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Module 3 of 22 · Text

Atos Processuais

Felipe Cabral

Atos Processuais

É todo ato jurídico, capaz de produzir efeitos, realizado no âmbito do processo.

 

I-) Forma

Os atos processuais não dependem de forma, a não ser quando a lei expressamente exigir. Mas, ainda que estabeleça forma, o ato será realizado se, realizado de outra maneira, atinja a sua finalidade conforme Art.188, CPC. 

***OBS: Em todos os atos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Ressalte-se que o emprego de certas expressões estrangeiras (mutatis mutandis, data vênia, verbi gratia, etc.) já faz parte do cotidiano forense, não sendo proibida a sua utilização. O documento redigido em língua estrangeira só poderá ser juntado aos autos quando devidamente traduzido, na língua nacional, por tradutor juramentado.

 

II-) Publicidade dos Atos Processuais

Os atos processuais em regra são públicos. Esta publicidade tem um duplo significado: a) publicidade das audiências e b) publicidade quanto à consulta dos autos.

a. As audiências são públicas, sendo, a princípio, proibidos os julgamentos secretos. O objetivo é evitar o arbítrio por parte dos julgadores. Assim, qualquer pessoa poderá adentrar e sair das salas de audiências.

b. A consulta dos autos também é pública. Isto significa que qualquer pessoa poderá se dirigir até um cartório judiciário e manusear os fólios de um processo (a retirada, no entanto, é facultada apenas às partes). 

***Exceção: É o que chamamos de “segredo de justiça”. O legislador determinou o processamento de certos feitos em segredo de justiça preocupado em preservar o interesse público ou a intimidade das partes (que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; entre outros que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade). Nestes casos, o direito de consultar os autos e de pedir certidões será restrito às partes e aos seus advogados. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha.

 

III-) Classificação dos Atos Processuais

a. Atos das Partes --> Atos de obtenção = Visam obter uma vantagem na relação processual e Atos de disposição = que visam dispor de um direito na relação processual. Os atos das partes produzem seus efeitos imediatamente. (Exceção: O ato de desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada pelo juiz)

 

b. Atos dos Juízes --> Despachos, decisões interlocutórias e sentenças.

b.1 Despachos --> Pronunciamento do juiz para dar mero andamento ao processo, que a lei não deu forma, ou seja, contra despacho não cabe recursos (Art.1001,CPC) pois o despacho não tem poder decisório.

b.2 Decisões Interlocutórias --> É a decisão que resolve uma questão incidental ao processo, que surgiu ao curso do processo, sem por fim a ele.  Contra decisões interlocutórias é possível a interposição de agravo de instrumento, com rol taxativo elencado no Art. 1015 CPC.

b.3 Sentenças --> Ato que põe fim a fase cognitiva de primeiro grau do processo.

 

IV-) Prazos Processuais (Art.218 CPC e ss)

Sabe-se que o direito não protege os que dormem. Assim, faz-se mister a fixação de lapso temporal no qual deva ser o ato processual realizado, tudo com o fito de evitar com que o processo se eternize. 

 

a. Classificação

a.1 Prazos Legais --> Prazo que decorre da lei. Em regra, os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei (art. 218, CPC). Assim, a resposta do réu será apresentada em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC); o recurso de apelação será interposto no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5o , CPC) etc.

a.2 Prazos Judicial --> Prazo que o juiz fixa às partes, atentando a complexidade do ato (ex: a lei não menciona qual o prazo para a entrega do laudo pericial, deixando para que o juiz fixe).

a.3 Prazos Peremptórios --> São prazos que não podem sofrer prorrogação. Coincidem com os prazos legais, os quais, em regra, não sofrerão dilatação. 

a.4 Prazos Dilatórios --> São prazos suscetíveis de redução ou prorrogação mediante convenção das partes (desde que feito ao juiz antes do vencimento e se funde em motivo legítimo) ou decisão judicial. 

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