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Responsabilidade Civil (CC)

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Responsabilidade Civil (CC)
CONCEITO: Obrigação de reparar ou prevenir danos
- Artigo 927 CC
- # Ato Ilícito - Ato antijurídico (com eficácia contrária a norma)
- No CC/16 - Eram a mesma coisa - confusão patrimonial
- Ato ilícito subjetivo - artigo 186 CC Ato ilícito objetivo - abuso do direito
- Nem todo ato ilícito gera responsabilidade civil
- Ato ilícito é a prática de ato proibido pela norma, cuja eficácia poderá ou não desencadear responsabilidade civil
- Condutas LÍCITAS e ILÍCITAS
- Cuidado! Ato praticado em estado de necessidade é ato lícito - e ainda assim haverá o dever de indenizar (com direito de regresso ao causados do prejuízo) em caso de bem jurídico sacrificado pertencente a terceiro
- CONCEITO CLÁSSICO: Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado ao PATRIMÔNIO de outrem, por ATO PRÓPRIO culposo. Conceito defasado
- O dano não é causado apenas ao patrimônio; Nem toda responsabilidade civil emana da culpa (risco); Não decorre apenas de ato próprio (ato de terceiro, fato da coisa); Não é apenas uma obrigação de reparar, mas também de PREVENIR
- CONCEITO CONTEMPORÂNEO: É o conjunto de medidas preventivas e/ou reparatórias, tendentes a evitar ou reparar um prejuízo causado a outrem, patrimonial ou extrapatrimonial, por ato próprio, fato de coisa que pertença ao devedor ou fato de um terceiro, com base na culpa ou no risco da atividade exercida
- Mais ampla que a obrigação de reparar o dano.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
- Antes só havia Responsabilidade Civil se houvesse culpa
- Deslocamento do eixo fundamental da culpa para a reparação do dano
- Dano - elemento referencial da Responsabilidade Civil. O que se preocupa é com a efetiva reparação do dano
- Propiciou: Aumento das hipóteses de responsabilidade objetiva (até mesmo o juiz pode tornar de ofício uma responsabilidade subjetiva em objetiva) ; Flexibilização do nexo causal ; Reconhecimento de novas categorias de danos indenizáveis (dano estético, perda de uma chance, dano pela perda das férias, etc)
- Antes só havia Responsabilidade Civil se houvesse culpa
ESPÉCIES
- Responsabilidade Contratual
- Artigos 389 e395 CC
- Decorre de deveres voluntariamente assumidos. Violação ética maior
- Em caso de Responsabilidade Subjetiva - Culpa é presumida
- Perdas e danos, juros, atualização monetária, honorários de advogado
- Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana
- Artigos 186 e 187 CC
- Decorre de deveres impostos por lei
- Em caso de Responsabilidade Subjetiva - Culpa tem que ser provada
- Responsabilidade Objetiva
- Artigo 927 , p. único do CC Baseada no RISCO
- Casos previstos em Lei
- COM RISCO INTEGRAL
- Caso Fortuito e Força Maior NÃO eliminam a responsabilidade civil.
- Ex: ônibus novinho que dar problema no freio
- Admite exclusão da responsabilidade no caso de culpa exclusiva da vítima por exemplo
- Caso Fortuito e Força Maior NÃO eliminam a responsabilidade civil.
- SEM RISCO INTEGRAL
- Caso Fortuito (externo) e Força Maior ELIMINAM a responsabilidade civil
- Ex: Ônibus assaltado
- Fortuito interno nunca elimina a responsabilidade - integra a própria atividade
- Caso Fortuito (externo) e Força Maior ELIMINAM a responsabilidade civil
- COM RISCO INTEGRAL
- Decisão Judicial
- Juiz pode, de ofício, tornar objetiva uma responsabilidade que seria subjetiva
- Atividade habitualmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem -> Habitual + Risco
- Ex: Acidente de trabalho
- Atividade habitualmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem -> Habitual + Risco
- Juiz pode, de ofício, tornar objetiva uma responsabilidade que seria subjetiva
- Seguro Obrigatório
- DPVAT
- Imposição a alguém do dever de indenizar por assumir a posição de segurador (imposto pela lei).
- Seguro obrigatório para acidente de veículo.
- Súmula 246 STJ O valor do seguro obrigatório tem que ser abatido/deduzido
- Seguro obrigatório para acidente de veículo.
