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SUJEITOS DE DIREITO

Mapa mental: Sujeitos de direito
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SUJEITOS DE DIREITO
entes personalizados
- pessoa jurídica
- rol nos ats. 41 ao 44, CC
- Dir. Público Interno: União, Estados, Municípios, Autarquias, associações públicas e entidades de caráter público criadas por Lei
- reponsáveis pelos atos de seus agentes
- Dir. Público Externo: Estados estrangeiros
- Dir. Privado: Associações, Sociedades, Fundações, Org. Religiosas e Partidos Políticos
- Dir. Público Interno: União, Estados, Municípios, Autarquias, associações públicas e entidades de caráter público criadas por Lei
- rol nos ats. 41 ao 44, CC
- pessoa natural
- personalidade jurídica
- teoria natalista
- nascimento com vida
- nascituro: potencialmente uma futura pessoa
- direitos de personalidade no que couber
- não cabe doação
- art. 542, CC está errado
- não cabe doação
- direitos de personalidade no que couber
- nascituro: potencialmente uma futura pessoa
- nascimento com vida
- teoria concepcionista
- personalidade formal
- nascituro
- dano moral (STJ)
- morte de pai
- má-formação
- lesão à honra com repercussão em vida
- DPVAT - aborto em trânsito
- direito à integridade física
- alimentos gravídicos
- dano moral (STJ)
- nascituro
- personalidade material
- direitos patrimoniais
- neonato
- direitos patrimoniais
- personalidade formal
- teoria da personalidade condicional
- suspensa até o nascimento
- proteção de situações jurídicas eventuais (art. 130, CC)
- suspensa até o nascimento
- mesmo resultado prático
- natimorto
- não é objeto de direito
- direitos de personalidade no que couber
- integridade, ritual fúnebre, imagem e nome (1/JDC)
- sem dir. patrimonial
- Embrião in vitro (não será pessoa)
- direitos de personalidade no que couber
- não é objeto de direito
- teoria natalista
- personalidade jurídica
- CPF/CNPJ
- identifica contribuinte!
- repetição de indébito tributário
- legitimidade processual é individual para pleitear a devolução
- P. da Autonomia do Estabelecimento (art. 127, II, CTN)
- paradoxo: penhora fiscal da PJ
- legitimidade processual é individual para pleitear a devolução
- capacidade jurídica
- medida da personalidade (quantum)
- de direito
- todos possuem (art. 1º, CC)
- alguns mais que outros
- brasileiro X estrangeiro
- alguns mais que outros
- todos possuem (art. 1º, CC)
- de exercício (de fato)
- incapacidade absoluta
- incapaz de compreender os efeitos jurídicos do ato
- somente menores de 16 anos (art. 3º, CC)
- Estatuto da Pessoa Deficiente (Lei 13.146/15)
- pode praticar sozinho atos quando lei ou princípios permitirem
- razoabilidade
- + atos jurídicos stricto sensu
- nulidade para negócios jurídicos (art. 166, CC)
- efeito decorre da Lei
- + negócios jurídicos relativos à personalidade
- pelo menos ouvido
- adoção e tutela (arts. 28, p. 1º e 2º, ECA e 1.740, III, CC)
- "vontade juridicamente relevante" (enunciado 138/JDC)
- pelo menos ouvido
- Exs.: aprendiz (art. 7º, XXXIII, CF); trabalho mirim (arts. 149, II, ECA e 406, CLT)
- somente menores de 16 anos (art. 3º, CC)
- presunção
- incapaz de compreender os efeitos jurídicos do ato
- incapacidade relativa (art. 4º, CC)
- entre 16 e 18 anos
- ébrio habitual + toxicômano
- inclusive substância lícita
- doença psicológica
- ébrio social
- embriaguez voluntária
- actio libera in causa
- embriaguez induzida
- violação da boa-fé + abuso de direito (art. 187, CC)
- nulidade (art. 166, VI, CC)
- consentimento tácito
- venire contra factum proprium
- negócio de pequeno valor
- consentimento tácito
- + prática abusiva (art. 39, CDC)
- nulidade (art. 166, VI, CC)
- violação da boa-fé + abuso de direito (art. 187, CC)
- embriaguez voluntária
- SE, impossibilita totalmente de exprimir vontade
- art. 4º, III, CC
- ébrio social
- pródigo
- desvio de personalidade
- reconhecimento médico!
