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Responsabilidade Civil (CC)

Ana Beatriz Moraes Direito Civil Analista Judiciário Portuguese

Responsabilidade Civil (CC)

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Responsabilidade Civil (CC)

  1. CONCEITO: Obrigação de reparar ou prevenir danos

    • Artigo 927 CC
    • # Ato Ilícito - Ato antijurídico (com eficácia contrária a norma)
      • No CC/16 - Eram a mesma coisa - confusão patrimonial
      • Ato ilícito subjetivo - artigo 186 CC Ato ilícito objetivo - abuso do direito
      • Nem todo ato ilícito gera responsabilidade civil
        • Ato ilícito é a prática de ato proibido pela norma, cuja eficácia poderá ou não desencadear responsabilidade civil
      • Condutas LÍCITAS e ILÍCITAS
        • Cuidado! Ato praticado em estado de necessidade é ato lícito - e ainda assim haverá o dever de indenizar (com direito de regresso ao causados do prejuízo) em caso de bem jurídico sacrificado pertencente a terceiro
    • CONCEITO CLÁSSICO: Responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado ao PATRIMÔNIO de outrem, por ATO PRÓPRIO culposo. Conceito defasado
      • O dano não é causado apenas ao patrimônio; Nem toda responsabilidade civil emana da culpa (risco); Não decorre apenas de ato próprio (ato de terceiro, fato da coisa);  Não é apenas uma obrigação de reparar, mas também de PREVENIR
      • CONCEITO CONTEMPORÂNEO: É o conjunto de medidas preventivas e/ou reparatórias, tendentes a evitar ou reparar um prejuízo causado a outrem, patrimonial ou extrapatrimonial, por ato próprio, fato de coisa que pertença ao devedor ou fato de um terceiro, com base na culpa ou no risco da atividade exercida
        • Mais ampla que a obrigação de reparar o dano.
  2. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

    • Antes só havia Responsabilidade Civil se houvesse culpa
      • Deslocamento do eixo fundamental da culpa para a reparação do dano
    • Dano - elemento referencial da Responsabilidade Civil. O que se preocupa é com a efetiva reparação do dano
    • Propiciou: Aumento das hipóteses de responsabilidade objetiva (até mesmo o juiz pode tornar de ofício uma responsabilidade subjetiva em objetiva) ; Flexibilização do nexo causal ; Reconhecimento de novas categorias de danos indenizáveis (dano estético, perda de uma chance, dano pela perda das férias, etc)
  3. ESPÉCIES

    • Responsabilidade Contratual
      • Artigos 389 e395 CC
      • Decorre de deveres voluntariamente assumidos. Violação ética maior
        • Em caso de Responsabilidade Subjetiva - Culpa é presumida
      • Perdas e danos, juros, atualização monetária, honorários de advogado
    • Responsabilidade Extracontratual ou Aquiliana
      • Artigos 186 e 187 CC
      • Decorre de deveres impostos por lei
        • Em caso de Responsabilidade Subjetiva - Culpa tem que ser provada
    • Responsabilidade Objetiva
      • Artigo 927 , p. único do CC Baseada no RISCO
      • Casos previstos em Lei
        • COM RISCO INTEGRAL
          • Caso Fortuito e Força Maior NÃO eliminam a responsabilidade civil.
            • Ex: ônibus novinho que dar problema no freio
            • Admite exclusão da responsabilidade no caso de culpa exclusiva da vítima por exemplo
        • SEM RISCO INTEGRAL
          • Caso Fortuito (externo) e Força Maior ELIMINAM a responsabilidade civil
            • Ex: Ônibus assaltado
            • Fortuito interno nunca elimina a responsabilidade - integra a própria atividade
      • Decisão Judicial
        • Juiz pode, de ofício, tornar objetiva uma responsabilidade que seria subjetiva
          • Atividade habitualmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem -> Habitual + Risco
            • Ex: Acidente de trabalho
      • Seguro Obrigatório
        • DPVAT
        • Imposição a alguém do dever de indenizar por assumir a posição de segurador (imposto pela lei).
          • Seguro obrigatório para acidente de veículo.
            • Súmula 246 STJ O valor do seguro obrigatório tem que ser abatido/deduzido
    • Responsabilidade Subjetiva
      • Artigo 927, caput, CC
      • Regra Geral - Culpa provada. Existem casos de culpa presumida
    • Responsabilidade Civil
      • Prescrição das pretensões reparatórias civis derivadas de fatos que também repercutiram no âmbito penal - só começa a fluir com o trânsito em julgado da sentença penal
        • Artigo 200 CC
    • Responsabilidade Penal
      • Regra Geral da Autonomia das Instâncias
        • Artigo 935 CC Um único fato pode gerar responsabilidade civil e penal
        • Exceção: Responsabilidade Penal influenciando a Civil
          • Anterioridade - se a sentença penal for anterior
          • Análise do mérito - AUTORIA e MATERIALIDADE
      • EFEITOS
        • Tornar certo o dever de reparar o dano
        • Ação Civil Ex Delicto para quantificar
          • Possibilidade de o juiz fixar o valor mínimo indenizatório
        • Legitimidade do MP para Ação Civil Ex Delicto x art. 134 CF - Inconstitucionalidade Progressiva. Em lugares que ainda não há defensoria, o MP permanece legitimado
      • Perdão Judicial não é suficiente para afastar efeitos civis
        • Súmula 18 STJ
    • Responsabilidade Civil dos Amentais/Incapazes - não há distinção entre responsabilidade civil e contratual.
      • Artigo 928 CC
      • Responsabilidade SUBSIDIÁRIA e CONDICIONADA
        • Subsidiária , pois o incapaz só responde se o representante ou assistente não tiver obrigação de fazê-lo ou não dispuser de meios suficiente. Condicionada, pois somente responderá se não comprometer sua própria subsistência.
  4. PRESSUPOSTOS

