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Ação Possessória
Ação Possessória
Art.554 e ss. CPC
O nosso Código substantivo civil adotou: “art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Devido à sua relevância, o instituto da posse mereceu atenção especial do legislador, na medida em que o mesmo se preocupou em criar instrumentos que visassem repelir a injusta agressão ao seu exercício.
I-) Esbulho --> Perda total da posse. (Ação de Reintegração da posse)
II -) Turbação --> Perda parcial da posse, ou limitação do uso da posse. (Ação de Manutenção da posse)
III-) Ameaça --> Ameaça à perda da posse. (Ação de Interdito Proibitório)
***OBS: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Posse nova vs Posse velha
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Ou seja, posse nova (Perda da posse menos de 1 ano) --> Procedimento especial;
Posse velha (Perda da posse mais de 1 ano) --> Procedimento comum.
Procedimento da ação de posse nova (Procedimento especial)
a. Petição inicial --> Requisitos Art.319 + Art. 47 (Competência)
a.1 Pedido principal --> Proteção possessória. (Reintegração de posse; Manutenção da posse ou Interdição de ameaça)
a. 2 Cumulação de Pedidos --> Pode se acumular o pedido de proteção possessória com perdas e danos.
b. Admissibilidade
Liminar --> Reintegração, Manutenção ou interdição.
Caução --> O juiz pode pedir garantia de caução para reparar danos de quem se encontra na posse.
Hipossuficiência --> O juiz pode não pedir a caução no caso de hipossuficiência do autor.
c. Justificação Prévia
Admite-se a justificação prévia, com a citação do réu, quando o autor, através de documentos, não conseguir provar, a contento, os requisitos específicos do artigo 927, CPC. Em aludida audiência, não poderá o réu apresentar testemunhas a seu favor, mas tão-somente inquirir aquelas que forem apresentadas pelo autor da ação, justamente para que não haja o alongamento do ato processual ou mesmo uma antecipação de instrução, a qual será realizada em momento próprio.
d. Citação
Concedido ou não o mandado, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.
***OBS: Acaso tenha sido realizada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
e. Resposta do Réu
O réu responderá por contestação, e poderá formular pedido de proteção possessória a seu favor.
f. Litígio coletivo pela posse de imóvel ocorrido a mais de ano e dia (Art.565 CPC)
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver