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Cumprimento de Sentença
Cumprimento de Sentença
Art. 523 e ss CPC.
I-) Requerimento --> Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
a. Formalidades
a.1 Competência --> Juízo onde a causa tramitou originariamente
a.2 Planilha --> Com os cálculos atualizados dos débitos.
a.3 Multa --> A obrigação de pagar será acrescida de multas de até 10% no caso de não realização.
b. Prazo para pagamento --> O credor irá fazer o requerimento para que o devedor pague no prazo de 15 dias.
c. Posturas do devedor
c.1 Pagamento --> Extinção da obrigação
c.2 Inércia do pagamento --> Possibilidade do autor pedir penhora e avaliação de bens.
c.3 Impugnação ao cumprimento de sentença --> Art.525 CPC
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;