    • Conduta
      • Comportamento humano comissivo ou omissivo, assumido voluntariamente
        • Não necessariamente a pessoa quis o resultado do comportamento, quis atuar daquele modo, mas não o resultado que dele decorreu.
        • Cuidado! Atos reflexos (sonambulismo, hipnose) - Ato não consciente - Afasta a Resp. Civil por falta de Conduta
        • CONDUTA PRÓPRIA/DIRETA - Regra Geral. Corresponde a um FATO PESSOAL do próprio agente. Pode ser comissivo ou omissivo
          • Pode ser culposa ou não. Pode corresponder ou não a um tipo de culpa- depende da lei.
          • Ex:Cobrança Indevida de dívida (já paga ou ainda não vencida) Cuidado! A cobrança indevida em juízo somente se tem quando a cobrança for judicial - propositura de uma ação de cobrança indevida. CARTA INSOLENTE que chega na sua residência - não caracteriza cobrança indevida  pode caracterizar cobrança vexatória - gera responsabilidade objetiva no âmbito do CDC Artigos 939 a 941
          • A Responsabilidade poderá ser Objetiva ou Subjetiva
        • CONDUTA IMPRÓPRIA/INDIRETA - Corresponde a FATO DE TERCEIRO ou FATO DA COISA.Sempre omissiva.
          • FATO DE TERCEIRO
            • pelo fato de outrem
            • Deve estar especificada em lei de forma taxativa
            • EFEITO: Direito de Regresso. SALVO, o pai que responde pelo dano causado por filho menor
              • Artigo 934 CC Filho maior de idade, mantido materialmente pelo pai, se causar dano a terceiro NÃO gera responsabilidade civil aos pais
            • Responsabilidade Objetiva - não se discute a culpa do garante.
              • Ex: Carro de uma empresa bate no meu - preciso provar a culpa do motorista, mas não preciso provar a culpa da Empresa, pois esta responde objetivamente pelo fato de terceiro. ARTIGO 933 CC
              • Cuidado! A responsabilidade do terceiro em si é subjetiva, mas a responsabilidade do garante pelo fato de terceiro será objetiva
                • Provada a culpa do terceiro, o garante responde objetivamente
                • Nesse caso, o Direito Brasileiro afasta a necessidade de discussão de culpa in vigilando e culpa in eligendo, pois a resp. será objetiva
            • HIPÓTESES
              • ROL TAXATIVO Artigo 932 CC
              • Estas pessoas respondem entre si SOLIDARIAMENTE
                • Artigo 942, .único + 928 CC  Ex: posso escolher entrar ação contra o empregador ou contra o seu empregado. Cuidado! Os incapazes não respondem solidariamente, e sim subsidiriamente.
                • Salvo os incapazes - Resp. SUBSIDIÁRIA
              • Pais pelos danos causados por seus filhos menores
                • Artigo 932 CC + Art. 1632 CC Ainda que os pais sejam separados é irrelevante, pois ambos continuam no exercício do poder familiar
                • A maioridade gera extinção da responsabilidade dos pais, ainda que continue dependendo dos pais e sendo mantido por eles.
                • Desde que não ocorra transferência jurídica de autoridade dos filhos
                  • "Sob sua autoridade ou companhia" Ex: quando a criança estiver na escola - autonomia escolar - autoridade da escola
                • Somente a emancipação legal exonera a responsabilidade dos pais
              • Tutor ou Curador pelo tutelado ou curatelado
              • Empregador ou Tomador de Serviço pelo Empregado ou Prestador de Serviços
                • Não é necessária a caracterização da relação empregatícia nos termos da CLT
                • Súmula 341 STF cancelada - não há mais presunção absoluta de culpa - Resp. do empregador objetiva
                • Responde não só durante o serviço, mas tbm por força da relação do serviço
                  • Ex: Mecânico de uma oficina, fora do horário do expediente, se valendo da confiança, pegou a chave, entrou na oficina e pegou um carro que ali estava para consertar. Oficina responde, pois o dano foi causado em razão dela
