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Bens Jurídicos
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Bens Jurídicos
- O atual CC/2002 utiliza a expressão "bem jurídico" na Parte Geral e a expressão "coisa" na Parte Especial (O vocábulo coisa é mais amplo do que o de "bem")
- Vide súmula 228 STJ
Distinção entre patrimônio objetivo e subjetivo
- Patrimônio jurídico - complexo de relações jurídicas de uma pessoa, que tiver valor econômico
- Teoria Subjetiva ou Clássica (majoritária) - O patrimônio j. é unitário, indivisível -> proteção econômica da personalidade
- (Francesa) Patrimônio jurídico como universalidade de direito
- Teoria Objetiva ou Moderna (minoritária) - considera apenas o ativo de acordo com fins específicos de cada um dos bens
- (Alemã)
- Nos bens, a questão de patrimonialidade não interessa, pois pode haver bens não econômicos
- Teoria Subjetiva ou Clássica (majoritária) - O patrimônio j. é unitário, indivisível -> proteção econômica da personalidade
- Patrimônio jurídico - complexo de relações jurídicas de uma pessoa, que tiver valor econômico
Conceito: Toda utilidade física ou ideal que possa ser objeto de um direito subjetivo (compreende os bens corpóreos e incorpóreos)
- Distinção entre Bens e Coisas
- Provas objetivas - utilizar a segunda corrente Já em certames abertos, trabalhar com as 3
- 1ª Corrente: Coisa é gênero. Bem é espécie
- Logo, a coisa seria tudo quilo que não é sujeito, que não é pessoa Seguem esse posicionamento o Carlos Roberto Gonçalves e o Sílvio de Venosa..
- Há bens jurídicos que não são coisas - a liberdade, honra, vida,por exemplo.
- 2ª Corrente: Bem é gênero.Coisa é espécie
- Bem seria a cristalização de uma valor jurídico. Por estar na parte geral tem status de gênero - englobaria os bens incorpóreos (ética,propriedade intelectual,etc) As coisas seriam bens físicos,corpóreos - direitos reais.
- 3ª Corrente: Eclética ou mista. Bens em sentido amplo e bens em sentido estrito
- Os bens em sentido estrito seriam os bens corpóreos Caio Mário da Silva
- Bem é gênero que tem como espécies bens corpóreos (coisas - parte especial) e incorpóreos (imateriais - parte geral)
- O CC utiliza a expressão Bem Jurídico na Parte Geral, e Coisa na Parte Especial
- Distinção entre Bens e Coisas
CLASSIFICAÇÃO
- Bens considerados em si mesmos
- BENS IMÓVEIS
- Artigos 79 a 81 CC Vide tbm artigos 108,1647 CC e 73 NCPC
- -Sujeitos a Concessão da superfície -Usucapião se dá em prazo maior - O direito real de garantia é a hipoteca
- Imóveis por Natureza
- São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração da própria substância
- Ex: Solo, com sua superfície e acessórios e adjacências naturais (árvores, frutos pendentes), espaço aéreo e subsolo correspondente
- Vide artigo 176 CF
- Frutos colhidos para alienação, e árvores destinadas ao corte, utilizadas por indústrias, consideram-se Bens MÓVEIS por Antecipação
- Ex: Solo, com sua superfície e acessórios e adjacências naturais (árvores, frutos pendentes), espaço aéreo e subsolo correspondente
- São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração da própria substância
- Imóveis por Acessão Física, Industrial ou Artificial
- Artigo 1248 e 79 CC Acessão = incorporação, união física As acessões podem ser físicas ou naturais. As naturais serão aprofundadas no direito das coisas
- Bens materiais que integram a estrutura do imóvel também são considerados imóveis. E sua separação provisória não retira tal natureza
- Tudo que é incorporado , pelo homem, intencionalmente ao solo
- Ex: semente lançada à terra, edifícios e construções de forma que não se possa remover sem causar destruição ou dano
- Acessão Intelectual (corrente minoritária)
- Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil - não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, constante da parte final do artigo 79, CC.
- São bens móveis, mas que por estarem ligados à uma coisa principal, acabam recebendo o caráter de imóvel. Ex:escadas de emergência, máquinas agrícolas
- Esses bens podem ser movimentados
- Doutrina majoritária - Hoje vigora que a maior parte dos imóveis por acessão intelectual se enquadram nas hipóteses das PERTENÇAS
- Artigos 93 e 94 CC
- Equiparação legal
- Os bens são imóveis por mera opção legislativa - Artigos 80 e 81 CC
- Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
- Não entram na categoria, as ações possessórias (não são reais)
- Direito à sucessão aberta
- Atenção! Herança exige escritura pública para hipóteses de cessão dos direitos hereditários - artigo 1793 Artigos 1.627,I e 1806 CC
- Ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja direitos pessoais
- Edificações que separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
- Materiais provisoriamente separados de um prédio, para neles se reempregarem
- Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
- Os bens são imóveis por mera opção legislativa - Artigos 80 e 81 CC
- BENS MÓVEIS
- - Prestam-se ao contrato de mútuo -Usucapião em prazo menor -O direito real de garantia é o penhor -Alienação não exige outorga uxória
- Móveis por Natureza
- São aqueles que podem ser deslocados sem a perda da substância ou destinação.
