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BENS RESUMÃO

Maraisa Matos Direito civil Portuguese

Mapa mental sobre classificação de bens: bens públicos, bem de família, benfeitorias e acessões naturais

Mapa mental: classificação de bens

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BENS RESUMÃO

  1. CLASSIFICAÇÃO DE BENS

    • Bens Considerados em Si Mesmo
      • Analisa o bem sozinho, independente de outro bem
        • CLASSIFICAÇÃO
          • Móveis - Imóveis
            • São IMÓVEIS pela própria natureza; São bens Imóveis o SOLO e tudo que se lhe incorporar natural(Árvore) ou aCESSÃO artificialmente(Casa). (Art.79)
              • BENS IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL (Art. 80)
                • I - Os direitos Reais Sobre Imóveis e as ações que os asseguram. II - O Direito à Sucessão aberta (Art.80)
                • Não perdem o caráter de imóvel; I- As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local. (ex. Casas de madeiras) II- Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (Ex. Telhas, portas, janelas etc.
                • Direito a sucessão aberta será considerada Bens Imóveis. Mesmo que a herança seja um bem móvel, pouco importa, para a sucessão é considerado um bem imóvel
                  • O dono do solo também é dono do subsolo e espaço aereo e aquilo que nele se encontra. Exceto;As Jazidas, minas e demais recursos minerais, energia hidráulica e os monumentos arqueológico
            • São bens MÓVEIS os bens suscetíveis de movimento próprio(ex. Animais), ou de remoção por força alheia(ex. carro), sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (Art.80)
              • SEMOVENTES = movimento próprio
              • BENS MÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL
                • I- As energias que tenha valor econômico(ex. energia eletríca) II-Os direitos reais sobre móveis e as ações que correspondentes(ex. carro) III-Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações(ex. crédito de R$ 15 mil) Art. 83
                • Art. 84 determina que conservam a qualidade móveis; I-Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados II-Os materiais de construção provenientes da demolição de um prédio
                • As árvores destinadas ao corte são bens Móveis Por Antecipação
                  • Ex. árvores usadas para fabricação de papel
          • Fungíveis - Infungíveis
            • São FUNGÍVEIS os móveis que podem substituir-se por outros de mesma I-Espécie II-Qualidade III-Quantidade(Ex. 1 relógio)
              • Se puder substituir sem prejuízo para o credor
            • São INFUNGÍVEIS aqueles que eu não posso substituir por outros de mesma I-Espécie II-Qualidade III-Quantidade (ex. 1 quadro da Monalisa)
              • Se não poder substituir sem prejuízo para o credor
          • Consumíveis - Inconsumíveis
            • São CONSUMÍVEIS os bens móveis; I-Cujo uso importa na destruição imediata da própria substância (Ex. Alimento, a partir do momento que eu como há destruição do alimento) II-Os destinados à alienação (Ex. Bens colocados a venda) (Art.86)
              • São aqueles cujo o uso importa a destruição imediata (Ex. um papel escrito, ele não poderá ser mais utilizado após ter sido escrito ou um alimento)
                • Consuntibilidade Legal (Qualidade do que é consumido); Também são considerados consumíveis os bens destinados a alienação (Ex. a venda do código)
          • Singulares - Coletivo
            • São SINGULARES os bens que, embora reunidos, se consideram de per si,considerados individualmente independentemente dos demais (Art.89) (Ex. Livro da biblioteca)
              • Ex. 3 livros, cada livro tem um autor singular
            • Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação específica. (Ex. Geladeira para criação de um bar) Art. 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. (Bens de sucessão)
              • Ex. Coleção do Harry Potter, é considerado um bem coletivo, um conjunto.
              • UNIVERSALIDADE DE FATO; são aqueles bens que pertencem a mesma pessoa e tem destinação unitária, ou seja, são todos usados para o mesmo fim. (Ex. Avia férrea, trilha, vagões, todos usados para o mesmo fim.
              • UNIVERSALIDADE DE DIREITO; Conjuntos patrimoniais de uma pessoa, obrigações de conteúdo patrimonial, ou seja, o patrimonio de uma pessoa universalidade de direito
                • Art. 1791; Herança enquanto não feita a partida é considerada uma UNIVERSALIDADE DE DIREITO
          • Divisíveis - Indivisíveis
            • Bens DIVISÍVEIS são os que se podem fracionar sem; I-Alteração na sua substância II-Diminuição considerável de valor III-Prejuízo do uso a que se destinam (Art. 87)
              • O que pode ser fracionado sem perda da substância
            • Os Bens naturalmente divisíveis podem tornar-se INDIVISÍVEIS por I-Determinação da Lei II-Vontade das partes. (Art 88)
              • A Indivisíveis ela pode ser; NATURAL (Ex. Se eu partir uma caneta, cada metade não serve para seu fim). pode ser LEGAL (Ex. Hipoteca) ou pode ser CONVENCIONAL ajustada entre as partes nos contratos
    • Bens Reciprocamente Considerados
      • Analisa o bem em relação a outro bem
      • BEM PRINCIPAL
        • Existe sobre si mesmo; desenvolve sua função e utilidade independetemente de outro bem
          • Art 93
            • São PERTENÇAS os bens que, NÃO CONSTIRUINDO PARTES INTEGRANTES, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro
          • Art. 94
            • OS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE DIZEM RESPEITO AO BEM PRINCIPAL NÃO ABRANGE AS PERTENÇAS, Salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.
      • BEM ACESSÓRIO
        • Existe em razão de um bem principal, serve para ser utilizado em um bem principal
          • Acessórios/Acessórios
            • Seguem a classificação do bem principal
            • Princípio da GRAVITAÇÃO JURÍDICA; Quando o acessório segue o bem principal
          • Acessórios/Pertenças
            • Não seguem o bem principal
            • Art. 93, as Pertenças são aqueles bens que não se constituindo partes integrantes, quer dizer, podem ser separados por vontade do proprietário, são mantidos juntos ao outro para ser usados no serviço ou para embelezar.
              • Pertenças não são partes integrantes, mas se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.
                • Ex. O proprietário da fazenda resolveu manter na fazenda o trator e alguns animais, esse trator e esses animais não constituem parte integrantes, eles podem ser separados, mas foi mantido nos serviços da fazenda, logo eles são pertences
          • Ex. Eu já mais posso ter apenas a Hipoteca, eu tenho a hipoteca vinculada a uma obrigação, que está sendo garantida pela Hipoteca. A obrigação é o BEM PRINCIPAL, existe sozinha, ela não depende da Hipoteca, mas a Hipoteca é bem acessório, só existe se houver uma obrigação principal
      • Art. 92 PRINCIPAL é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; ACESSÓRIO, aquele cuja existência supõe a do principal
  2. Art. 95

    • Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objetos de negócio jurídico
      • FRUTOS
        • São Bens que se regeneram de 3 formas; Civis (Juros), Industriais(pela força do homem) e Natural (Pela força da natureza)
      • PRODUTOS
        • São os que não regeneram. Ex. Barro, petróleo, que uma vez extraído não regenera mais
  3. Art. 96

    • BENFEITORIAS; São melhoramento, acréscimo no bem já existente. 3 tipos;
      • 1° São VOLUPTUÁRIAS as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. (Ex. Coreto no jardim)
      • 2° São ÚTEIS as que aumentam ou facilitam o uso do bem. (Ex. Ampliação de uma cozinha)
      • 3° São NECESSÁRIAS as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (Ex. Concerto de uma goteira no telhado)
      • Dois detalhes relevantes sobre as Benfeitorias, quais são as espécie; NECESSÁRIAS, VOLUPTUÁRIAS E ÚTEIS
        • Só se trata de BENFEITORIAS quando houve intervenção humana, benfeitorias é o melhoramento, mas o melhoramento que ocorre por força da natureza não é benfeitoria (Ex. Eu tenho 1 terreno, esse terreno tem uma parte alagada, se eu trabalho, se eu paga gente para retirar esse alagado eu fiz uma benfeitoria, se a própria natureza desviou a água que alagava arrumando a área do terreno, isso não é benfeitoria.
  4. Art 97