              • Hoteleiro ou Educandário pelo Hóspede ou Educando
                • Hóspede ou Educando causar dano a terceiro - CC; Se causaram dano a outro hóspede ou educando - CDC
                  • Para garantir o equilíbrio - hoteleiro tem o penhor legal sobre os bens dos hóspedes de qualquer maneira
                  • Hóspede não pode ser recusado (para evitar discriminação), todavia o hotel pode estabelecer serviço voltado a um tipo de hóspede
                    • Ex: Hotéis que não aceitam crianças, hotéis para pessoas idosas
              • Responsabilidade do participante do crime
          • FATO DA COISA
            • O proprietário deve responder pelos danos causados pelas coisas que lhe pertençam.
              • Responsabilidade decorre do exercício da propriedade
              • REGRA GERAL: Responsabilidade Subjetiva do proprietário
              • EXCEÇÕES: Responsabilidade OBJETIVA do proprietário
                • Pelo fato do animal
                  • Artigo 936 CC Dono ou detentor (aquele que tem a apreensão do animal)
                  • SEM RISCO INTEGRAL
                    • Ou seja, existe possibilidade de excludente de responsabilidade - se provar culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito/ força maior
                    • Ex: Animal na estrada e responsabilidade do Poder Público - Responsabilidade Solidária entre o proprietário do animal e do Poder Público ou Concessionária a depender do tipo de rodovia
                • Ruína de prédio
                  • Artigo 937 CC DEFEITO NA ESTRUTURA FÍSICA  DO PRÉDIO (dano no elevador, escada de incêndio , pastilhas do shopping, placa de mármore )
                  • SEM RISCO INTEGRAL
                    • Excludente de responsabilidade; caso fortuito ou força maior
                    • Solidariedade com o Construtor. Prazo de garantia mínimo de 5 anos -Após esse prazo, a responsabilidade será subjetiva
                      • Artigo 618 CC
                • Coisa caída/Objeto lançado
                  • Artigo 938 CC Effusio et defectis
                  • COM RISCO INTEGRAL
                    • Responderá ainda que a queda da coisa tenha decorrido de caso fortuito ou força maior
                  • Queda de algo que não pertencia a estrutura física
                    • Ex: jarro de flores que cai da janela
                    • E se cair do condomínio ou de uma unidade do condomínio? Será do proprietário da unidade habitacional se for identificado. Mas se não for identificado - responderá o condomínio como um todo, TODAVIA, terá direito regressivo contra o causador do dano ou contra prováveis culpados do dano (ex: moradores apenas do bloco A) -> CAUSALIDADE ALTERNADA
                    • Alguns doutrinadores entendem que tal responsabilidade deverá ser aplicada também para a responsabilidade e objetos provenientes do espaço
                • Haverá Responsabilidade Solidária pela coisa entre o proprietário e o comodatário ou locatário de veículo automotor nas hipóteses de empréstimo ou locação de veículos
    • Culpa
      • Não se discute a culpa DO AGENTE nos casos de responsabilidade objetiva, todavia é possível discutir a culpa da vítima, pois esta poderá, inclusive, ser excludente de responsabilidade
      • Elemento anímico, subjetivo da responsabilidade
      • LATO SENSU (abrange dolo, imprudência, negligência e imperícia)
      • A culpa é importante para verificação da responsabilidade, mas não será relevante para fixação da indenização . Pode ser de ofício
        • A indenização é fixada com base na extensão do dano e não da extensão da culpa. Artigo 944 CC
        • O juiz pode reduzir equitativamente a indenização quando houver culpa leve ou levíssima, embora o dano tenha sito extenso.