- impossibilitado de exprimir a vontade
- surdo, mudo e desconhecedor da linguagem de sinais
- outras patologias psicológicas
- por lapso momentâneo
- deficiência mental
- autogoverno deve estar comprometido
- incapacidade absoluta
- de direito
- mecanismos de proteção dos Incapazes
- absolutamente incapazes
- a) nulidade dos negócios jurídicos (art. 166, I, CC)
- sem representação
- aos atos jurídicos stricto sensu no que couber (art. 185, CC)
- b) suspensão da prescrição extintiva (art. 198, I, CC) + prazo de usucapião (art. 1.244,CC)
- c) mentira da idade
- art. 180 do CC só pune maior de 16 anos
- d) doação pura
- presunção de aceitação (art. 543, CC)
- a) nulidade dos negócios jurídicos (art. 166, I, CC)
- relativamente incapazes
- anulabilidade (art. 171, I, CC)
- aproveita somente o relativamente incapaz (art. 105, CC)
- demais partes ficam obrigadas
- salvo indivisibilidade do objeto
- ou obrigação comum
- absolutamente incapaz
- exonera as demais partes
- negócio divisível + intenção das partes
- redução do objeto (art. 184, CC)
- negócio divisível + intenção das partes
- exonera as demais partes
- salvo indivisibilidade do objeto
- demais partes ficam obrigadas
- aproveita somente o relativamente incapaz (art. 105, CC)
- anulabilidade (art. 171, I, CC)
- em geral
- a) obrigação invalidada (arts. 181, 588, 589 e 824, CC)
- não restitui o que recebeu
- salvo enriquecimento sem causa
- não restitui o que recebeu
- b) jogo ou aposta (art. 814, CC)
- pode cobrar o que pagou
- c) resposabilidade subsidiária
- + indenização equitativa
- respeitando-se sua sobrevivência
- art. 928, CC
- respeitando-se sua sobrevivência
- + indenização equitativa
- d) proteção aos bens antes de sucessão em empresa
- art. 974, p. 2º, CC
- + e) vedação em administração de empresa
- art. 974, p. 3º, CC
- f) obrigatoriedade de inventário ou divórcio JUDICIAL
- herdeiro incapaz
- art. 2.016, CC, e 610 e 733, CPC
- herdeiro incapaz
- g) vedação de citação (art. 245, CPC)
- a) obrigação invalidada (arts. 181, 588, 589 e 824, CC)
- EPD
- exclusão das pessoas sem pleno discernimento do rol de incapazes!
- esforço hermenêutico
- relativamente incapaz do inc. III do art. 4º do CC
- casos mais graves: absoluta falta de autogoverno
- prescrição
- contra non valentem agere non currit praescriptio
- nulidade
- dingidade da pessoa humana + boa-fé objetiva (quando saibam da incapacidade)
- fraude de lei imperativa (art. 166, VI, CC)
- dingidade da pessoa humana + boa-fé objetiva (quando saibam da incapacidade)
- prescrição
- esforço hermenêutico
- Lei 13. 146/15
- + exclusão dos deficientes
- expressão estigmatizante ("incapacidade")
- curatela
- questões patrimoniais e negociais
- direitos sexuais, reprodutivos e congêneres (arts. 5º, 84 e 85, EPD)
- intepretação restritiva!
- pessoas no inc. III, art. 4º, CC
- intepretação restritiva!
- art. 1.778, CC
- direitos sexuais, reprodutivos e congêneres (arts. 5º, 84 e 85, EPD)
- incapazes
- questões patrimoniais e negociais
- Tomada de Decisão Apoiada (TDA)
- facultativa (art. 85, p. 2º, EPD e 1.783-A, CC)
- 2 apoiadores (art. 1.781, caput, CC)
- prestação de contas periódica (arts. 1.756, 1.757, 1.781 e 1.783-A)
- são mais que conselheiros
- anual
- bienal (art. 1.757 e 1.781, CC)
- prestação de contas periódica (arts. 1.756, 1.757, 1.781 e 1.783-A)
- 2 apoiadores (art. 1.781, caput, CC)
- deficientes
- curatela para deficientes físicos (art. 1.780, CC)
- não incapacita
- pode praticar todos os atos
- irrelevância da discordância (e do art. 1.783-A, CC)
- pode praticar todos os atos
- sem procedimento específico
- aplica-se 719 e ss, CPC
- averbada no RCPN
- analogia do art. 106 da Lei 6.015/73
- facultativa (art. 85, p. 2º, EPD e 1.783-A, CC)
- exclusão das pessoas sem pleno discernimento do rol de incapazes!
- Institutos de Amparo
- Tutela e Guarda
- assistência
- sem discernimento
- representação
- discernimento reduzido
- menoridade
- poder familiar
- arts. 21 ao 24, 155 ao 163, 199-B e C e 2499, ECA + arts. 1.630 ao 1.638 e 1.689 ao 1.693, CC
- gestão patrimonial
- pais usufrutuários
- além da adm. - decisão judicial
- nulidade
- conflito de interesses
- curador especial (art. 1.692, CC e 72, I, CPC)
- além da adm. - decisão judicial
- pais usufrutuários
- questões extrapatrimoniais
- bem estar + desenvolvimento
- pais separados
- guarda
- afasta convívio
- guarda
- extinção
- morte
- maioridade
- destituição (art. 1.683, CC)
- + crimes dolosos contra vida (art. 23, p. 1º, ECA)
- + descumprimento injustificado de deveres (art. 24, ECA)
- castigo físico imoderado
- art. 13, ECA - veda!
- infrações de deveres
- atos contra moral e bons costumes
- + crimes dolosos contra vida (art. 23, p. 1º, ECA)
- emancipação (art. 5º, CC)
- só efeitos civis!
- voluntária
- pais
- escritura pública
- direito potestativo
- 16 anos +
- pais
- judicial
- tutor
- 16 anos +
- requerimento judicial
- tutor
- legal
- casamento
- 16 anos +
- autorização dos pais (art. 1.517, CC)
- 16 anos +
- emprego público efetivo
- concursado
- economia própria
- decisão judicial
- 16 anos +
- colação de grau ensino superior
- docs. ou registros natureza declaratória
- casamento
- suspensão
- pais sem condição
- descumprimento de deveres
- ou pena maior que 2 anos (art. 1.637, CC)
- pais sem condição
- poder familiar
- Família Substituta
- família extensa (art. 25, ECA)
- família natural
- tutela
- orfandade + perda ou suspensão poder familiar
- testamentária (art. 1.729, CC e 37, ECA)
- curador indicado por testamento
- legítima (art. 1.731, CC)
- parentes
- até 3º grau
- parentes
- dativa (art. 1.732, CC)
- pessoa idônea do domicílio
- em ordem:
- flexível: P. do melhor interesse da criança e do adolescente
- art. 37, pu, ECA
- flexível: P. do melhor interesse da criança e do adolescente
- testamentária (art. 1.729, CC e 37, ECA)
- não está pronta para adoção
- arts. 1.728 ao 1.766, CC + 36 ao 38, ECA
- munus público (obrigatória)
- dois anos (art. 1.765, CC)
- escusas (art. 1.736, CC)
- tutor
- exerce a guarda (art. 36, pu, ECA)
- cautela + educar + alimentos (art. 1.740, I, CC)
- bens menor - custeio educação e sustento (art. 1.746, CC)
- prestação de conta bienal (art. 1.757, CC) + balanço anual (1.756, CC)
- cautela + educar + alimentos (art. 1.740, I, CC)
- exerce a guarda (art. 36, pu, ECA)
- orfandade + perda ou suspensão poder familiar
- + adoção
- excepcionalíssima
- novo vínculo = efeitos
- menor de 18 (art. 39 e ss, ECA)
- procedimento judicial (art. 165 ss, ECA)
- excepcionalíssima
- pedido judicial de guarda
- natureza temporária
- concessão de tutela ou adoção
- guardião
- representa e assiste (art. 33, caput e p.2º, ECA)
- a terceiros - pais inaptos (art. 1.584, p.3º)
- ECA
- CC
- natureza temporária
- tutela de indígenas
- Estatatuto do Índio
- assistência da FUNAI
- afastamento judicial da tutela
- 21 anos +
- português
- atividade útil
- razoável compreensão dos usos e costumes
- CF não recepcionou
- partes legítimas (art. 231, CF)
- afastamento judicial da tutela
- assistência
- Curatela
- motivos diversos
- ausência (art. 22, CC)
- incapacidades + deficiências
- menoridade
- interdição
- procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 747, CPC)
- reconhecimento do estado civil de incapacidade
- nascituro (art. 1.779, CC)
- + bens de herança (art. 1.800 e 1.819, CC)
- motivos diversos
- Tutela e Guarda
- absolutamente incapazes
- legitimação
- aptidão específica
- medida da personalidade (quantum)
- pessoa jurídica
entes despersonalizados
- direitos e deveres
- capacidade de direito limitada a sua finalidade
- Exs.: espólio, massa falida, fundo de investimento, consórcio
- + condomínio edílico
- P. da Legalidade restrito!