- Responsabilidade Subjetiva
- Artigo 927, caput, CC
- Regra Geral - Culpa provada. Existem casos de culpa presumida
- Responsabilidade Civil
- Prescrição das pretensões reparatórias civis derivadas de fatos que também repercutiram no âmbito penal - só começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença penal
- Artigo 200 CC
- Prescrição das pretensões reparatórias civis derivadas de fatos que também repercutiram no âmbito penal - só começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença penal
- Responsabilidade Penal
- Regra Geral da Autonomia das Instâncias
- Artigo 935 CC Um único fato pode gerar responsabilidade civil e penal
- Exceção: Responsabilidade Penal influenciando a Civil
- Anterioridade - se a sentença penal for anterior
- Análise do mérito - AUTORIA e MATERIALIDADE
- EFEITOS
- Tornar certo o dever de reparar o dano
- Ação Civil Ex Delicto para quantificar
- Possibilidade de o juiz fixar o valor mínimo indenizatório
- Legitimidade do MP para Ação Civil Ex Delicto x art. 134 CF - Inconstitucionalidade Progressiva. Em lugares que ainda não há defensoria, o MP permanece legitimado
- Perdão Judicial não é suficiente para afastar efeitos civis
- Súmula 18 STJ
- Regra Geral da Autonomia das Instâncias
- Responsabilidade Civil dos Amentais/Incapazes - não há distinção entre responsabilidade civil e contratual.
- Artigo 928 CC
- Responsabilidade SUBSIDIÁRIA e CONDICIONADA
- Subsidiária , pois o incapaz só responde se o representante ou assistente não tiver obrigação de fazê-lo ou não dispuser de meios suficiente. Condicionada, pois somente responderá se não comprometer sua própria subsistência.
- Responsabilidade Contratual
PRESSUPOSTOS
- Conduta
- Comportamento humano comissivo ou omissivo, assumido voluntariamente
- Não necessariamente a pessoa quis o resultado do comportamento, quis atuar daquele modo, mas não o resultado que dele decorreu.
- Cuidado! Atos reflexos (sonambulismo, hipnose) - Ato não consciente - Afasta a Resp. Civil por falta de Conduta
- CONDUTA PRÓPRIA/DIRETA - Regra Geral. Corresponde a um FATO PESSOAL do próprio agente. Pode ser comissivo ou omissivo
- Pode ser culposa ou não. Pode corresponder ou não a um tipo de culpa- depende da lei.
- Ex:Cobrança Indevida de dívida (já paga ou ainda não vencida) Cuidado! A cobrança indevida em juízo somente se tem quando a cobrança for judicial - propositura de uma ação de cobrança indevida. CARTA INSOLENTE que chega na sua residência - não caracteriza cobrança indevida pode caracterizar cobrança vexatória - gera responsabilidade objetiva no âmbito do CDC Artigos 939 a 941
- A Responsabilidade poderá ser Objetiva ou Subjetiva
- CONDUTA IMPRÓPRIA/INDIRETA - Corresponde a FATO DE TERCEIRO ou FATO DA COISA.Sempre omissiva.
- FATO DE TERCEIRO
- pelo fato de outrem
- Deve estar especificada em lei de forma taxativa
- EFEITO: Direito de Regresso. SALVO, o pai que responde pelo dano causado por filho menor
- Artigo 934 CC Filho maior de idade, mantido materialmente pelo pai, se causar dano a terceiro NÃO gera responsabilidade civil aos pais
- Responsabilidade Objetiva - não se discute a culpa do garante.
- Ex: Carro de uma empresa bate no meu - preciso provar a culpa do motorista, mas não preciso provar a culpa da Empresa, pois esta responde objetivamente pelo fato de terceiro. ARTIGO 933 CC
- Cuidado! A responsabilidade do terceiro em si é subjetiva, mas a responsabilidade do garante pelo fato de terceiro será objetiva
- Provada a culpa do terceiro, o garante responde objetivamente
- Nesse caso, o Direito Brasileiro afasta a necessidade de discussão de culpa in vigilando e culpa in eligendo, pois a resp. será objetiva
- HIPÓTESES
- ROL TAXATIVO Artigo 932 CC
- Estas pessoas respondem entre si SOLIDARIAMENTE
- Artigo 942, .único + 928 CC Ex: posso escolher entrar ação contra o empregador ou contra o seu empregado. Cuidado! Os incapazes não respondem solidariamente, e sim subsidiriamente.