          • Ex: Uma bicicleta esbarrou na outra, e uma das bicicletas caiu em cima do acarajé de uma baiana e causou um incêndio em 4 barracas. A culpa do ciclista foi leve e o dano extenso.
          • Não confundir! CULPA CONCORRENTE (gera diminuição do quantum indenizatório proporcionalmente ao grau de contribuição da vítima no evento danoso) X CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (eliminação do dever de indenizar em razão da ruptura do nexo causal)
      • Possibilidade de CULPA PRESUMIDA pelo sistema jurídico
        • Ex: Casos de responsabilidade contratual, culpa contra a ilegalidade. Culpa contra a ilegalidade = presunção de culpa do agente quando sua conduta consistiu pela violação da norma
    • Dano
      • A dicotomia entre Dano Moral e Dano Material foi ultrapassada - ampliação dos danos indenizáveis Ex: indenização por nascimento indevido
      • Elemento central da Responsabilidade Civil
        • Nem todo dano é indenizável
      • Tese da Perda de uma Chance
        • Exs: Advogado que perde um prazo Senhora não respondeu a última pergunta que valeria 1 milhão de reais, e voltou para casa com 500 mil. Todavia, tal pergunta não tinha uma alternativa certa - razão pela qual retirou dela a possibilidade de acertar. Dessa forma, o SBT foi obrigado a indeniza-la no valor de 125 mil(1/4 de 500 mil)
        • É a subtração de uma oportunidade futura de vantagem - frustração de uma POSSIBILIDADE
          • Não se confunde com Lucro Cessante (subtração de um ganho certo)
      • DANO MATERIAL/PATRIMONIAL
        • Corresponde a violação ao patrimônio da vítima (já incorporado ou que viria ter)
          • DANO EMERGENTE - subtração de um bem jurídico material que já estava no patrimônio da vítima
            • Critério: Restituição Integral
          • LUCROS CESSANTES - violação de um bem jurídico que SERIA incorporado ao patrimônio da vítima
            • Violação de algo que a vítima perdeu para o futuro
            • Critério: Razoabilidade.
            • Lucro certo
              • Ex: taxista
          • Possibilidade de cumulação de dano emergente e lucros cessantes, pois correspondem a situações jurídicas distintas e a efeitos jurídicos diversos
      • DANO MORAL/EXTRAPATRIMONIAL
        • Em 1976, o STF admite pela primeira vez o dano moral (dano moral = sucedâneo do dano material). CC/16 não reconhecia o dano moral CRFB/88 - tratou diretamente do dano moral - up grade
        • Critério: Compensação a vítima por meio de indenização
          • Pretium Duloris Súmula 281 STJ - A indenização de dano moral não está sujeita a tarifação
          • Brasil: Dano moral não tem caráter punitivo
            • Mas ao fixar a indenização o juiz deverá levar em conta a punição do agente - TEORIA DO DESESTÍMULO
            • Instituto Americano - punitive damages (indenização punitiva)
            • Somente o dano moral difuso ou coletivo tem natureza punitiva
        • Deixou de ser um mero sentimento negativo - correlação com o direito da personalidade
          • Uma fila de banco, um péssimo atendimento em banco por si só não gera dano moral
        • Possibilidade de cumulação do dano moral com dano material
          • Dano moral com dano moral - desde que diga respeito a diferentes bens jurídicos
            • A cada bem jurídico personalíssimo violado corresponderá a uma indenização
        • Dano Moral ( Gênero e Espécie)
          • Honra (dano moral em sentido estrito) Imagem (dano à imagem) Integridade física (dano estético) etc
        • Dano Moral prescreve?
          • Direito da personalidade em si não prescreve, mas para reclamar a indenização sim.
            • EXCEÇÃO: Não prescreve a indenização de dano moral decorrente de tortura
              • Quando mais tempo a vítima demora para ajuizar a ação - deve ser considerado na fixação do quantum.
        • Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no que couber
          • Súmula 227 STJ Artigo 52 CC
        • CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL
          • 1- Condição econômica da vítima
          • 2-Condição econômica do agente
          • 3- Repercussão social do dano
          • 4- Circunstâncias da prática do ato lesivo
    • Nexo Causal
      • Artigo 403 CC
      • Roubo ou Furto rompem o nexo de causalidade com o proprietário
      • Elemento referencial - aproxima a conduta culposa e o dano, e estabelece a relação de antecedente e consequente
        • É necessário que o dano decorra da conduta culpa - relação de causa e efeito
        • O CC adotou a Teoria da Causalidade Direta e Imediata - o dano deve decorrer de forma direta e imediata da conduta antecedente
          • Ex: Atropelamento de um músico que iria se apresentar num teatro - e não teve espetáculo. Possibilidade de o músico cobrar danos emergentes, moral, material , lucros cessantes. E o teatro, que teve que devolver o dinheiro dos ingressos, por exemplo, não terá direito a indenização, pois o dano sofrido pelo teatro não é direto e nem imediato.
      • FLEXIBILIZAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE PELA JURISPRUDÊNCIA
        • Exs: Perda de uma chance Dano Ricochete ( uma pessoa bate no taxista que fica parado por um tempo, e o filho do taxista que recebia pensão também terá o direito a indenização por ricochete) Teoria da Causalidade Alternada (regresso do condomínio contra os prováveis causadores do dano)
        • Ampliação das hipóteses indenizatórias para que a responsabilidade civil colabore com a efetiva reparação do dano.
      • EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL
        • Fato de Terceiro
          • Arremesso de pedra em trem - A responsabilidade do transportador é objetiva, mas não alcança fatos que não guardam conexão com o transporte (ex: bala perdida)
          • DESDE QUE não se trate das hipóteses do artigo 932 CC
        • Cláusula de Não Indenizar/Irresponsabilidade
          • Ocorre quando as partes do contrato renunciam qualquer direito indeizatório
          • Apenas exclui a resp. CONTRATUAL. Será Nula em contrato de adesão e contrato de consumo
        • Culpa Exclusiva da Vítima
          • Aplica-se também na responsabilidade objetiva
        • Caso Fortuito e Força Maior
          • Obs: Em sede de RESP não se discute prova, logo não se discute caso fortuito ou força maior
          • CUIDADO! NÃO exclui em Resp. Objetiva COM risco integral
        • Legítima Defesa/ Exercício Regular do Direito
          • Cuidado! Se sacrificar bem jurídico de terceiro não exclui a respons.
            • Se no Estado de Necessidade o bem jurídico sacrificado pertencia ao causador do perigo - exclui a ilicitude e a responsabilidade
      • CONCAUSAS
        • Nova causa que AGRAVA o resultado(não determina o resultado)
          • Se fosse a razão determinante do resultado lesivo será a própria causa.
          • ANTECEDENTE - Para o Dir. Civil é irrelevante. O agente responde pelo resultado
          • SIMULTÂNEAS OU SUPERVENIENTES - Resp. Solidária de todos que participaram do processo causal
            • Ex: pessoa atropelada que foi levada ao hospital em estado crítico, porém chegando ao hospital não há atendimento médico - tanto o hospital quanto o atropelador respondem pelo resultado morte. Cuidado! Se a pessoa for atropelada e sofrer apenas escoriações - chegar ao hospital e morrer por infecção médica- não houve concausa, mas sim nova causa determinando novo resultado.
    • Cumulativos e Obrigatórios
      • Ausência de um deles elimina a responsabilidade
      • EXCEÇÃO: Responsabilidade OBJETIVA - NÃO se discute CULPA

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Analista Judiciário Direito Civil Mind Map on Responsabilidade Civil (CC), created by Ana Beatriz Moraes on 13/04/2016.
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