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Bens Jurídicos

Ana Beatriz Moraes Direito Civil Analista Judiciário Portuguese

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Bens Jurídicos

  • O atual CC/2002 utiliza a expressão "bem jurídico" na Parte Geral e a expressão "coisa" na Parte Especial (O vocábulo coisa é mais amplo do que o de "bem")
  • Vide súmula 228 STJ
  1. Distinção entre patrimônio objetivo e subjetivo

    • Patrimônio jurídico - complexo de relações jurídicas de uma pessoa, que tiver valor econômico
      • Teoria Subjetiva ou Clássica (majoritária) - O patrimônio j. é unitário, indivisível -> proteção econômica da personalidade
        • (Francesa) Patrimônio jurídico como universalidade de direito
      • Teoria Objetiva ou Moderna (minoritária) - considera apenas o ativo de acordo com fins específicos de cada um dos bens
        • (Alemã)
      • Nos bens, a questão de patrimonialidade não interessa, pois pode haver bens não econômicos
  2. Conceito: Toda utilidade física ou ideal que possa ser objeto de um direito subjetivo (compreende os bens corpóreos e incorpóreos)

    • Distinção entre Bens e Coisas
      • Provas objetivas - utilizar a segunda corrente Já em certames abertos, trabalhar com as 3
      • 1ª Corrente: Coisa é gênero. Bem é espécie
        • Logo, a coisa seria tudo quilo que não é sujeito, que não é pessoa Seguem esse posicionamento o Carlos Roberto Gonçalves e o Sílvio de Venosa..
        • Há bens jurídicos que não são coisas - a liberdade, honra, vida,por exemplo.
        • 2ª Corrente: Bem é gênero.Coisa é espécie
          • Bem seria a cristalização de uma valor jurídico. Por estar na parte geral tem status de gênero - englobaria os bens incorpóreos (ética,propriedade intelectual,etc) As coisas seriam bens físicos,corpóreos - direitos reais.
          • 3ª Corrente: Eclética ou mista. Bens em sentido amplo e bens em sentido estrito
            • Os bens em sentido estrito seriam os bens corpóreos Caio Mário da Silva
          • Bem é gênero que tem como espécies bens corpóreos (coisas - parte especial) e incorpóreos (imateriais - parte geral)
    • O CC utiliza a expressão Bem Jurídico na Parte Geral, e Coisa na Parte Especial
  3. CLASSIFICAÇÃO