- Salvo os incapazes - Resp. SUBSIDIÁRIA
- Pais pelos danos causados por seus filhos menores
- Artigo 932 CC + Art. 1632 CC Ainda que os pais sejam separados é irrelevante, pois ambos continuam no exercício do poder familiar
- A maioridade gera extinção da responsabilidade dos pais, ainda que continue dependendo dos pais e sendo mantido por eles.
- Desde que não ocorra transferência jurídica de autoridade dos filhos
- "Sob sua autoridade ou companhia" Ex: quando a criança estiver na escola - autonomia escolar - autoridade da escola
- Somente a emancipação legal exonera a responsabilidade dos pais
- Tutor ou Curador pelo tutelado ou curatelado
- Empregador ou Tomador de Serviço pelo Empregado ou Prestador de Serviços
- Não é necessária a caracterização da relação empregatícia nos termos da CLT
- Súmula 341 STF cancelada - não há mais presunção absoluta de culpa - Resp. do empregador objetiva
- Responde não só durante o serviço, mas tbm por força da relação do serviço
- Ex: Mecânico de uma oficina, fora do horário do expediente, se valendo da confiança, pegou a chave, entrou na oficina e pegou um carro que ali estava para consertar. Oficina responde, pois o dano foi causado em razão dela
- Hoteleiro ou Educandário pelo Hóspede ou Educando
- Hóspede ou Educando causar dano a terceiro - CC; Se causaram dano a outro hóspede ou educando - CDC
- Para garantir o equilíbrio - hoteleiro tem o penhor legal sobre os bens dos hóspedes de qualquer maneira
- Hóspede não pode ser recusado (para evitar discriminação), todavia o hotel pode estabelecer serviço voltado a um tipo de hóspede
- Ex: Hotéis que não aceitam crianças, hotéis para pessoas idosas
- Hóspede ou Educando causar dano a terceiro - CC; Se causaram dano a outro hóspede ou educando - CDC
- Responsabilidade do participante do crime
- FATO DA COISA
- O proprietário deve responder pelos danos causados pelas coisas que lhe pertençam.
- Responsabilidade decorre do exercício da propriedade
- REGRA GERAL: Responsabilidade Subjetiva do proprietário
- EXCEÇÕES: Responsabilidade OBJETIVA do proprietário
- Pelo fato do animal
- Artigo 936 CC Dono ou detentor (aquele que tem a apreensão do animal)
- SEM RISCO INTEGRAL
- Ou seja, existe possibilidade de excludente de responsabilidade - se provar culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/ força maior
- Ex: Animal na estrada e responsabilidade do Poder Público - Responsabilidade Solidária entre o proprietário do animal e do Poder Público ou Concessionária a depender do tipo de rodovia
- Ruína de prédio
- Artigo 937 CC DEFEITO NA ESTRUTURA FÍSICA DO PRÉDIO (dano no elevador, escada de incêndio , pastilhas do shopping, placa de mármore )
- SEM RISCO INTEGRAL
- Excludente de responsabilidade; caso fortuito ou força maior
- Solidariedade com o Construtor. Prazo de garantia mínimo de 5 anos -Após esse prazo, a responsabilidade será subjetiva
- Artigo 618 CC
- Coisa caída/Objeto lançado
- Artigo 938 CC Effusio et defectis
- COM RISCO INTEGRAL
- Responderá ainda que a queda da coisa tenha decorrido de caso fortuito ou força maior
- Queda de algo que não pertencia a estrutura física
- Ex: jarro de flores que cai da janela
- E se cair do condomínio ou de uma unidade do condomínio? Será do proprietário da unidade habitacional se for identificado. Mas se não for identificado - responderá o condomínio como um todo, TODAVIA, terá direito regressivo contra o causador do dano ou contra prováveis culpados do dano (ex: moradores apenas do bloco A) -> CAUSALIDADE ALTERNADA
- Alguns doutrinadores entendem que tal responsabilidade deverá ser aplicada também para a responsabilidade e objetos provenientes do espaço
- Haverá Responsabilidade Solidária pela coisa entre o proprietário e o comodatário ou locatário de veículo automotor nas hipóteses de empréstimo ou locação de veículos
- Pelo fato do animal
- O proprietário deve responder pelos danos causados pelas coisas que lhe pertençam.
