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Ação de Imissão na Posse / Ação de dissolução parcial da sociedade
Ação de Imissão na Posse
Não existe essa tutela no sistema jurídico brasileiro. Era prevista no Código de Processo Civil de 1939, entretanto, no Código de Processo Civil de 1970 não foi incluída. É a ação do proprietário não-possuidor (adquirente) contra o possuidor não-proprietário (alienante). É uma ação típica de proprietário. Inexistindo um rito especial, a imissão na posse estará revestida de uma ação ordinária ou uma execução de entrega de coisa, ou seja, essa ação correrá sob a égide do Processo de Conhecimento.
Ação de Dissolução parcial de sociedade Empresária ou Simples. --> Art.599 CPC + 1028 e ss CC
''Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente''
Esta ação serve para remover um sócio da sociedade, e não para por fim a atividade empresarial.
I-) Exclusão Extrajudicial --> Art.1085 CC
''Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa."'
II-) Resolução em relação a um dos sócios.
Sócio falecido, excluído ou que exerce o direito de retirada.
Legitimidade: espólio, sucessores, sociedade ou sócios. Também do cônjuge em caso de divórcio.
Citação: sócios e sociedade.