- Ex: computador, bola, etc
- São aqueles que podem ser deslocados sem a perda da substância ou destinação.
- Móveis por Antecipação
- Há quem classifique como aqueles que, embora não referidos na legislação, são assim considerados pela jurisprudência.
- Semoventes
- Bens dotados de movimento próprio (não alteram a substância) Ex: animais
- Móveis por determinação legal - art. 83,CC
- Energias que tenham valor econômico
- Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
- Direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações
- Direitos autorais (Lei 9610/8)
- Bens materiais destinados a alguma construção , enquanto não forem empregados; provenientes de destruição - Art. 84 CC
- CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
- Cespe - Excepcionalmente, um bem imóvel pode ser fungível
- FUNGÍVEIS
- Contrato de MÚTUO - objeto é coisa fungível
- Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex:soja,café,dinheiro,etc)
- ARTIGO 85 CC
- INFUNGÍVEIS
- Contrato de COMODATO- se refere a bem infungível
- Natureza insubstituível (ex:obra de arte)
- A vontade das partes pode tornar um bem fungível em infungível
- Ex: empréstimos para ornamentação de uma cesta de frutas exóticas por exemplo
- Cuidado! O caráter fungível ou infungível não está ligado a um aspecto econômico
- CONSUMÍVEIS
- Artigo 86 CC Ex: sanduíche,frutas,livros em uma estante para venda
- Bens cujo uso importa destruição imediata da própria substância (materialmente ou juridicamente consumíveis)
- INCONSUMÍVEIS
- Bens que suportam uso continuado sem destruição da substância
- Ex: aviões,carro, televisores,etc
- CC - se tais bens, naturalmente inconsumíveis, forem destinados à VENDA , serão considerados CONSUMÍVEIS juridicamente (leva-se em conta o seu destino)
- (leva-se em conta o seu destino)
- Bens que suportam uso continuado sem destruição da substância
- DIVISÍVEIS
- São os que podem repartir sem alterar sua essência e sem diminuir consideravelmente o valor ou prejuízo na destinação. Cada uma das porções forma um todo perfeito
- Artigos 87 e 88 CC Ex: saca de café
- São os que podem repartir sem alterar sua essência e sem diminuir consideravelmente o valor ou prejuízo na destinação. Cada uma das porções forma um todo perfeito
- INDIVISÍVEIS
- Bens que não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano
- Ex: cavalo de corrida
- Os bens são indivisíveis:
- Por determinação legal
- Ex:herança até partilha; hipoteca; servidão predial; módulo rual
- Por vontade das partes (ex: condomínio - art. 1320 CC)
- Indivisibilidade convencional
- Em virtude de sua natureza
- Indivisibilidade natural Ex: cavlo de corrida
- Pelo seu caráter econômico - quando o bem é naturalmente fracionável, mas diminuição da fração for significativa
- Pelo critério da finalidade
- Ex: módulo rural que perder esta finalidade jurídica se fracionado
- Por determinação legal
- Bens que não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano
- SINGULARES
- Bens representados por uma unidade autônoma, ainda que reunidos. Art. 89 CC
- Ex: lápis, livro São bens independentes dos demais
- Cuidado! Não confundir essa classificação com a distinção entre bens simples e compostos (ambos são singulares)
- Bens simples traduzem um todo homogêneo - ex: touro Bens compostos se constituem pela união de bens simples - ex: bicicleta -Ambos são singulares apesar do primeiro ser simples e o segundo composto (de várias peças)
- Bens representados por uma unidade autônoma, ainda que reunidos. Art. 89 CC
- COLETIVOS
- Universalidades que, em conjunto, formam um todo homogêneo
- Universalidade de Fato
- Pluralidade de bens singulares, pertinentes à mesma pessoa (ex: biblioteca)
- Ex: estabelecimento empresarial, rebanho Artigo 90 e 1142 CC
- Pluralidade de bens singulares, pertinentes à mesma pessoa (ex: biblioteca)
- Universalidade de Direito
- Complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico (ex: patrimônio,herança,massa falida)
- Artigo 91 CC
- Complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico (ex: patrimônio,herança,massa falida)
- Universalidade de Fato
- Universalidades que, em conjunto, formam um todo homogêneo
- BENS IMÓVEIS
- Bens reciprocamente considerados
- BENS PRINCIPAIS
- Bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, de forma autônoma
- BENS ACESSÓRIOS
- Bem com relação de dependência com o principal (Princípio da Gravitação Jurídica)
- Exceções ao P. da Gravitação - Acessão invertida; Direito real de superfície; Pertença
- ArtigoS 1255 púnico CC 1369 CC 93 e 94 CC
- Exceções ao P. da Gravitação - Acessão invertida; Direito real de superfície; Pertença
- Os bens acessórios se dividem em:
- FRUTOS
- Vide artigo 1214 CC
- Utilidades renováveis produzidas pelo bem principal, sem diminuir sua substância
