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Ação Rescisória
Ação Rescisória (Arts. 966 e ss CPC)
I-) Definição
Instrumento usado para atacar um processo que houve trânsito em julgado, e gerou a coisa julgada.
II-) Hipóteses de Cabimento
''Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.''
III-) Legitimados
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público
IV-) Prazo
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
V-) Procedimento
a. Petição Inicial
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
***OBS: A Ação Rescisória é uma ação de competência do Tribunal, e deve ser endereçada a este.
b. Admissibilidade
Realizada a admissibilidade nos termos do cabimento, será expedida uma intimação para a outra parte realizar a defesa (Contestação à rescisória).
c. Aplicação, no que couber, o Procedimento Comum
c.1 Instrução (1 a 3 meses)
c.2 Alegações Finais (10 dias)
c.3 Decisão.