- só lhes é permitido o que a lei autoriza
- dano moral?
- STJ: condompinio edílico - não cabimento
- direitos de personalidade no que couber
- protesto indevido
- direitos de personalidade no que couber
- STJ: condompinio edílico - não cabimento
- direitos e deveres
MORTE CIVIL
- real
- = morte biológica (art. 3º. Lei. 9.434/97)
- presumida
- ausência (art. 9º, IV, e 22 ao 39, CC)
- procurador suficiente
- não há urgência
- após 3 anos
- pedido de declaração de ausência + abertura da sucessão provisória
- sem curador
- pedido de declaração de ausência + abertura da sucessão provisória
- sem mandatário
- Reconhecimento Judicial (art. 744 e 745, CPC)
- RCPN (art. 94, LRP)
- não é incapaz
- atos contraditórios ao curador
- nulidade
- indenização à terceiro
- nulidade
- atos contraditórios ao curador
- nomeação de curador
- não só questões patrimoniais
- 1) cônjuge
- 2) pais
- 3) terceiro designado por juiz
- arrecadação dos bens
- publicação de editais on-line
- 1 ano depois (art. 745, p.1º, CPC)
- sucessão provisória
- partilha de bens sem transmissão de propriedade
- efeitos 180 dias depois da publicacção
- abertura de testamentos
- herdeiros - posse com garantia
- dispensa para herdeiros necessários
- frustos dos bens
- 10 anos da sentença de abertura de sucessão provisória
- sucessão definitiva
- registro de óbito
- aparecimento do de cujus
- bens que existirem + bens sub-rogados
- dentro dos 10 anos seguintes
- aparecimento do de cujus
- registro de óbito
- sucessão definitiva
- 1/2 frutos dos bens
- aplica-se os outros 1/2
- aparecimento do de cujus
- aplica-se os outros 1/2
- prestação de contas anual
- dispensa para herdeiros necessários
- efeitos 180 dias depois da publicacção
- partilha de bens sem transmissão de propriedade
- art. 26, CC - parcialmente revogado
- prazo não conta da arrecadação
- sucessão provisória
- 1 ano depois (art. 745, p.1º, CPC)
- publicação de editais on-line
- urgência
- Reconhecimento Judicial (art. 744 e 745, CPC)
- ausente 80 anos (art. 38, CC)
- 5 anos sem notícia
- sucessão definitiva
- 5 anos sem notícia
- procurador suficiente
- sem ausência (art. 7º, CC)
- extrema probabilidade de morte
- situação de extremo perigo
- buscas cessadas
- em campanha
- 2 anos após
- vestígios
- não depende de decisão judicial
- oficial de registro pode registrar
- morte real
- oficial de registro pode registrar
- não depende de decisão judicial
- fixação de data provável
- situação de extremo perigo
- justificação do óbito (art. 88, LRP)
- revogado pelo CC
- procedimento inominado de jusrisdição voluntária (art. 719, CPC)
- procedimento especial CPC antigo não replicado
- extrema probabilidade de morte
- previsão legal
- ausência (art. 9º, IV, e 22 ao 39, CC)
- Comoriência (art. 8º CC)
- local mesmo ou diverso
- real
Information
- Description
- Concursos Públicos Direito Civil Mind Map on SUJEITOS DE DIREITO, created by Caio Dumans on 01/02/2023.
- Created by
- Caio Dumans
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