- Classificação:
- Quanto à sua Natureza
- NATURAIS
- Gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta. Ex: frutos de uma plantação
- INDUSTRIAIS
- Resultam de linhas de produção. Ex: eletrodomésticos
- CIVIS ou RENDIMENTOS
- Utilidades que a coisa periodicamente produz, mas não resultam da natureza. Ex: alugueis, rendimentos de aplicações
- NATURAIS
- Quanto à ligação com a Coisa Principal
- COLHIDOS ou PERCEBIDOS
- Frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes
- PENDENTES
- Ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido destacados
- PERCIPIENDOS
- Aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram
- CONSUMIDOS
- Que não mais existem
- ESTANTES
- Frutos já destacados, que se encontram estocados para venda
- COLHIDOS ou PERCEBIDOS
- Quanto à sua Natureza
- PRODUTOS
- Utilidades não renováveis,cuja percepção diminui a substância da coisa principal
- Ex: carvão extraído de uma mina esgotável, e que são produzidos sem periodicidade
- No Direito do Consumidor,a lei federal conceitua produto como "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", de modo a afastar a ideia do acessório em face de um principal
- Ex: carvão extraído de uma mina esgotável
- Utilidades não renováveis,cuja percepção diminui a substância da coisa principal
- PERTENÇAS
- Artigo 93 CC Ex: trator e a máquina de colheita da fazenda Pertenças são bens que, NÃO CONSTITUINDO partes integrantes, acoplam-se às coisas principais, se destinando de modo duradouro ao seu uso, aformoseamento ou serviço.
- Artigo 93,CC.Não é necessário para conceituação das pertenças que elas tenham sido afetadas com a intenção de atender as finalidades econômicas-sociais da outra coisa
- Enunciado 535,CJF
- Nas Pertenças, os bens acessórios não seguem o principal,em regra.
- Artigo 94 CC
- A relação jurídica se dá entre duas coisas e não entre a coisa e a pessoa.
- "a relação de pertinência, mantém-se entre duas coisas, para viabilizar a função da coisa principal,e não o interesse imediato do respectivo dono, se bem que, no final, seja este o beneficiado"
- Não constituem parte integrante
- BENFEITORIAS
- Vide artigo 97 CC - Não são benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos ocorridos sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor, de modo que não se indenizará melhoramentos senão os oriundos do trabalho humano, artificiais. Destarte, não é possível falar-se em benfeitorias decorrentes da natureza
- Lei do Inquilinato - benfeitorias úteis e necessárias deverão ser indenizadas pelo locador, podendo , em relação a essas, valer-se o locatário do direito de retenção do bem. Já as voluptuárias apenas poderão ser retiradas acaso não tragam danos à estrutura da coisa principal - Artigo 35, Lei 8245/91 Vide Súmula 335 STJ - contratos adesivos ou não X Doutrina - Enunciado 433 da V Jornada - contrato de locação por adesão - cláusula de renúncia antecipada à indenização e retenção das benfeitorias será inválida (Fundamentos: vide artigos 421 a 424 CC)
- Tudo aquilo que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel, para melhorá-lo, lhe dar nova utilidade ou aprazimento
- Tais benfeitorias possuem, quanto à coisa, o propósito de:
- Conservá-la. Benfeitorias necessárias
- Melhorá-la. Benfeitorias úteis
- Ex: construção de uma piscina em uma academia
- Embelezá-la. Benfeitorias Voluptuárias
- Comodatário tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e urgentes (controvérsias*)
- Tais benfeitorias possuem, quanto à coisa, o propósito de:
- PARTES INTEGRANTES
- Integram a coisa principal, de modo que sua separação prejudicará a fruição do todo
- ACESSÕES
- São indenizáveis quando realizadas de boa-fé (art. 1255,CC) e admitem até mesmo o direito de retenção Enunciado 81 CJF
- Tratam-se da criação de um novo bem(e não de um bem acessório).
- Não se confundem com as benfeitorias.
- FRUTOS
- Bem com relação de dependência com o principal (Princípio da Gravitação Jurídica)
- BENS PRINCIPAIS
- Bens considerados em si mesmos
Bens Públicos e Particulares
- Artigo 98 CC
- O CC divide em públicos ou privados bens segundo o titular do domínio -> critério de exclusão, de modo que os bens que não forem das pessoas jurídicas de direito público, serão privados
- Em relação às sociedades de economia mista e às empresas públicas, o melhor critério para considerar um bem público ou privado seria o da afetação do referido bem
- Enunciados 97 e 287 CJF
- O bens serão públicos também quando afetados à prestação de serviços públicos
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- Analista Judiciário Direito Civil Mind Map on Bens Jurídicos, created by Ana Beatriz Moraes on 13/02/2017.
- Created by
- Ana Beatriz Moraes
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