    • Bens considerados em si mesmos
      • BENS IMÓVEIS
        • Artigos 79 a 81 CC Vide tbm artigos 108,1647 CC e 73 NCPC
        • -Sujeitos a Concessão da superfície -Usucapião se dá em prazo maior - O direito real de garantia é a hipoteca
        • Imóveis por Natureza
          • São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração da própria substância
            • Ex: Solo, com sua superfície e acessórios e adjacências naturais (árvores, frutos pendentes), espaço aéreo e subsolo correspondente
              • Vide artigo 176 CF
            • Frutos colhidos para alienação, e árvores destinadas ao corte, utilizadas por indústrias, consideram-se Bens MÓVEIS por Antecipação
        • Imóveis por Acessão Física, Industrial ou Artificial
          • Artigo 1248 e 79 CC Acessão = incorporação, união física As acessões podem ser físicas ou naturais. As naturais serão aprofundadas no direito das coisas
          • Bens materiais que integram a estrutura do imóvel também são considerados imóveis. E sua separação provisória não retira tal natureza
          • Tudo que é incorporado , pelo homem, intencionalmente ao solo
            • Ex: semente lançada à terra, edifícios e construções de forma que não se possa remover sem causar destruição ou dano
        • Acessão Intelectual (corrente minoritária)
          • Enunciado 11 da I Jornada de Direito Civil - não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, constante da parte final do artigo 79, CC.
          • São bens móveis, mas que por estarem ligados à uma coisa principal, acabam recebendo o caráter de imóvel. Ex:escadas de emergência, máquinas agrícolas
            • Esses bens podem ser movimentados
          • Doutrina majoritária - Hoje vigora que a maior parte dos imóveis por acessão intelectual se enquadram nas hipóteses das PERTENÇAS
            • Artigos 93 e 94 CC
        • Equiparação legal
          • Os bens são imóveis por mera opção legislativa - Artigos 80 e 81 CC
            • Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
              • Não entram na categoria, as ações possessórias (não são reais)
            • Direito à sucessão aberta
              • Atenção! Herança exige escritura pública para hipóteses de cessão dos direitos hereditários - artigo 1793 Artigos 1.627,I e 1806 CC
              • Ainda que a herança seja formada por bens móveis ou abranja direitos pessoais
            • Edificações que separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
            • Materiais provisoriamente separados de um prédio, para neles se reempregarem
      • BENS MÓVEIS
        • - Prestam-se ao contrato de mútuo -Usucapião em prazo menor -O direito real de garantia é o penhor -Alienação não exige outorga uxória
        • Móveis por Natureza
          • São aqueles que podem ser deslocados sem a perda da substância ou destinação.
            • Ex: computador, bola, etc
        • Móveis por Antecipação
          • Há quem classifique como aqueles que, embora não referidos na legislação, são assim considerados pela jurisprudência.
        • Semoventes
          • Bens dotados de movimento próprio (não alteram a substância) Ex: animais
        • Móveis por determinação legal - art. 83,CC
          • Energias que tenham valor econômico
          • Direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
          • Direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações
          • Direitos autorais (Lei 9610/8)
          • Bens materiais destinados a alguma construção , enquanto não forem empregados; provenientes de destruição - Art. 84 CC
        • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
          • Cespe - Excepcionalmente, um bem imóvel pode ser fungível
          • FUNGÍVEIS
            • Contrato de MÚTUO - objeto é coisa fungível
            • Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex:soja,café,dinheiro,etc)
              • ARTIGO 85 CC
          • INFUNGÍVEIS
            • Contrato de COMODATO- se refere a bem infungível
            • Natureza insubstituível (ex:obra de arte)
          • A vontade das partes pode tornar um bem fungível em infungível
            • Ex: empréstimos para ornamentação de uma cesta de frutas exóticas por exemplo
            • Cuidado! O caráter fungível ou infungível não está ligado a um aspecto econômico
          • CONSUMÍVEIS
            • Artigo 86 CC Ex: sanduíche,frutas,livros em uma estante para venda
            • Bens cujo uso importa destruição imediata da própria substância (materialmente ou juridicamente consumíveis)
          • INCONSUMÍVEIS
            • Bens que suportam uso continuado sem destruição da substância
              • Ex: aviões,carro, televisores,etc
              • CC - se tais bens, naturalmente inconsumíveis, forem destinados à VENDA , serão considerados CONSUMÍVEIS juridicamente (leva-se em conta o seu destino)
                • (leva-se em conta o seu destino)
          • DIVISÍVEIS
            • São os que podem repartir sem alterar sua essência e sem diminuir consideravelmente o valor ou prejuízo na destinação. Cada uma das porções forma um todo perfeito
              • Artigos 87 e 88 CC Ex: saca de café
          • INDIVISÍVEIS
            • Bens que não admitem divisão cômoda sem desvalorização ou dano
              • Ex: cavalo de corrida
              • Os bens são indivisíveis:
                • Por determinação legal
                  • Ex:herança até partilha; hipoteca; servidão predial; módulo rual
                • Por vontade das partes (ex: condomínio - art. 1320 CC)
                  • Indivisibilidade convencional
                • Em virtude de sua natureza
                  • Indivisibilidade natural Ex: cavlo de corrida
                • Pelo seu caráter econômico - quando o bem é naturalmente fracionável, mas diminuição da fração for significativa
                • Pelo critério da finalidade
                  • Ex: módulo rural que perder esta finalidade jurídica se fracionado
          • SINGULARES
            • Bens representados por uma unidade autônoma, ainda que reunidos. Art. 89 CC
              • Ex: lápis, livro São bens independentes dos demais
              • Cuidado! Não confundir essa classificação com a distinção entre bens simples e compostos (ambos são singulares)