- FATO DE TERCEIRO
- Comportamento humano comissivo ou omissivo, assumido voluntariamente
- Culpa
- Não se discute a culpa DO AGENTE nos casos de responsabilidade objetiva, todavia é possível discutir a culpa da vítima, pois esta poderá, inclusive, ser excludente de responsabilidade
- Elemento anímico, subjetivo da responsabilidade
- LATO SENSU (abrange dolo, imprudência, negligência e imperícia)
- A culpa é importante para verificação da responsabilidade, mas não será relevante para fixação da indenização . Pode ser de ofício
- A indenização é fixada com base na extensão do dano e não da extensão da culpa. Artigo 944 CC
- O juiz pode reduzir equitativamente a indenização quando houver culpa leve ou levíssima, embora o dano tenha sito extenso.
- Ex: Uma bicicleta esbarrou na outra, e uma das bicicletas caiu em cima do acarajé de uma baiana e causou um incêndio em 4 barracas. A culpa do ciclista foi leve e o dano extenso.
- Não confundir! CULPA CONCORRENTE (gera diminuição do quantum indenizatório proporcionalmente ao grau de contribuição da vítima no evento danoso) X CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (eliminação do dever de indenizar em razão da ruptura do nexo causal)
- Possibilidade de CULPA PRESUMIDA pelo sistema jurídico
- Ex: Casos de responsabilidade contratual, culpa contra a ilegalidade. Culpa contra a ilegalidade = presunção de culpa do agente quando sua conduta consistiu pela violação da norma
- Dano
- A dicotomia entre Dano Moral e Dano Material foi ultrapassada - ampliação dos danos indenizáveis Ex: indenização por nascimento indevido
- Elemento central da Responsabilidade Civil
- Nem todo dano é indenizável
- Tese da Perda de uma Chance
- Exs: Advogado que perde um prazo Senhora não respondeu a última pergunta que valeria 1 milhão de reais, e voltou para casa com 500 mil. Todavia, tal pergunta não tinha uma alternativa certa - razão pela qual retirou dela a possibilidade de acertar. Dessa forma, o SBT foi obrigado a indeniza-la no valor de 125 mil(1/4 de 500 mil)
- É a subtração de uma oportunidade futura de vantagem - frustração de uma POSSIBILIDADE
- Não se confunde com Lucro Cessante (subtração de um ganho certo)
- DANO MATERIAL/PATRIMONIAL
- Corresponde a violação ao patrimônio da vítima (já incorporado ou que viria ter)
- DANO EMERGENTE - subtração de um bem jurídico material que já estava no patrimônio da vítima
- Critério: Restituição Integral
- LUCROS CESSANTES - violação de um bem jurídico que SERIA incorporado ao patrimônio da vítima
- Violação de algo que a vítima perdeu para o futuro
- Critério: Razoabilidade.
- Lucro certo
- Ex: taxista
- Possibilidade de cumulação de dano emergente e lucros cessantes, pois correspondem a situações jurídicas distintas e a efeitos jurídicos diversos
- DANO EMERGENTE - subtração de um bem jurídico material que já estava no patrimônio da vítima
- Corresponde a violação ao patrimônio da vítima (já incorporado ou que viria ter)
- DANO MORAL/EXTRAPATRIMONIAL
- Em 1976, o STF admite pela primeira vez o dano moral (dano moral = sucedâneo do dano material). CC/16 não reconhecia o dano moral CRFB/88 - tratou diretamente do dano moral - up grade
- Critério: Compensação a vítima por meio de indenização
- Pretium Duloris Súmula 281 STJ - A indenização de dano moral não está sujeita a tarifação
- Brasil: Dano moral não tem caráter punitivo
- Mas ao fixar a indenização o juiz deverá levar em conta a punição do agente - TEORIA DO DESESTÍMULO
- Instituto Americano - punitive damages (indenização punitiva)
- Somente o dano moral difuso ou coletivo tem natureza punitiva
- Deixou de ser um mero sentimento negativo - correlação com o direito da personalidade
- Uma fila de banco, um péssimo atendimento em banco por si só não gera dano moral
- Possibilidade de cumulação do dano moral com dano material
- Dano moral com dano moral - desde que diga respeito a diferentes bens jurídicos
- A cada bem jurídico personalíssimo violado corresponderá a uma indenização
- Dano moral com dano moral - desde que diga respeito a diferentes bens jurídicos
- Dano Moral ( Gênero e Espécie)
- Honra (dano moral em sentido estrito) Imagem (dano à imagem) Integridade física (dano estético) etc
- Dano Moral prescreve?
