Mapa mental
LINDB III
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LINDB III
- Na aplicação da lei, cabe ao juiz, a fim de criar uma norma individual, interpretá-la buscando atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Direito Adquirido
- direito já incorporado ao patrimônio jurídico do titula
- Nenhuma lei pode retroagir para prejudicar direito adquirido
- novas leis atingem automaticamente situações jurídicas pendentes e futuras que não constituam óbices constitucionais
- Inexiste direito adquirido a regime jurídico
- Novas leis podem mudar o regime jurídico, resguardado apenas os direitos cujos fatos aquisitivos já tenham sido totalmente preenchidos por já haver aí direito adquirido.
Expectativa de direito
- A prática do ato para a implementação do direito independe unicamente do titular do direito.
- configura-se quando ainda não se verificaram todos os fatos exigidos para a aquisição do direito
Faculdade jurídica
- Não são protegidas quanto à retroatividade. Aqui, a prática do ato depende inteiramente do titular do direito
- consiste na possibilidade de o seu ti tular poder, se quiser, praticar um ato para adquirir um direito
Coisa julgada
- decisão judicial da qual não caiba mais recurso
- Há limites objetivos da coisa julgada, podendo esta ser flexibilizada, por exemplo, em caso de situação que envolvam direitos consititucionais caros
- Assim, se, por exemplo, é dado um benefício a alguém enquanto a lei instituidora estiver vigente, na revogação desta inexistirá direito adquirido.
- STJ também aceita nova ação de investigação de paternidade se há dúvida razoável quanto à credibilidade desse exame, como no caso de suspeita razoável de fraude em um exame de DNA ou no caso de o exame de DNA ser inconclusivo
Ato jurídico perfeito
- todas as condutas neces sárias à sua prática já foram adotadas.
Graus de retroatividade
- se não houver óbice constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), a lei nova atinge automaticamente efeitos futuros e pendentes de situação jurídica anterior e, ainda, se houver previsão expressa, poderá atingir efeitos pretéritos
- Ao se tratar, porém, de normas que não são constitucionais originárias, como as emendas à Constituição e as demais normas infraconstitucionais, todas elas devem estrito respeito à proibição de retroatividade contra os óbices constitucionais
- Máxima
- lei nova atinge efeitos pretéritos, pendentes e futuros de um ato pretérito;
- Média
- nova lei atinge apenas efeitos pendentes e futuros de um ato pretérito
- Mínima
- uSTF entende que toda NCO (norma constitucional originária) tem retroatividade mínima. Porém, pode ter retroatividade máxima ou média, depende do que for estabelecido expressamente. Assim sendo, NCO não é obrigada aobservar direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.
- nova lei atinge apenas os efeitos futuros de um ato pretérito
Situação jurídicas institucionais
- EX: moeda, multa moratória por atraso no pagamento de contribuição condominial, periodicidade de correção monetária.
- ato jurídico perfeito não abarca, porém, situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que não são formadas por ato de vontade, e sim por normas gerais e abstratas de ordem pública, e que somente criam um direito adquirido após a ocorrência dos fatos exigidos por essas normas.
- enquanto não preenchido o suporte fático previsto para essas situações jurídicas institucionais, não há direito adquirido, de modo que nova lei atingirá essa situação.
Lei do distrato e aplicação a contratos anteriores
- Aplica-se a lei da época da formalização do contrato, muito embora o ato de desfazimento tenha se operado na égide da nova lei
Conflito de normas/Antinomia
- Aparente
- há solução normativa
- Real
- Inexiste solução normativa
- Grau
- 1º grau - resolvida por meio dos seguintes critérios normativos
- Toda antinomia de primeiro grau é aparente
- Cronológico/temporal
- Lei posterior revoga lei anterior
- Lex posteriori derogat legi priori
- Lei posterior revoga lei anterior
- Especialidade
- lex specialis derogat legi generali
- lei especial prevalece sobre lei geral, em situações especiais
- Hierárquico
- Norma superior prevalece sobre norma inferior
- 2° grau
- Pode ser aparente ou real, a depender da situação jurídica do conflito
- Ocorre quando dois critérios normativos do primeiro grau estiverem em conflito
- Haverá solução quando estiver em choque critério cronológico x especial, hierárquico x cronológico. Porém, inexiste solução quando em choque o hierárquico x especialidade. Nessas situações, o conflito deve ser resolvido com base no princípio da máxima justiça
- 3° grau
- envolve o conflito entre os três crité rios normativos (cronológico, especialidade e hierárquico). Inexiste solução normativa a tanto, de sorte que sempre esse tipo de antinomia será antinomia real
- 1º grau - resolvida por meio dos seguintes critérios normativos
- Aparente
Dialogo das fontes
- desenvolvido no Brasil inicialmente por Cláudia Lima Marques, aproveitando a disciplina de Erik jaime. rejeita os critérios tradicionais de solução de antinomia. Diálogo das Fontes propõe a aplicação harmônica, simultânea, coerente e coordenada de diversas normas
- Sistemático de coerência
- lei serve de base conceitual a outra
- Sistemático de complementariedade e subsidiariedade
- lei completa a outra
- Coordenação e adaptação sistemática/influências recíprocas
- STJ tem aplicado essa espécie
- leis gerais e especias influenciam-se mutuamente
Información
- Descripción
- Concursos Públicos (LINDB) Direito Civil Mapa Mental sobre LINDB III, creado por rubens angelo el 06/03/2023.
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- rubens angelo
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