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Module 16 of 22 · Text

Ação Monitória

Felipe Cabral

Ação Monitória (Arts.700 e ss)

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I-) Conceito 

É a ação, de rito especial, que tem por objetivo atribuir força executiva a documento desprovido de tal caráter, para a consequente satisfação do direito do credor, mediante o pagamento de soma em dinheiro, entrega de bem móvel ou imóvel ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 

 

II-) Procedimento

a. Petição inicial --> Nos termos do Art. 319 CPC0

a.1 Prova escrita sem eficácia de título executivo

***OBS: Súmula 299 STJ --> Possível o uso de título executivo prescrito na ação monitória

***OBS²: contrato particular sem assinatura de testemunhas, contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 247, STJ)

a.2 Prova oral documentada 

 

b. Juízo de Admissibilidade 

Consiste na verificação de regularidade quanto ao preenchimento dos requisitos formais e materiais da ação. Após a análise em questão, o magistrado poderá adotar uma das seguintes atitudes: Em primeiro lugar, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Em segundo lugar, observando que a petição inicial está devidamente instruída, determinará ele a expedição do mandado monitório ou injuntivo. 

 

c. Mandado Monitório 

O instrumento em questão consiste em ordem dirigida ao réu para pagamento, entrega de coisa ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, com o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Como no lapso temporal em questão poderão ser apresentados embargos, o mandado serve, de igual modo, como instrumento de citação, devendo, assim, conter as implicações de sua inércia (revelia). Destarte, cientificado do mandado, o réu, além de estar impelido a cumprir com a obrigação, e intimado do conteúdo daquele ato e das consequências que poderão advir do seu descumprimento, também estará sendo citado para integrar a relação.

 

d. Posições do réu

  1. I-) Inércia --> A contumácia acarretará a revelia. No panorama da monitória, ela é vislumbrada de maneira mais qualificada, mais forte, tendo em vista a presença do quase-título, o qual acaba por possuir uma presunção quase que absoluta, transmudando-se em título executivo judicial, autorizando a consequente instauração da execução, por meio da técnica do cumprimento de sentença.

II-) Cumprimento voluntário do mandado --> é a opção mais favorável ao réu quando o mesmo reconhece a sua posição de devedor, tendo em vista que, não se opondo ao cumprimento da obrigação, ficará ele isento das custas processuais. Mais que mera vantagem, a isenção em questão representa um verdadeiro convite ao réu para não apresentar embargos, buscando, assim, o ideal de solução de conflitos por meio de atividade das partes.

 

III-) Embargos à monitória --> Quanto à sua natureza, constitui ele uma espécie de defesa (contestação), com a pretensão de combater a prova escrita na perspectiva de evitar a formação do título executivo judicial; Quanto ao prazo, serão os embargos propostos em 15 (quinze) dias; quanto ao conteúdo, poderão versar a imprestabilidade do documento como fundamento da monitória, em virtude de não evidenciar a intenção de pagar ou entregar coisa. 

 

IV-) Audiência de Instrução e Julgamento --> Apresentados os embargos, será dada vistas ao autor para impugnação (semelhante à réplica). Em seguida haverá designação de audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser produzida. Em seguida, será proferida a sentença. A sentença que acolher os embargos condenará o vencido nas custas e honorários advocatícios, em respeito ao princípio da sucumbência; a sentença de rejeição importará na procedência do pedido contido na monitória e a constituição do título executivo judicial, hábil à execução forçada, mediante a técnica do cumprimento de sentença.

 

***OBS: Súmula 339 STJ --> Cabimento de ação monitória em desfavor do poder público.

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