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Mandado de Segurança
Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/09. )
I-) Conceito
É o instrumento jurídico-processual, de natureza constitucional, utilizado para evitar ou sanar lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o ato ou omissão for praticada por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes.
II-) Pressupostos
a. Direito líquido e certo --> Conceito tipicamente processual. Pode ser entendido como aquele que é contemplado de imediato, prima facie, sem necessidade de maiores delongas. É justamente por isso que, no mandamus, inexiste dilação probatória; nele a questão deve ser vislumbrada mediante a análise de prova documental pré-constituída.
***OBS: A decisão será com base em prova documental, não havendo possibilidade da dilação probatória.
b. Periculum in Mora --> Não basta a evidência do direito alegado. É mister que o autor demonstre que o mesmo fora objeto de violação ou mesmo esteja na iminência de o ser por parte de autoridade pública ou por quem o faça as vezes.
***OBS: O instrumento em questão não poderá ser utilizado quando o ato a ser impugnado seja passível de combate mediante recurso administrativo ou judicial com efeito suspensivo ou, ainda, quando se tratar de decisão transitada em julgado (artigo 5º, Lei nº 12.016/09). Nesses casos, o manejo da ação não seria possível por não existir o interesse de agir.
III-) Procedimento
a. Petição inicial --> Nos termos do art. 319 CPC
b. Juizo de Admissibilidade --> Ao despachar a inicial, o magistrado poderá adotar uma dentre as seguintes posturas: a) Indeferimento: quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo decadencial para a sua impetração (a saber, 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado- artigo 23, LMS). Da decisão que indefere a inicial será cabível a interposição do recurso de apelação; quando a competência for originária, da decisão do relator que a indefere, será cabível o recurso de agravo para o órgão competente do tribunal que integre; b) recebimento: recebendo a inicial, cuidará o mesmo de adotar as seguintes providências: 1) notificação da autoridade coatora para que preste informações em dez dias; 2) ciência à pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; 3) concessão de liminar no sentido de suspender o ato que deu origem ao pedido.
c. Liminar --> A liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação antes do julgamento final do mérito.
A autoridade administrativa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, cuidará de enviar cópia do mandado notificatório ao ministério ou órgão ao qual se acha vinculado ou a quem tiver a representação judicial para que este adote as medidas que entender cabíveis (suspensão da liminar e defesa do ato apontado como ilegal). Contra a decisão que conceder ou denegar a liminar, caberá agravo de instrumento. Contra a decisão que a conceder, caberá o pedido de suspensão, a ser tratado mais à frente; finalmente, sendo do relator, cabível será o agravo interno. Os efeitos da liminar irão perdurar até a prolação da sentença (e não mais 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a teor do disposto no artigo 1, “b”, da Lei nº 4.348/64).
d. Ouvido o Ministério Público --> prestadas as informações, o representante do ministério público será ouvido no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
e. Sentença --> Será a sentença proferida no prazo 30 (trinta) dias. Da sentença, concedendo ou denegando a segurança, caberá apelação (recebida apenas no efeito devolutivo, visto que não impede a execução provisória, salvo nas hipóteses de proibição de liminares - artigo 14 par. 3º), estendendo-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
***OBS: A sentença que concede a segurança estará sujeita ao Reexame necessário (artigo 14, par. 1º). Perceba, inclusive, que o duplo grau sempre será obrigatório, independentemente do valor que eventualmente seja atribuído à condenação, não havendo que se aplicar, aqui, as exceções previstas no CPC. A sentença que extingue o mandamus sem apreciar o mérito não impede o ajuizamento da ação para pleitear o respectivo direito e seus efeitos patrimoniais. De igual forma, o pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (artigo 6º, par. 6º).