    • ACESSÕES NATURAIS não se consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. (Ex. ALUVIÃO)
  5. BENS PÚBLICOS

    • É aquele que pertence a uma pessoa jurídica de Direito Público interno
      • 3 Categorias de bens - *bens de uso COMUM DO POVO; rua, praça, praia. *bens de uso ESPECIAL; hospital público e tribunal. *bens de uso DOMINICAIS; terras cercadas, mas desocupadas
        • Bens de uso COMUM DO POVO e ESPECIAL, tem uma destinação especial, especifica, o comum do povo são usados pelo povo e o especial usados no serviços públicos
          • Esses bens não podem ser alienados, a não ser que primeiro sejam desafetados, por isso são chamados de PATRIMÔNIO PÚBLICO INDISPONÍVEL
            • Já o patrimônio DOMINICAIS, podem ser alienados conforme a lei, formam o patrimônio público disponível
              • Todos os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não são passiveis de uso capião, eu passei 50 anos no bem público, sem que houvesse oposição, poderia ter tido 500 não teria uso capido, não se adquire bem público por uso capião
                • Todos os bens públicos são impenhoravéis
                  • O rio quando ele está integralmente no território de um estado (Ex. Rio Tietê SP), esse rio é bem público do Estado, quando o rio banha mais de um estado (Ex. Rio São Francisco) é um bem público da União (Art. 20 e 26 CF)
  6. BEM DE FAMÍLIA

    • LEGAL
      • É impenhorável para toda ou qualquer dívida da família, salva exceçoes da lei
        • Aquele imóvel único no qual a família reside, se a família tiver dois ou mais imoveis e residir em todos eles de modo alternados será aquele de menor valor a ser penhorado.
          • Quando o bem de família pode ser penhorado
            • Dívida trabalhista, em relação aos empregados da própria residência. Se o dono do bem de família possui dividas com o Imposto de renda, sua casa não pode ser penhorada, mas se a divida for de IPTU aí essa casa pode ser penhorada. Taxa de condomínio pode levar o bem a penhora também
            • Pensão Alimentícia
            • Fiança locatícia, se o dono da casa serviu como fiador em contrato de locação, esse bem pode ser penhorado
    • VOLUNTÁRIO
      • Ele só é impenhorávelpara as dividas posteriores as suas criações, as dividas anteriores por elas esse bem continua a ser penhorável
        • A impenhorabilidade que abrange não apenas o imovel, mas também os imoveis que os guarnecem , e se o ímovel estiver alugado, e os móveis forem do inquilino esses moveis também são impenhoraveis pelas dívidas do inquilino
          • Quando o bem de família pode ser penhorado
            • Criados pelos cônjuge, pela entidade famíliar ou por terceiros, vem da vontade, já não é mais a lei que o cria
            • Art. 1.711, a criação desse bem de família voluntário se dar por ESCRITURA PÚBLICA, TESTAMENTO ou DOAÇÃO
            • Se o bem deixa de ser residencial ele deixa de ser bem de família
            • Não é só formado por imóvel, ele também é formado por valores imóbiliarios Ex. Dinheiro usado para manuntenção do imóvel
              • O valor do bem de família completo não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio do instituidor
              • Os valores imobiliarios não podem superar o valor do imovel
      • DISSOLUÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
        • Não se extingue com a dissolução do casamento
          • Só extingue com a MORTE do cônjuge e quando os filhos atingirem a maior idade (18 anos) sem curatela

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Maraisa Matos
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