação a qualquer tempo ou grau de jurisdição(1º e2º grau)
- A PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA somente podem ser discutidas em sede de recurso especial, extraordinário ou de revista se houver pré-questionamento
- Efeito translativo - divergências no STJ
- A PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA somente podem ser discutidas em sede de recurso especial, extraordinário ou de revista se houver pré-questionamento
- Suspensão e Interrupção prazal
- SUSPENSÃO - prazo paralisado e volta a correr de onde parou. NÃO SÃO JUDICIAIS
- Artigo 197 a199 CC
- INTERRUPÇÃO - prazo é paralisado e volta a fluir do zero.SÃO JUDICIAIS, EM REGRA.
- Artigo 202 CC
- Exceções: Duas causas interruptivas NÃO JUDICIAIS- Protesto cambial e Confissão de dívida
- Regra Contra Non Valentem Agere Non Currit Praescriptio - proposta doutrinária de possibilidade de suspensão e interrupção por caso fortuito ou força maior ,por decisão judicial
- SUSPENSÃO - prazo paralisado e volta a correr de onde parou. NÃO SÃO JUDICIAIS
- Conhecimento de ofício pelo juiz
- O juiz só pode conhecer de ofício a prescrição depois da prévia intimação das partes
- Admite renúncia expressa/tácita, judicial/extrajudicial
- A partir de que momento volta a fluir o prazo suspenso ou interrompido da prescrição?
- Causa Suspensiva - prazo volta a fluir quando cessar a causa que o originou
- Causa Interruptiva - JUDICIAIS - o prazo volta a fluir da prática do último ato judicial (coisa julgada).
- Causa Interruptiva NÃO JUDICIAL - prazo volta a correr no dia seguinte a prática do ato.
- A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão cognitiva. Aplicação residual
- Essa regra só se aplica quando o juiz não fixar a forma de execução e o cumprimento de sentença
- No Direito Civil Brasileiro, em regra, não se admite Prescrição Intercorrente (prescrição interna)
- A prescrição intercorrente ocorre após proposta a ação. Ou seja, tem seu início após a citação e se dará diante da inércia daquele que deveria prezar pelo regular andamento do processo, o autor.
- EXCEÇÕES:
- Execução Fiscal
- Quando o processo for abandonado pelo autor por tempo suficiente para que tivesse superado a prescrição (STJ)
Hipóteses de INTERRUPÇÃO da prescrição
- Despacho do juiz , mesmo incompetente, que ordenar a citação
- Protesto (nas condições do despacho do juiz que ordenar a citação)
- Protesto Cambial
- Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
- Qqr ato judicial que constitua em mora o devedor
- Qqr ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
- Despacho do juiz mandando citar o réu interrompe a prescrição ainda que este processo venha a ser extinto sem resolução do mérito
- Súmula 106 STJ
- Regra de Interrupção Única - A prescrição só se interrompe uma única vez- Essa regra é exclusivamente para as hipóteses de Protesto Cambial e Confissão de Dívida
DECADÊNCIA
- Manifestou a vontade vinculou a todos. Interesse Público
- Interesse Público
- CARACTERÍSTICAS
- Impossibilidade de Renúncia
- Prazos de ordem pública - não é possível modificar
- O juiz DEVE conhecer de ofício
- Momento de alegação - a qqr tempo ou grau de jurisdição
- Impossibilidade de suspensão e interrupção
- Hipóteses excepcionais de suspensão de prazo decadencial
- Contra absolutamente incapaz não corre prescrição e nem decadência
- CDC - Reclamação de vício redibitório
- Hipóteses excepcionais de suspensão de prazo decadencial
- Decadência Legal - Ordem pública
- Decadência Convencional - Prevista em cláusula contratual - interesse particular - admite renúncia e NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz
- Enquanto estiver pendente prazo de decadência convencional não começa a fluir o prazo de decadência legal
- Decadência Convencional - Prevista em cláusula contratual - interesse particular - admite renúncia e NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz
Ação Declaratória - sempre será imprescritível. Não se extinguem (nem decadência e nem prescrição)
- Exemplo: Súmula 150 STF - Investigação de paternidade e usucapião
- Ação Condenatória - Se submete a prazo PRESCRICIONAL
- Ação Constitutiva (Positiva/Negativa) - se submete a prazo DECADENCIAL somente se houver previsão
- Cuidado! EXCEÇÃO -AÇÕES ANULATÓRIAS - o prazo será de 2 anos, mesmo sem previsão legal
- Ação Constitutiva (Positiva/Negativa) - se submete a prazo DECADENCIAL somente se houver previsão
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- Analista Judiciário Direito Civil Mind Map on Prescrição e Decadência, created by Ana Beatriz Moraes on 14/03/2016.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes · Mar 2016
- Updated
- Jun 28, 2018
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