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Obrigação (Estruturas Gerais)

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Obrigação (Estruturas Gerais)

  • Obrigação Ambulatória: São aquelas cuja indeterminabilidade do credor ou do devedor participa do destino natural dos direitos oriundos da relação, ou seja, quando for da própria essência da obrigação (ex: obrigação propter rem).
  1. Confusão (Art. 381, CC)

    • Se as qualidades de credor e devedor fundirem-se, operar-se-á a extinção da obrigação
  2. Prestação

    • a) Objeto Direto ou Imediato: É a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfeita do interesse do credor; - É a prestação em si ! b) Objeto Indireto ou Mediato: É o próprio bem da vida posto em circulação jurídica. Cuida-se, em outras palavras, da coisa em si considerada, de interesse do credor.
    • Note-se: Nas obrigações de fazer, a distinção entre objeto direto (prestação) e o indireto (bem da vida) é menos nítida, pois a própria atividade do devedor, em si mesma considerada, já materializa o interesse do credor.
    • Credor (Sujeito Ativo)
      • É o titular do direito de crédito, ou seja, é detentor do poder de exigir, em caso de inadimplemento, o cumprimento coercitivo (judicial) da prestação pactuada.
      • Determinado/Determinável
      • INDETERMINÁVEL
        • - Indeterminabilidade subjetiva ativa: hipóteses em que não se sabe quem é o credor da relação obrigacional.
        • Promessa de Recompensa Pública (Art. 854, CC)
        • Cheque na Praça
          • Não se sabe, de antemão, o credor do valor nele consignado.
    • Devedor (Sujeito Passivo)
      • Determinado/Determinável)
      • INDETERMINÁVEL
        • Obrigações propter rem
          • São as prestações de natureza pessoal (patrimonial) que acedem a um direito real, acompanhando-o em todas as suas mutações. Ex: A taxa condominial ou o Imposto Predial Territorial Urbano são prestações compulsórias, pouco importando quem seja, efetivamente, o seu titular. A obrigação, portanto, não possui sujeito determinado, sendo certo apenas que a pessoa que adquirir o imóvel ficará sujeita ao seu cumprimento.
    • Atores Secundários (Coadjuvantes)
      • Representantes
        • Os representantes agem em nome e no interesse de qualquer dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou devedor). Manifestam, portanto, declaração de vontade por conta do representado, vinculando-os, na forma da legislação em vigor.
        • Legais
          • Pais
          • Tutores
          • Curadores
        • Voluntário
          • Mandatário
      • Núncios
        • São transmissores da vontade do declarante. Atuam como simples mensageiros da vontade de outrem, sem interferirem efetivamente na relação jurídica.

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Description
Trata-se da estrutura geral das obrigações, compostas pelo elementos das relações obrigacionais, como também os elementos acidentais que provocam alterações nesta.
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kelvynrodrigues
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