                • Bens simples traduzem um todo homogêneo - ex: touro Bens compostos se constituem pela união de bens simples - ex: bicicleta -Ambos são singulares apesar do primeiro ser simples e o segundo composto (de várias peças)
          • COLETIVOS
            • Universalidades que, em conjunto, formam um todo homogêneo
              • Universalidade de Fato
                • Pluralidade de bens singulares, pertinentes à mesma pessoa (ex: biblioteca)
                  • Ex: estabelecimento empresarial, rebanho Artigo 90 e 1142 CC
              • Universalidade de Direito
                • Complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico (ex: patrimônio,herança,massa falida)
                  • Artigo 91 CC
    • Bens reciprocamente considerados
      • BENS PRINCIPAIS
        • Bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, de forma autônoma
      • BENS ACESSÓRIOS
        • Bem com relação de dependência com o principal (Princípio da Gravitação Jurídica)
          • Exceções ao P. da Gravitação - Acessão invertida; Direito real de superfície; Pertença
            • ArtigoS 1255 púnico CC 1369 CC 93 e 94 CC
        • Os bens acessórios se dividem em:
          • FRUTOS
            • Vide artigo 1214 CC
            • Utilidades renováveis produzidas pelo bem principal, sem diminuir sua substância
            • Classificação:
              • Quanto à sua Natureza
                • NATURAIS
                  • Gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta. Ex: frutos de uma plantação
                • INDUSTRIAIS
                  • Resultam de linhas de produção. Ex: eletrodomésticos
                • CIVIS ou RENDIMENTOS
                  • Utilidades que a coisa periodicamente produz, mas não resultam da natureza. Ex: alugueis, rendimentos de aplicações
              • Quanto à ligação com a Coisa Principal
                • COLHIDOS ou PERCEBIDOS
                  • Frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes
                • PENDENTES
                  • Ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido destacados
                • PERCIPIENDOS
                  • Aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram
                • CONSUMIDOS
                  • Que não mais existem
                • ESTANTES
                  • Frutos já destacados, que se encontram estocados para venda
          • PRODUTOS
            • Utilidades não renováveis,cuja percepção diminui a substância da coisa principal
              • Ex: carvão extraído de uma mina esgotável, e que são produzidos sem periodicidade
              • No Direito do Consumidor,a lei federal conceitua produto como "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial", de modo a afastar a ideia do acessório em face de um principal
              • Ex: carvão extraído de uma mina esgotável
          • PERTENÇAS
            • Artigo 93 CC Ex: trator e a máquina de colheita da fazenda Pertenças são bens que, NÃO CONSTITUINDO partes integrantes, acoplam-se às coisas principais, se destinando de modo duradouro ao seu uso, aformoseamento ou serviço.
            • Artigo 93,CC.Não é necessário para conceituação das pertenças que elas tenham sido afetadas com a intenção de atender as finalidades econômicas-sociais da outra coisa
              • Enunciado 535,CJF
              • Nas Pertenças, os bens acessórios não seguem o principal,em regra.
                • Artigo 94 CC
              • A relação jurídica se dá entre duas coisas e não entre a coisa e a pessoa.
                • "a relação de pertinência, mantém-se entre duas coisas, para viabilizar a função da coisa principal,e não o interesse imediato do respectivo dono, se bem que, no final, seja este o beneficiado"
            • Não constituem parte integrante
          • BENFEITORIAS
            • Vide artigo 97 CC - Não são benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos ocorridos sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor, de modo que não se indenizará melhoramentos senão os oriundos do trabalho humano, artificiais. Destarte, não é possível falar-se em benfeitorias decorrentes da natureza
            • Lei do Inquilinato - benfeitorias úteis e necessárias deverão ser indenizadas pelo locador, podendo , em relação a essas, valer-se o locatário do direito de retenção do bem. Já as voluptuárias apenas poderão ser retiradas acaso não tragam danos à estrutura da coisa principal  - Artigo 35, Lei 8245/91 Vide Súmula 335 STJ - contratos adesivos ou não X Doutrina - Enunciado 433 da V Jornada - contrato de locação por adesão - cláusula de renúncia antecipada à indenização e retenção das benfeitorias será inválida (Fundamentos: vide artigos 421 a 424 CC)
            • Tudo aquilo que acrescentamos a um bem móvel ou imóvel, para melhorá-lo, lhe dar nova utilidade ou aprazimento
              • Tais benfeitorias possuem, quanto à coisa, o propósito de:
                • Conservá-la. Benfeitorias necessárias
                • Melhorá-la. Benfeitorias úteis
                  • Ex: construção de uma piscina em uma academia
                • Embelezá-la. Benfeitorias Voluptuárias
                • Comodatário tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e urgentes (controvérsias*)
          • PARTES INTEGRANTES
            • Integram a coisa principal, de modo que sua separação prejudicará a fruição do todo
          • ACESSÕES
            • São indenizáveis quando realizadas de boa-fé (art. 1255,CC) e admitem até mesmo o direito de retenção Enunciado 81 CJF
            • Tratam-se da criação de um novo bem(e não de um bem acessório).
              • Não se confundem com as benfeitorias.
  4. Bens Públicos e Particulares

    • Artigo 98 CC
    • O CC divide em públicos ou privados bens segundo o titular do domínio -> critério de exclusão, de modo que os bens que não forem das pessoas jurídicas de direito público, serão privados
    • Em relação às sociedades de economia mista e às empresas públicas, o melhor critério para considerar um bem público ou privado seria o da afetação do referido bem
      • Enunciados 97 e 287 CJF
      • O bens serão públicos também quando afetados à prestação de serviços públicos

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Analista Judiciário Direito Civil Mind Map on Bens Jurídicos, created by Ana Beatriz Moraes on 13/02/2017.
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