- Direito da personalidade em si não prescreve, mas para reclamar a indenização sim.
- EXCEÇÃO: Não prescreve a indenização de dano moral decorrente de tortura
- Quando mais tempo a vítima demora para ajuizar a ação - deve ser considerado na fixação do quantum.
- EXCEÇÃO: Não prescreve a indenização de dano moral decorrente de tortura
- Direito da personalidade em si não prescreve, mas para reclamar a indenização sim.
- Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no que couber
- Súmula 227 STJ Artigo 52 CC
- CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL
- 1- Condição econômica da vítima
- 2-Condição econômica do agente
- 3- Repercussão social do dano
- 4- Circunstâncias da prática do ato lesivo
- Nexo Causal
- Artigo 403 CC
- Roubo ou Furto rompem o nexo de causalidade com o proprietário
- Elemento referencial - aproxima a conduta culposa e o dano, e estabelece a relação de antecedente e consequente
- É necessário que o dano decorra da conduta culpa - relação de causa e efeito
- O CC adotou a Teoria da Causalidade Direta e Imediata - o dano deve decorrer de forma direta e imediata da conduta antecedente
- Ex: Atropelamento de um músico que iria se apresentar num teatro - e não teve espetáculo. Possibilidade de o músico cobrar danos emergentes, moral, material , lucros cessantes. E o teatro, que teve que devolver o dinheiro dos ingressos, por exemplo, não terá direito a indenização, pois o dano sofrido pelo teatro não é direto e nem imediato.
- FLEXIBILIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA JURISPRUDÊNCIA
- Exs: Perda de uma chance Dano Ricochete ( uma pessoa bate no taxista que fica parado por um tempo, e o filho do taxista que recebia pensão também terá o direito a indenização por ricochete) Teoria da Causalidade Alternada (regresso do condomínio contra os prováveis causadores do dano)
- Ampliação das hipóteses indenizatórias para que a responsabilidade civil colabore com a efetiva reparação do dano.
- EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL
- Fato de Terceiro
- Arremesso de pedra em trem - A responsabilidade do transportador é objetiva, mas não alcança fatos que não guardam conexão com o transporte (ex: bala perdida)
- DESDE QUE não se trate das hipóteses do artigo 932 CC
- Cláusula de Não Indenizar/Irresponsabilidade
- Ocorre quando as partes do contrato renunciam qualquer direito indeizatório
- Apenas exclui a resp. CONTRATUAL. Será Nula em contrato de adesão e contrato de consumo
- Culpa Exclusiva da Vítima
- Aplica-se também na responsabilidade objetiva
- Caso Fortuito e Força Maior
- Obs: Em sede de RESP não se discute prova, logo não se discute caso fortuito ou força maior
- CUIDADO! NÃO exclui em Resp. Objetiva COM risco integral
- Legítima Defesa/ Exercício Regular do Direito
- Cuidado! Se sacrificar bem jurídico de terceiro não exclui a respons.
- Se no Estado de Necessidade o bem jurídico sacrificado pertencia ao causador do perigo - exclui a ilicitude e a responsabilidade
- Cuidado! Se sacrificar bem jurídico de terceiro não exclui a respons.
- Fato de Terceiro
- CONCAUSAS
- Nova causa que AGRAVA o resultado(não determina o resultado)
- Se fosse a razão determinante do resultado lesivo será a própria causa.
- ANTECEDENTE - Para o Dir. Civil é irrelevante. O agente responde pelo resultado
- SIMULTÂNEAS OU SUPERVENIENTES - Resp. Solidária de todos que participaram do processo causal
- Ex: pessoa atropelada que foi levada ao hospital em estado crítico, porém chegando ao hospital não há atendimento médico - tanto o hospital quanto o atropelador respondem pelo resultado morte. Cuidado! Se a pessoa for atropelada e sofrer apenas escoriações - chegar ao hospital e morrer por infecção médica- não houve concausa, mas sim nova causa determinando novo resultado.
- Nova causa que AGRAVA o resultado(não determina o resultado)
- Cumulativos e Obrigatórios
- Ausência de um deles elimina a responsabilidade
- EXCEÇÃO: Responsabilidade OBJETIVA - NÃO se discute CULPA
- Conduta
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- Analista Judiciário Direito Civil Mind Map on Responsabilidade Civil (CC), created by Ana Beatriz Moraes on 13/04/2016.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
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